CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10869/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Netgate Internacional de Eletrônica Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2000 e 26 de dezembro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 11.239,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Netgate apresentou defesa, sustentando que: a) a intimação e a formação do processo não atendiam os requisitos da lei, que regula o processo administrativo punitivo; b) com exceção de três DIs, indicadas no anexo da intimação, todas as demais têm multas de valores inferiores a R$ 1.000,00, portanto, não aplicáveis, nos termos do inciso II, Art. 2º, da Lei 10.755, de 03/11/2003; c) as multas não poderiam ser exigidas, pois extrapolam o valor da importação; d) não cabe a aplicação de multas, no caso de desconformidade do produto importado. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, refutou as matérias de direito apresentadas na Defesa. Ressaltou que o limite de R$ 1.000,00 deve ser contado pelo valor total da DI e não sobre os valores individuais de cada adição. No mérito, observou que as DIs. apontadas na intimação tiveram a forma de pagamento retificada para longo prazo, com vinculação a ROF, depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade. Desse modo, decidiu aplicar à Netgate a multa no valor de R$ 11.239,14. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Netgate, intimada por e-mail, em 14 de agosto de 2008, apresentou Recurso em 01 de setembro de 2008, no qual alegou: a) A prescrição, pois a intimação para a fase litigiosa está datada de 13 de fevereiro de 2007, e versa sobre fatos ocorridos em junho de 2000, portanto há mais de cinco anos da intimação; b) Que apenas três DIs – Adições estão sujeitas a multas, posto que as demais têm valores inferiores a este. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) a prescrição foi interrompida em setembro de 2002 e agosto de 2003, quando a autoridade emitiu os relatórios preparatórios da intimação; b) ainda que processadas as alterações nos vencimentos das obrigações, com os ROFs, tais providências foram adotadas depois do prazo regulamentar; c) o limite de multa de R$ 1.000,00 deve ser observado por DI e não as suas adições individualmente consideradas. É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Netgate Internacional de Eletrônica Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2000 e 26 de dezembro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 11.239,96. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Netgate apresentou defesa, sustentando que: Analisadas as razões da defesa, O Banco Central do Brasil, em sua decisão, refutou as matérias de direito apresentadas na Defesa. Ressaltou que o limite de R$ 1.000,00 deve ser contado pelo valor total da DI e não sobre os valores individuais de cada adição. No mérito, observou que as DIs. apontadas na intimação tiveram a forma de pagamento retificada para longo prazo, com vinculação a ROF, depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade. Desse modo, decidiu aplicar à Netgate a multa no valor de R$ 11.239,14. Inconformada com a Decisão, a Netgate, intimada por e-mail, em 14 de agosto de 2008, apresentou Recurso em 01 de setembro de 2008, no qual alegou: a) A prescrição, pois a intimação para a fase litigiosa está datada de 13 de fevereiro de 2007, e versa sobre fatos ocorridos em junho de 2000, portanto há mais de cinco anos da intimação; b) Que apenas três DIs – Adições estão sujeitas a multas, posto que as demais têm valores inferiores a este. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) a prescrição foi interrompida em setembro de 2002 e agosto de 2003, quando a autoridade emitiu os relatórios preparatórios da intimação; b) ainda que processadas as alterações nos vencimentos das obrigações, com os ROFs, tais providências foram adotadas depois do prazo regulamentar; c) o limite de multa de R$ 1.000,00 deve ser observado por DI e não as suas adições individualmente consideradas. De início, cabe repisar os argumentos já sustentados por este Conselheiro, em outros julgamentos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito. Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos em analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes. No presente caso, o ato alegado como embasador da interrupção da prescrição, foi a emissão de uma planilha de operações que estavam “em aberto”. Ora, a transferência de um dado ou informação computacional de um meio, o magnético, para outro, a folha impressa, não muda
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336ª Sessão Recurso 12080-MI Processo BCB 0201170941 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NETGATE INTERNACIONAL DE ELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada em parte (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10869/12:
R E L A T Ó R I O
A Netgate Internacional de Eletrônica Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2000 e 26 de dezembro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 11.239,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Netgate apresentou defesa, sustentando que: a) a intimação e a formação do processo não atendiam os requisitos da lei, que regula o processo administrativo punitivo; b) com exceção de três DIs, indicadas no anexo da intimação, todas as demais têm multas de valores inferiores a R$ 1.000,00, portanto, não aplicáveis, nos termos do inciso II, Art. 2º, da Lei 10.755, de 03/11/2003; c) as multas não poderiam ser exigidas, pois extrapolam o valor da importação; d) não cabe a aplicação de multas, no caso de desconformidade do produto importado. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, refutou as matérias de direito apresentadas na Defesa. Ressaltou que o limite de R$ 1.000,00 deve ser contado pelo valor total da DI e não sobre os valores individuais de cada adição. No mérito, observou que as DIs. apontadas na intimação tiveram a forma de pagamento retificada para longo prazo, com vinculação a ROF, depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade. Desse modo, decidiu aplicar à Netgate a multa no valor de R$ 11.239,14. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Netgate, intimada por e-mail, em 14 de agosto de 2008, apresentou Recurso em 01 de setembro de 2008, no qual alegou: a) A prescrição, pois a intimação para a fase litigiosa está datada de 13 de fevereiro de 2007, e versa sobre fatos ocorridos em junho de 2000, portanto há mais de cinco anos da intimação; b) Que apenas três DIs – Adições estão sujeitas a multas, posto que as demais têm valores inferiores a este. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) a prescrição foi interrompida em setembro de 2002 e agosto de 2003, quando a autoridade emitiu os relatórios preparatórios da intimação; b) ainda que processadas as alterações nos vencimentos das obrigações, com os ROFs, tais providências foram adotadas depois do prazo regulamentar; c) o limite de multa de R$ 1.000,00 deve ser observado por DI e não as suas adições individualmente consideradas.
É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Netgate Internacional de Eletrônica Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de dezembro de 2000 e 26 de dezembro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 11.239,96.
Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Netgate apresentou defesa, sustentando que:
Analisadas as razões da defesa, O Banco Central do Brasil, em sua decisão, refutou as matérias de direito apresentadas na Defesa. Ressaltou que o limite de R$ 1.000,00 deve ser contado pelo valor total da DI e não sobre os valores individuais de cada adição.
No mérito, observou que as DIs. apontadas na intimação tiveram a forma de pagamento retificada para longo prazo, com vinculação a ROF, depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade.
Desse modo, decidiu aplicar à Netgate a multa no valor de R$ 11.239,14.
Inconformada com a Decisão, a Netgate, intimada por e-mail, em 14 de agosto de 2008, apresentou Recurso em 01 de setembro de 2008, no qual alegou:
a) A prescrição, pois a intimação para a fase litigiosa está datada de 13 de fevereiro de 2007, e versa sobre fatos ocorridos em junho de 2000, portanto há mais de cinco anos da intimação;
b) Que apenas três DIs – Adições estão sujeitas a multas, posto que as demais têm valores inferiores a este.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois:
a) a prescrição foi interrompida em setembro de 2002 e agosto de 2003, quando a autoridade emitiu os relatórios preparatórios da intimação;
b) ainda que processadas as alterações nos vencimentos das obrigações, com os ROFs, tais providências foram adotadas depois do prazo regulamentar;
c) o limite de multa de R$ 1.000,00 deve ser observado por DI e não as suas adições individualmente consideradas.
De início, cabe repisar os argumentos já sustentados por este Conselheiro, em outros julgamentos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.
Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos em analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.
No presente caso, o ato alegado como embasador da interrupção da prescrição, foi a emissão de uma planilha de operações que estavam “em aberto”. Ora, a transferência de um dado ou informação computacional de um meio, o magnético, para outro, a folha impressa, não muda a circunstância dos fatos e não pode ser tido como ato inequívoco de apuração dos fatos.
Desse modo, reconheço a prescrição quanto aos fatos ocorridos antes de 08 de março de 2002, tendo em vista a data da intimação do Recorrente para este processo, ocorrida em 08 de março de 2007. Neste particular, ficam prescritas as importações com multas no valor de R$ 2.551,56.
Assim, com relação às demais DIs, excluídas da prescrição, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para condenar a Recorrente ao pagamento da multa, no valor de R$ 8.687,58 (oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) aceitar em parte a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição sobre algumas das operações em tela, e b) prover parcialmente o recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) NETGATE INTERNACIONAL DE ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 8.687,58 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 11.239,14 - onze mil, duzentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), feitas as seguintes anotações: 1) maioria no acatamento da prescrição parcial, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Nelson Alves de Aguiar Junior; 2) demarcado pelo Plenário o campo de abrangência possível da punição, unanimidade no apelo facultativo; e 3) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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