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CRSFN · 12/09/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1848/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Importações. Falsas declarações no Contrato de Câmbio. Evasão de divisas. Recurso não provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131, art. 23, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (a) excluir, do valor total das operações consideradas inicialmente como irregulares, para efeito de penalidade, os valores correspondentes às operações internadas até à data da instauração do processo administrativo, bem como os valores correspondentes às mercadorias embarcadas nos dezessete caminhões que não ingressaram no País em razão dos mesmos terem sido apreendidos pela alfândega, no valor equivalente à importância objeto do pedido de caução, no processo MS 89.040034-3, no TRF-RS (fls. 677 e 678 do recurso); e (b) após deduzir os valores das parcelas retrocitadas, aplicar à DOMA-INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. a multa pecuniária equivalente a 50% do saldo apurado, levando em consideração, para tanto, os atenuantes incursos no processo e a faculdade prevista no art. 72, da Lei 9.069/95. Presente o Sr. Domingos Massaro que fez sustentação oral

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1848/96

RECURSO 1828 Processo origem BCB 9200061289

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: DOMA - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Importações. Falsas declarações no Contrato de Câmbio. Evasão de divisas. Recurso não provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131, art. 23, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1848/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (a) excluir, do valor total das operações consideradas inicialmente como irregulares, para efeito de penalidade, os valores correspondentes às operações internadas até à data da instauração do processo administrativo, bem como os valores correspondentes às mercadorias embarcadas nos dezessete caminhões que não ingressaram no País em razão dos mesmos terem sido apreendidos pela alfândega, no valor equivalente à importância objeto do pedido de caução, no processo MS 89.040034-3, no TRF-RS (fls. 677 e 678 do recurso); e (b) após deduzir os valores das parcelas retrocitadas, aplicar à DOMA-INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. a multa pecuniária equivalente a 50% do saldo apurado, levando em consideração, para tanto, os atenuantes incursos no processo e a faculdade prevista no art. 72, da Lei 9.069/95. Presente o Sr. Domingos Massaro que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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