CRSFN · 15/12/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2735/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após considerar, à unanimidade, suficientes para deliberação sobre a matéria os carreados aos autos e rejeitar a outra questão de preliminar argüida (prescrição), por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a RS$ 539.600,00 (quinhentos e trinta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada na efetivação dos contratos em causa, sem embargo da observância às normas aplicáveis e da cautela com que se houve nos negócios de câmbio apurados no período pela autoridade supervisora. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por maioria, com voto de incolumidade do apenamento originário proferido pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, tendo sido anotada a presença do advogado Dr. Nelson Eizirik na defesa oral da apelante
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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2735/99
Recurso 2632 Processo origem BCB 9400362446
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2735/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após considerar, à unanimidade, suficientes para deliberação sobre a matéria os carreados aos autos e rejeitar a outra questão de preliminar argüida (prescrição), por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a RS$ 539.600,00 (quinhentos e trinta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada na efetivação dos contratos em causa, sem embargo da observância às normas aplicáveis e da cautela com que se houve nos negócios de câmbio apurados no período pela autoridade supervisora. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por maioria, com voto de incolumidade do apenamento originário proferido pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, tendo sido anotada a presença do advogado Dr. Nelson Eizirik na defesa oral da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999
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