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CRSFN · 09/02/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4739/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso - tendo em vista que a peça foi postada efetivamente nos correios, em praça onde não existe representação da autoridade supervisora, e dentro do prazo regulamentar, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/76), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTAJÁ - EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 90,395.00 (noventa mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, não se prestando a declaração da defesa de que não localizara em seus arquivos os documentos referentes à venda no exterior, para cujo pagamento se lhe impunha obrigatoriedade de mover ação judicial de cobrança contra o importador no estrangeiro, vencidos com voto de redução do valor da multa pecuniária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça

Inteiro teor

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4739/04

Recurso 4484  Processo BCB 0101102008      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EXPORTAJÁ - EXPORTADORA DE PROD.MANUFATURADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4739/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso - tendo em vista que a peça foi postada efetivamente nos correios, em praça onde não existe representação da autoridade supervisora, e dentro do prazo regulamentar, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/76), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTAJÁ - EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 90,395.00 (noventa mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, não se prestando a declaração da defesa de que não localizara em seus arquivos os documentos referentes à venda no exterior, para cujo pagamento se lhe impunha obrigatoriedade de mover ação judicial de cobrança contra o importador no estrangeiro, vencidos com voto de redução do valor da multa pecuniária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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