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CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2048/1997

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infração grave na condução dos interesses da instituição. Empréstimo sem destinação específica e sem garantias hipotecárias. Liberação de recursos em desacordo com o previsto nos cronogramas físicos financeiros e sem laudos de vistorias. Concessão de empréstimo com garantia de imóveis já hipotecados. Alteração de critério de correção monetária. Retroação de depósitos efetuados após a data de aniversário. Cessão de créditos hipotecários e empresas não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. Prorrogações de contratos, às vésperas de balanço, incorporando saldos indevidos. Falta de provisionamento para amparar prováveis prejuízos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2048/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) como prejudicial ao mérito, não conhecer, por unanimidade a existência da prescrição intercorrente alegada pelos recorrentes; (b) por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários para em relação a todas as pessoas físicas recorrentes, (i) manter a decisão originária com referência à aplicação da multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, (ii) alterar as penas de inabilitação temporária que inicialmente lhes foram impostas pelo Órgão de primeira instância, para aplicar-lhes a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Vicente Caravello Filho e João Osamir Cunha, que votavam no sentido de (b.1) em relação aos Srs. PÉRICLES DE FREITAS DRUCK e EURITO DE FREITAS DRUCK, reduzir as penas de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária de 6 (seis) anos, para a pena de inabilitação temporária de 3 (três) anos; (b.2) em relação aos Srs. MOISÉS DE OLIVEIRA COHEN e CAMILO FORTUNA PIRES, reduzir as pena

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) como prejudicial ao mérito, não conhecer, por unanimidade a existência da prescrição intercorrente alegada pelos recorrentes; (b) por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários para em relação a todas as pessoas físicas recorrentes, (i) manter a decisão originária com referência à aplicação da multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, (ii) alterar as penas de inabilitação temporária que inicialmente lhes foram impostas pelo Órgão de primeira instância, para aplicar-lhes a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Vicente Caravello Filho e João Osamir Cunha, que votavam no sentido de (b.1) em relação aos Srs. PÉRICLES DE FREITAS DRUCK e EURITO DE FREITAS DRUCK, reduzir as penas de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária de 6 (seis) anos, para a pena de inabilitação temporária de 3 (três) anos; (b.2) em relação aos Srs. MOISÉS DE OLIVEIRA COHEN e CAMILO FORTUNA PIRES, reduzir as penas de multa de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária de 4 (quatro) anos, para a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; (b.3) em relação aos Srs. ANTÔNIO PARISSI e JOÃO CARLOS BENVENUTTI EZÍRIO, também alterar as penas de multa pecuniárias equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e a de inabilitação temporária de 3 (três) anos, para a de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; (c) por maioria, manter a decisão originária, no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação à HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A, vencidos os Conselheiros Vicente Caravello Filho e João Osamir cunha, que votaram no sentido de aplicar a pena de advertência; e (d) por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício em relação aos Srs. STÉLIO GOSTISA, JOSÉ PLÁCIDO DE CASTRO NOGUEIRA e JOSÉ LUIZ ELOI PILOTTO, pelas próprias razões de decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Ivo Rodrigues Fernandes, que fez sustentação oral em favor de todos os recorrentes

Inteiro teor

4.219 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2048/97 Recurso 2071 Processo origem BCB 9200141229

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.





PÉRICLES DE FREITAS DRUCK





EURITO DE FREITAS DRUCK





MOISÉS DE OLIVEIRA COHEN





CAMILO FORTUNA PIRES





ANTÔNIO PARISSI





JOÃO CARLOS BENVENUTTI EZÍRIO









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II - RECURSOS DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

STÉLIO GOSTISA





JOSÉ PLÁCIDO DE CASTRO NOGUEIRA





JOSÉ LUIZ ELOI PILOTTO

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infração grave na condução dos interesses da instituição. Empréstimo sem destinação específica e sem garantias hipotecárias. Liberação de recursos em desacordo com o previsto nos cronogramas físicos financeiros e sem laudos de vistorias. Concessão de empréstimo com garantia de imóveis já hipotecados. Alteração de critério de correção monetária. Retroação de depósitos efetuados após a data de aniversário. Cessão de créditos hipotecários e empresas não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. Prorrogações de contratos, às vésperas de balanço, incorporando saldos indevidos. Falta de provisionamento para amparar prováveis prejuízos.











PENALIDADE: Multa pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2048/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) como prejudicial ao mérito, não conhecer, por unanimidade a existência da prescrição intercorrente alegada pelos recorrentes; (b) por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários para em relação a todas as pessoas físicas recorrentes, (i) manter a decisão originária com referência à aplicação da multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, (ii) alterar as penas de inabilitação temporária que inicialmente lhes foram impostas pelo Órgão de primeira instância, para aplicar-lhes a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Vicente Caravello Filho e João Osamir Cunha, que votavam no sentido de (b.1) em relação aos Srs. PÉRICLES DE FREITAS DRUCK e EURITO DE FREITAS DRUCK, reduzir as penas de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária de 6 (seis) anos, para a pena de inabilitação temporária de 3 (três) anos; (b.2) em relação aos Srs. MOISÉS DE OLIVEIRA COHEN e CAMILO FORTUNA PIRES, reduzir as penas de multa de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária de 4 (quatro) anos, para a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; (b.3) em relação aos Srs. ANTÔNIO PARISSI e JOÃO CARLOS BENVENUTTI EZÍRIO, também alterar as penas de multa pecuniárias equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e a de inabilitação temporária de 3 (três) anos, para a de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; (c) por maioria, manter a decisão originária, no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação à HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A, vencidos os Conselheiros Vicente Caravello Filho e João Osamir cunha, que votaram no sentido de aplicar a pena de advertência; e (d) por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício em relação aos Srs. STÉLIO GOSTISA, JOSÉ PLÁCIDO DE CASTRO NOGUEIRA e JOSÉ LUIZ ELOI PILOTTO, pelas próprias razões de decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Ivo Rodrigues Fernandes, que fez sustentação oral em favor de todos os recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997.

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