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CRSFN · 07/11/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3056/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3056/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, uma vez que, reafirmada a competência da Comissão de Valores Mobiliários para cobrar das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, merecem acatamento as ponderações feitas na espécie pelo apelado na condição de liquidante, as quais justificam o atraso ocorrido no atendimento à autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, uma vez que, reafirmada a competência da Comissão de Valores Mobiliários para cobrar das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, merecem acatamento as ponderações feitas na espécie pelo apelado na condição de liquidante, as quais justificam o atraso ocorrido no atendimento à autoridade supervisora

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3056/00

Recurso 3171  Processo origem CVM 99/1945   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   RECORRIDO:  FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3056/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, uma vez que, reafirmada a competência da Comissão de Valores Mobiliários para cobrar das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, merecem acatamento as ponderações feitas na espécie pelo apelado na condição de liquidante, as quais justificam o atraso ocorrido no atendimento à autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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