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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2486/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Horário bancário - Descumprimento oriundo de recolhimento de cheques após o expediente normal e inclusão no movimento do mesmo dia e conseqüente remessa ao serviço de compensação - Irregularidade não caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., ARLINDO CONDE, FREDERICO BASSETO JÚNIOR, FRANCISCO ANDRADE CONDE, PEDRO CONDE, ANTONIO GRISI FILHO e RONALD GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES. Ademais das normas regulamentares sobre horário bancário supervenientemente editadas, considere-se que, no caso em questão, trata-se a rigor de processamento interno de documentação, e não de atendimento ao público. Consignou-se a presença dos advogados, Drs. Celso José Soares e Gloria Maria C.M.S. Porchat, que fizeram sustentação oral em favor dos indiciados

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2486/98

Recurso 2495 Processo origem BCB 9400367427

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.   ARLINDO CONDE   FREDERICO BASSETO JÚNIOR   FRANCISCO ANDRADE CONDE   PEDRO CONDE   ANTONIO GRISI FILHO   RONALD GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Horário bancário - Descumprimento oriundo de recolhimento de cheques após o expediente normal e inclusão no movimento do mesmo dia e conseqüente remessa ao serviço de compensação - Irregularidade não caracterizada.   ACÓRDÃO/CRSFN 2486/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., ARLINDO CONDE, FREDERICO BASSETO JÚNIOR, FRANCISCO ANDRADE CONDE, PEDRO CONDE, ANTONIO GRISI FILHO e RONALD GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES. Ademais das normas regulamentares sobre horário bancário supervenientemente editadas, considere-se que, no caso em questão, trata-se a rigor de processamento interno de documentação, e não de atendimento ao público. Consignou-se a presença dos advogados, Drs. Celso José Soares e Gloria Maria C.M.S. Porchat, que fizeram sustentação oral em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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