CRSFN · 25/03/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2299/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento ao apelo facultativamente interposto, transformando-se em arquivamento a aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a MARCELO AUGUSTO DE MENEZES versada na decisão proferida pelo Órgão de primeiro grau, a qual subsiste corroborada no referente ao b) arquivamento do processo definido para os recorridos, EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO BELEZZA COLOMBINO e GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA. A deliberação do CRSFN, haurida nos próprios fundamentos da instância recorrente para contrapor unanimemente o Recurso de ofício, levou em conta, quanto ao mais, que o apelante voluntário, investido formalmente no papel de diretor de contabilidade do estabelecimento bancário envolvido, hoje em regime de liquidação extrajudicial tratado na Lei 6.024/74, não reuniria condições de impedir as operações em causa, que, realizadas fora da sede social, não haveriam de lograr contabilização diversa da que promovida e também objeto de questionamento da parte do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que, em declaração de voto pela confirmação da multa originalmente sancionada, restou vencido, acompanhado dos Conselheiros Drs. Eli Loria e Marcos Antonio Barreto Barbosa
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2299/98
Recurso 2301 Processo origem BCB 9500422280
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO DE MENEZES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA PAULO EDUARDO BELEZZA COLOMBINO GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Realização de operações de mútuo de que decorrera transferência em favor de terceiros, de parcela do patrimônio da instituição financeira vinculada aos indiciados - Caracterização das irregularidades - Teoria da responsabilidade subjetiva - Provimento ao Recurso voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 2299/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento ao apelo facultativamente interposto, transformando-se em arquivamento a aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a MARCELO AUGUSTO DE MENEZES versada na decisão proferida pelo Órgão de primeiro grau, a qual subsiste corroborada no referente ao b) arquivamento do processo definido para os recorridos, EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO BELEZZA COLOMBINO e GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA. A deliberação do CRSFN, haurida nos próprios fundamentos da instância recorrente para contrapor unanimemente o Recurso de ofício, levou em conta, quanto ao mais, que o apelante voluntário, investido formalmente no papel de diretor de contabilidade do estabelecimento bancário envolvido, hoje em regime de liquidação extrajudicial tratado na Lei 6.024/74, não reuniria condições de impedir as operações em causa, que, realizadas fora da sede social, não haveriam de lograr contabilização diversa da que promovida e também objeto de questionamento da parte do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que, em declaração de voto pela confirmação da multa originalmente sancionada, restou vencido, acompanhado dos Conselheiros Drs. Eli Loria e Marcos Antonio Barreto Barbosa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998
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