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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2475/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de créditos sem observância aos princípios da boa gestão e boa técnicas bancárias, em benefício de clientes com restrições cadastrais, sem exigência de garantias adequadas ou suficientes para retorno do capital liberado - Falta de atendimento às normas referentes à abertura, manutenção, cadastramento e recadastramento de contas de depósitos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos interpostos a) mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A., reduzindo-se o valor global de 27.182,92 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o correspondente a 1.428,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que os quatro (4) ilícitos se apresentaram de forma continuada e encerram circunstâncias atenuantes; e b) alterada no tangente a EVANDRO DA SILVA PEREIRA, a quem, em vez da pena pecuniária no valor total de 11.251,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs estipulada primeiramente, fica sancionada a pena de advertência, por demonstrarem os autos que em algumas das situações descritas nominado recorrente, ou não participou do ato irregular, ou não detinha competência funcional para autorizá-lo e, sobretudo, ter envidado esforços para correção da prática ilícita. Presente o advogado, Dr. José João Pereira, que fez sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2475/98

Recurso 2463 Processo origem BCB 9600588082

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.   EVANDRO DA SILVA PEREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de créditos sem observância aos princípios da boa gestão e boa técnicas bancárias, em benefício de clientes com restrições cadastrais, sem exigência de garantias adequadas ou suficientes para retorno do capital liberado - Falta de atendimento às normas referentes à abertura, manutenção, cadastramento e recadastramento de contas de depósitos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2475/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos interpostos a) mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A., reduzindo-se o valor global de 27.182,92 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o correspondente a 1.428,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que os quatro (4) ilícitos se apresentaram de forma continuada e encerram circunstâncias atenuantes; e b) alterada no tangente a EVANDRO DA SILVA PEREIRA, a quem, em vez da pena pecuniária no valor total de 11.251,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs estipulada primeiramente, fica sancionada a pena de advertência, por demonstrarem os autos que em algumas das situações descritas nominado recorrente, ou não participou do ato irregular, ou não detinha competência funcional para autorizá-lo e, sobretudo, ter envidado esforços para correção da prática ilícita. Presente o advogado, Dr. José João Pereira, que fez sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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