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CRSFN · 14/12/2004

Julgado — Acórdão nº 5648/2004

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações fora do objeto social das distribuidoras – Empréstimos ou adiantamento a pessoas físicas com participação superior a 10% (dez por cento) no capital da sociedade administrada pelos apelantes e manutenção de saldos devedores de clientes não embasados em operações de conta margem – Falta de elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras – Não transferência do saldos devedores em conta-corrente para a conta de Créditos em liquidação – Atuação de diretor de fato – Princípio da ignorância inescusável – Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra MAFRA DTVM Ltda. – Em falência, por ter verificado a ocorrência das seguintes irregularidades: I) concessão de empréstimos ou adiantamentos para pessoas físicas com participação superior a 10% no seu capital, em infringência ao artigo 34, inciso III, da Lei 4595; II) manutenção de saldos devedores de clientes, não embasados em operações de conta margem, caracterizando a realização de adiantamentos ou empréstimos a terceiros, o que é vedado a distribuidoras de títulos e valores, extrapolando o seu objeto social, em infringência ao artigo 2o. e inciso I do art. 12 da Resolução 1653; III) falta de elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras, em infringência ao art. 1o. da Circular 2039/91, art. 16 da Resolução 1120/86, regulamento anexo e art. 2o., incisos I e II, da Circular 1949/91 e IV) não transferência de saldos devedores em “conta corrente” para a conta de “créditos em liqüidação”, em infringência ao art. 1o., inciso V da Resolução 1748/90. Os seus ex-administradores, Srs. Luiz Fernando Alves da Cruz e Marco Antônio de Faria França, foram intimados por infração grave na condução dos negócios da Distribuidora, caracterizada pelas irregularidades por esta praticadas, ficando, os administradores, sujeitos às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595/64. Destacou o Banco Central, na peça inicial, que o sócio controlador, Sr. Marco Antonio Faria Franca, detentor de 68,89% das cotas do capital social da Distribuidora, freqüentemente incorria em saldos devedores em sua conta corrente, na instituição, abrigada na conta “Devedores Conta Liqüidações Pendentes” e que os saldos devedores eram resultantes de operações de compras e vendas, basicamente, nos mercados de opções e índices, liqüidados nos vencimentos pela instituição, acrescidos de vultosas retiradas em cheques. Também menciona parecer da auditoria que alertava que a totalidade do Patrimônio Líqüido da instituição estava concentrada em contas correntes da diretoria. Intimados regularmente, a Mafra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários não se manifestou; os ex-administradores apresentaram separadamente suas razões de defesa alegando, em síntese: o Sr. Luiz Fernando Alves da Cruz, que: as irregularidades são relacionadas ao setor de custódia e a sua responsabilidade era pelo acompanhamento do movimento financeiro e dos balancetes gerais, sem que a rotina burocrática lhe fosse afeta; não possuía acesso à conta de custódia dos clientes, posto que o acesso ao computador fora bloqueado por senha, pelo Sr. Carlos Augusto, conforme constatado pela CVM e pelo liqüidante da distribuidora; teve conhecimento dos problemas com a custódia em setembro de 1997, quando dois clientes fizeram reclamações formais sobre os valores, os quais – após apuração interna de responsabilidades – foram ressarcidos, pelo sócio majoritário; diante deste fato, o recorrente passou a manter um controle mais apurado do movimento diário da posição dos clientes, mas em janeiro de 1998 ocorreram dois outros problemas, o que o levou a um exame ainda mais profundo culminando com a admissão, pelo referido Sr. Carlos Augusto, de que vinha manipulando as carteiras de clientes; buscou, então, solucionar o problema por meio da identificação, com o auxílio do mesmo Sr. Carlos Augusto, das posições de cada cliente e o valor dos desvios, o que não foi possível em virtude do suicídio daquele; ao contrário do que afirma o Banco Central, de que a Mafra DTVM cometeu sistemáticas irregularidades de relativa relevância, apenas um ato é apontado, relativo a uma cessão de crédito da Ideal S.A., cujo processo foi arquivado por iniciativa da Procuradoria da República; não procede a afirmativa feita em depoimento ao Banco Central de que os saldos devedores não teriam sido transferidos para créditos em liquidação, por determinação do recorrente; jamais exerceu gerência da empresa e reside em Além Paraíba, não estando, portanto, presente com a regularidade necessária para decidir sobre questões relevantes e, por não ter condições de acompanhar tudo o que ocorria na distribuidora, tinha empregados de confiança; deve ser descartada a hipótese de ter havido prejuízo provocado pelo sócio majoritário da Mafra, conforme pode ser comprovado pelo documento anexado, demonstrando os resultados da distribuidora no exercício de 1997; O Sr. Marco Antônio de Faria França reproduz o relato feito pelo outro recorrente e alega, adicionalmente, que: nunca exerceu a gerência da Mafra e nem a representa, embora seja seu sócio majoritário, e apenas usava suas dependências esporadicamente, para resolver questões pessoais; não há fato concreto que lhe possa ser imputado quanto ao desvio ocorrido na empresa; ao contrário, ele teria sido o maior prejudicado; a direção da Mafra foi ludibriada por dois colaboradores, o Sr. Carlos Augusto Santos Santana, encarregado da custódia e do atendimento aos clientes e o Sr. Edemilson do Pazo Barroso, sem que houvesse qualquer proveito seu; a razão de ser de certos lançamentos, que têm como titular o recorrente, para a conta do Sr. Edemilson Barros, é que este, juntamente com o Sr. Carlos Augusto, tinham acesso à conta e a compensaram, como atestam documentos em poder do Banco Central e da CVM, apresentados pelo contador da empresa. O Bacen, por meio da decisão Defiz 2002/110 (fls.412/418), de 10 de outubro de 2002, decidiu aplicar as seguintes penalidades, com base nos parágrafos 2o e 4o do artigo 44 da Lei 4595/64: multa pecuniária: de R$ 75.000,00 à MAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Em falência, sendo R$ 25.000,00 pela prática de operações não permitidas (itens I e II da intimação); R$ 25.000,00 por falta de remessa e elaboração de documentos (item III) e R$ 25.000,00 por não ter procedido à transferência de saldos devedores para a conta de “Créditos em Liquidação (item IV); de R$ 25.000,00, individualmente, aos Srs. Marco Antônio de Faria França e L

Inteiro teor

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244ª Sessão Recurso 4620  Processo BCB 0001033975     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO DE FARIA FRANÇA LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações fora do objeto social das distribuidoras – Empréstimos ou adiantamento a pessoas físicas com participação superior a 10% (dez por cento) no capital da sociedade administrada pelos apelantes e manutenção de saldos devedores de clientes não embasados em operações de conta margem – Falta de elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras – Não transferência do saldos devedores em conta-corrente para a conta de Créditos em liquidação – Atuação de diretor de fato – Princípio da ignorância inescusável – Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5648/04: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra MAFRA DTVM Ltda. – Em falência, por ter verificado a ocorrência das seguintes irregularidades: I) concessão de empréstimos ou adiantamentos para pessoas físicas com participação superior a 10% no seu capital, em infringência ao artigo 34, inciso III, da Lei 4595; II) manutenção de saldos devedores de clientes, não embasados em operações de conta margem, caracterizando a realização de adiantamentos ou empréstimos a terceiros, o que é vedado a distribuidoras de títulos e valores, extrapolando o seu objeto social, em infringência ao artigo 2o. e inciso I do art. 12 da Resolução 1653; III) falta de elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras, em infringência ao art. 1o. da Circular 2039/91, art. 16 da Resolução 1120/86, regulamento anexo e art. 2o., incisos I e II, da Circular 1949/91 e IV) não transferência de saldos devedores em “conta corrente” para a conta de “créditos em liqüidação”, em infringência ao art. 1o., inciso V da Resolução 1748/90. Os seus ex-administradores, Srs. Luiz Fernando Alves da Cruz e Marco Antônio de Faria França, foram intimados por infração grave na condução dos negócios da Distribuidora, caracterizada pelas irregularidades por esta praticadas, ficando, os administradores, sujeitos às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595/64.

Destacou o Banco Central, na peça inicial, que o sócio controlador, Sr. Marco Antonio Faria Franca, detentor de 68,89% das cotas do capital social da Distribuidora, freqüentemente incorria em saldos devedores em sua conta corrente, na instituição, abrigada na conta “Devedores Conta Liqüidações Pendentes” e que os saldos devedores eram resultantes de operações de compras e vendas, basicamente, nos mercados de opções e índices, liqüidados nos vencimentos pela instituição, acrescidos de vultosas retiradas em cheques. Também menciona parecer da auditoria que alertava que a totalidade do Patrimônio Líqüido da instituição estava concentrada em contas correntes da diretoria.

Intimados regularmente, a Mafra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários não se manifestou; os ex-administradores apresentaram separadamente suas razões de defesa alegando, em síntese:

o Sr. Luiz Fernando Alves da Cruz, que: as irregularidades são relacionadas ao setor de custódia e a sua responsabilidade era pelo acompanhamento do movimento financeiro e dos balancetes gerais, sem que a rotina burocrática lhe fosse afeta; não possuía acesso à conta de custódia dos clientes, posto que o acesso ao computador fora bloqueado por senha, pelo Sr. Carlos Augusto, conforme constatado pela CVM e pelo liqüidante da distribuidora; teve conhecimento dos problemas com a custódia em setembro de 1997, quando dois clientes fizeram reclamações formais sobre os valores, os quais – após apuração interna de responsabilidades – foram ressarcidos, pelo sócio majoritário; diante deste fato, o recorrente passou a manter um controle mais apurado do movimento diário da posição dos clientes, mas em janeiro de 1998 ocorreram dois outros problemas, o que o levou a um exame ainda mais profundo culminando com a admissão, pelo referido Sr. Carlos Augusto, de que vinha manipulando as carteiras de clientes; buscou, então, solucionar o problema por meio da identificação, com o auxílio do mesmo Sr. Carlos Augusto, das posições de cada cliente e o valor dos desvios, o que não foi possível em virtude do suicídio daquele; ao contrário do que afirma o Banco Central, de que a Mafra DTVM cometeu sistemáticas irregularidades de relativa relevância, apenas um ato é apontado, relativo a uma cessão de crédito da Ideal S.A., cujo processo foi arquivado por iniciativa da Procuradoria da República; não procede a afirmativa feita em depoimento ao Banco Central de que os saldos devedores não teriam sido transferidos para créditos em liquidação, por determinação do recorrente; jamais exerceu gerência da empresa e reside em Além Paraíba, não estando, portanto, presente com a regularidade necessária para decidir sobre questões relevantes e, por não ter condições de acompanhar tudo o que ocorria na distribuidora, tinha empregados de confiança; deve ser descartada a hipótese de ter havido prejuízo provocado pelo sócio majoritário da Mafra, conforme pode ser comprovado pelo documento anexado, demonstrando os resultados da distribuidora no exercício de 1997;

O Sr. Marco Antônio de Faria França reproduz o relato feito pelo outro recorrente e alega, adicionalmente, que:

nunca exerceu a gerência da Mafra e nem a representa, embora seja seu sócio majoritário, e apenas usava suas dependências esporadicamente, para resolver questões pessoais; não há fato concreto que lhe possa ser imputado quanto ao desvio ocorrido na empresa; ao contrário, ele teria sido o maior prejudicado; a direção da Mafra foi ludibriada por dois colaboradores, o Sr. Carlos Augusto Santos Santana, encarregado da custódia e do atendimento aos clientes e o Sr. Edemilson do Pazo Barroso, sem que houvesse qualquer proveito seu; a razão de ser de certos lançamentos, que têm como titular o recorrente, para a conta do Sr. Edemilson Barros, é que este, juntamente com o Sr. Carlos Augusto, tinham acesso à conta e a compensaram, como atestam documentos em poder do Banco Central e da CVM, apresentados pelo contador da empresa.

O Bacen, por meio da decisão Defiz 2002/110 (fls.412/418), de 10 de outubro de 2002, decidiu aplicar as seguintes penalidades, com base nos parágrafos 2o e 4o do artigo 44 da Lei 4595/64:

multa pecuniária:

de R$ 75.000,00 à MAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Em falência, sendo R$ 25.000,00 pela prática de operações não permitidas (itens I e II da intimação); R$ 25.000,00 por falta de remessa e elaboração de documentos (item III) e R$ 25.000,00 por não ter procedido à transferência de saldos devedores para a conta de “Créditos em Liquidação (item IV); de R$ 25.000,00, individualmente, aos Srs. Marco Antônio de Faria França e Luiz Fernando Alves da Cruz, pela falta da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras (item III) e

b) INABILITAÇÃO, pelo prazo de vinte anos para o exercício de cargos de direção de administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Marco Antônio de Faria França e Luiz Fernando Alves da Cruz, pelas faltas graves na condução dos negócios da distribuidora ao utilizar-se/conceder empréstimos ou adiantamentos não permitidos, quando da manutenção de saldos devedores de clientes, não embasados em operações, caracterizando a realização de adiantamentos ou empréstimos indevidos pela não transferência de saldos devedores em “conta corrente” para “créditos em liquidação”, que camuflaram a situação de insolvência da instituição (itens I, II e IV).

Em suas razões de decidir, o Banco Central pondera que a defesa não rebate as irregularidades em si, admitindo que ocorreram tanto os empréstimos quanto a manutenção de saldos devedores de clientes, limitando-se a atribuir a responsabilidade pela irregularidades ao funcionário responsável pela custódia e tesouraria, o qual teria cometido suicídio em razão da descoberta dos desvios praticados.

Pelo apurado pela autarquia em depoimentos prestados à Comissão de Inquérito por diversos funcionários, o Sr. Marco Antonio de Faria França era dirigente de fato da instituição, sem a anuência do qual nenhuma decisão poderia ser tomada, sendo presença constante na instituição. Nestes depoimentos foi apurado ainda, pelo Banco Central, que este recorrente seria o principal idealizador e beneficiário de todo o esquema, secundado pelo Sr. Luiz Fernando Alves da Cruz, administrador da sociedade credenciado como tal junto ao Banco Central.

Pondera ainda o Banco Central que, mesmo se desconsiderados os depoimentos, seria inaceitável aceitar as razões de defesa, posto que os recorrente afirmam que não tinham conhecimento das atividades ilícitas do Sr. Carlos Augusto Santos Santana e, no entanto, admitem que as primeiras suspeitas, levantadas por clientes, ocorreram em 1997 e, mesmo assim, permitiram que o funcionário responsável permanecesse em atividade por mais três ou quatro meses, o que caracterizaria, no entender do Banco Central, conivência por parte dos administradores.

Quanto à retirada de recursos para o controlador, conclui o Banco Central que embora a prática não tipifique a infração prevista no art. 34 da Lei 4595/64, cujo comando se restringe às instituições financeiras propriamente ditas, configura-se como infração aos dispositivos da Resolução 1653/89, que regulamenta as atividades de sociedades distribuidoras, agravada em razão do beneficiário dos saques ser controlador e administrador de fato da sociedade.

Acerca das irregularidades contábeis, o Banco Central destaca que não houve manifestação por parte dos defendentes, que se limitaram a negar a denúncia apresentada pelo contador da distribuidora.

Intimados da decisão em 22 de outubro de 2002 (fls. 420/4), apenas os Srs. Marco Antônio de Faria França e Luiz Fernando Alves da Cruz apresentaram recurso voluntário, tempestivo, em 6 de novembro de 2002 (fls. 427/440), onde repetem termos da defesa original e alegam, em síntese que:

o Sr. Luiz Fernando Alves da Cruz que:

a tese da defesa não foi devidamente apreciada, tendo em vista que a decisão é mera repetição do relatório apresentado pelo próprio Banco Central, em infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa; não realizou pessoalmente nenhuma das operações apontadas ao longo da instrução do processo, negando a autoria; jamais esteve encarregado do preenchimento de dados cadastrais ou do contato direto com as posições dos clientes; a decisão proferida não apresenta coerência na valoração das provas documentais apresentadas, em contraposição à valoração dada ao único depoimento do contador da empresa, que foi o elemento principal da condenação;

o Sr. Marco Antonio de Faria França, reproduz as teses da defesa apresentada em primeira instância, repete teses do outro recorrente e adiciona, em síntese, que:

ao tomar conhecimento, por meio de clientes, dos problemas que rondavam a instituição, imediatamente ressarciu as perdas dos clientes, com recursos particulares; existem fortíssimos indícios e mesmo provas confirmando a tese da defesa de que funcionário da instituição coordenava um esquema onde se aproveitava de sua condição privilegiada dentro da instituição; a decisão do Banco Central – quando afirma que o recorrente atuava como dirigente de fato da instituição – baseia-se exclusivamente nos depoimentos prestados por alguns funcionários e pelo contador e não leva em conta a vida inteira despendida em consolidar um nome no mercado. Não faz sentido que a prática de atividade que comprometesse o seu nome e o de sua empresa fosse notória e escancarada a todos os funcionários da distribuidora; sua presença na instituição visava resolver questões de cunho pessoal e também para acompanhar o andamento da empresa; o funcionário responsável pelas irregularidades não fora demitido quando da ocorrência do primeiro incidente, em 1997, por ser considerado um funcionário de grande confiabilidade; a pena de inabilitação, prevista no parágrafo 4o. do art. 44 da Lei 4595, só pode ser aplicada quando ocorra uma reincidência específica e que anteriormente a punição tenha sido de multa pecuniária, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela; no caso da multa, houve excesso na dose, tendo em vista que esta deve ser aplicada de acordo com a lesão produzida, fato que não ocorreu a nenhum dos clientes da Distribuidora e nem ao mercado financeiro, quando da decretação da liqüidação da mesma; não houve individualização e nem critério na aplicação da pena.

Ao final, os Srs. Luiz Fernando Alves da Cruz e Marco Antonio de Faria França pedem que sejam as penas de inabilitação e de multa consideradas incompatíveis com o caso em tela e com a legislação e, por conseguinte, anuladas. Alternativamente, pedem que sejam reduzidas e modificadas, aplicando-se, por analogia, os pressupostos processuais contidos no artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

Por documento juntado às fls. 443 o Banco Central certifica o término do prazo para a apresentação de recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem que o titular da Mafra DTVM LTDA. o tenha apresentado.

Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pela manutenção da condenação em face dos argumentos da defesa não se sustentarem em confronto com a vasta prova dos autos. É o Relatório. Valdecyr Maciel Gomes, Conselheiro-Relator.

VOTO

As questões levantadas pela defesa foram analisadas adequadamente pelo Banco Central que, em suas razões de decidir, motivou e fundamentou a decisão.

No que diz respeito à responsabilização do Sr. Marco Antonio de Faria França, sócio controlador da Mafra DTVM, a quem é atribuído o exercício da administração de fato da sociedade, destaco o PARECER/2000/0076/DEJUR/PRRJA, de 28 de setembro de 2000, fls. 325/8, de lavra do Procurador Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, onde este postula que embora o artigo 44 da Lei 4595 não seja aplicável àqueles que não exerçam cargo de administração, é, contudo, aplicável àquele que age como se administrador fosse, àquele cujo nome deveria ter sido submetido à prévia aprovação da autarquia.

Voto, portanto, pela manutenção da decisão do Banco Central, por seus próprios fundamentos. Valdecyr Maciel Gomes, Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na inicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MARCO ANTÔNIO DE FARIA FRANÇA e LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do voto acima reproduzido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 21.02.2006

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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