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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3827/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Indevida concessão de desconto ao importador – Compartilhamento de autorização oficial para operar no mercado – Inexeqüibilidade – Responsabilidade do exportador nominado formalmente – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização em fase posterior – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CANADIANEXPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 35,886.80 – trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), para o valor equivalente a US$ 21,894.12 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos). Reiterou-se ser inadmissível uso compartido da chancela oficial para realizar operações no mercado de câmbio, cuja responsabilidade subsiste indeclinavelmente para a ora apelante, por isso que a punição mereceu o abrandamento porque sopesados montantes regularizados paralelamente ou após o veredicto autárquico

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3827/02

Recurso 3445  Processo BCB 0000997407      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CANADIANEXPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Indevida concessão de desconto ao importador – Compartilhamento de autorização oficial para operar no mercado – Inexeqüibilidade – Responsabilidade do exportador nominado formalmente – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização em fase posterior – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3827/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CANADIANEXPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 35,886.80 – trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), para o valor equivalente a US$ 21,894.12 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos). Reiterou-se ser inadmissível uso compartido da chancela oficial para realizar operações no mercado de câmbio, cuja responsabilidade subsiste indeclinavelmente para a ora apelante, por isso que a punição mereceu o abrandamento porque sopesados montantes regularizados paralelamente ou após o veredicto autárquico.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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