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CRSFN · 26/11/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11194/2013

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas nos autos. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$34.929,76(trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: • houve a ocorrência de decadência de cinco das DIs objeto deste processo sancionador; • as importações, à exceção de duas DIs, foram realizadas por conta e ordem de terceiros e portanto, não podem ser-lhe imputadas as irregularidades; • as normas cambiais têm de estar em ressonância com as normas tributárias; • não há fundamento para a aplicação da multa com base na MP 315/06. DECISÃO O Bacen, analisando as Declarações de Importação, entendeu que: • em matéria cambial não cabe o princípio de retroação da lei mais benéfica; • que nos termos da lei, aquele que consta como importador na DI é o responsável pelo cumprimento das disposições cambiais; • as multas aplicadas pelo Bacen não têm caráter tributário • Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva de três Declarações de Importação e portanto as multas a elas referente devem ser canceladas; • houve a retificação tempestiva de duas das DIs, descaracterizando as irregularidades. Porém, para as DIs citadas às fls. 841/847 as retificações foram feitas a destempo; • para as DIs 01/00922265, 01/0109186, 01/01082783, 01/01082937 e 01/02573365, existe pendência de pagamento, pelo que aplicou multa de R$ 25.705,36, arquivando o processo com relação às demais DIs. RECURSO A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos da defesa, aduzindo também as seguintes alegações: • consumada a decadência com relação as DIs 00/08748904, 00/09654504 e 00/11897532 pois não houve ato interruptivo já que os ofícios enviados pediam esclarecimentos e não eram efetivamente uma notificação da penalidade à recorrente; • para as DIs 01/00922265, 01/0109186, 01/01082937, 01/02573365 houve a quitação através de FINIMP, sendo os créditos do banco adquiridos pelo exportador que depois se compôs com o consignatário; • para as DIs 01/017416100, 01/06814316 e 01/02392689 houve perdão, considerado intempestivo para o Bacen, mas não há prazo estipulado em lei para dita realização; • das quatro DIs em que há referência à retificação dos ROFs, duas foram rejeitadas por questão de prazo, mas isso não pode ser aceito como argumento para a imposição de multa, pois não há prazo definido. PARECER DA PGFN Em seu detalhado parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento parcial do recurso por entender que aquelas onde houve o perdão da dívida, mesmo que fora dos 180 dias, não podem sujeitar o importador à multa. É o relatório. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O São várias as questões suscitadas no recurso voluntário para a modificação do julgado. Prescrição De início, cabe a análise da questão relativa à prescrição da pretensão punitiva do Estado, alegada na defesa e peça recursal como decadência. Entendeu o Bacen que haveria DIs prescritas, porém, com relação às DIs 00/08748904, 00/09654504 e 00/11897532 houve a consumação do prazo, pois o ato do Bacen que interromperia a prescrição foi somente um pedido de esclarecimentos e não a notificação dirigida ao administrado do início da persecução. O instituto da prescrição tem como finalidade a pacificação e estabilidade das relações jurídicas existentes na sociedade, a fim de que não se perpetuem situações de incerteza que possam prejudicar a harmonia jurídica do convívio social. A sociedade, através das normas legais, indica que certas condutas geram determinado efeito jurídico e habilita o agente público ou privado a buscar esse efeito jurídico daí derivado. Ocorre que, com o passar do tempo sem o exercício desse direito, ou melhor, dos atos que levam à concretização desse direito, não mais interessa à própria sociedade essa garantia, diante da insegurança que isso gera nas relações jurídicas. Por isso existe a definição legal de prazos para o exercício de direitos. A regra é a prescrição. Como não poderia deixar de ser, à Administração pública são também definidos prazos para que ela exerça suas competências, dentre elas o poder-dever sancionador. Cabe então ao Conselho, aplicador no caso da regra de direito, atentar para os casos onde possa ter sido consumado o prazo e declarar, mesmo que de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Havia anteriormente à edição da MP 1.708/98 questionamento sobre a aplicação das regras de prescrição no contexto do processo administrativo sancionador, mas com essa norma, transformada na Lei 9873/99, essa dúvida foi desfeita, regendo-se o instituto pelas regras definidas na lei. Essa lei estabelece três regras basilares: (i)o prazo de cinco anos para a apuração de infração pela violação da legislação contados da prática do ato, ou do dia em que tiver cessado; (ii) o prazo de três anos para prescrição intercorrente, quando o processo ficar paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho; e (iii) a determinação de que se o fato constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Em seguida, estipula situações onde o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Ocorre que são v

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360ª Sessão Recurso 12456-MI  Processo BCB 0701366130

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11194/13:

R E L A T Ó R I O

ACUSAÇÃO

A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas nos autos.

Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$34.929,76(trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03

DEFESA

A empresa apresentou defesa alegando que:

• houve a ocorrência de decadência de cinco das DIs objeto deste processo sancionador; • as importações, à exceção de duas DIs, foram realizadas por conta e ordem de terceiros e portanto, não podem ser-lhe imputadas as irregularidades; • as normas cambiais têm de estar em ressonância com as normas tributárias; • não há fundamento para a aplicação da multa com base na MP 315/06.

DECISÃO

O Bacen, analisando as Declarações de Importação, entendeu que:

• em matéria cambial não cabe o princípio de retroação da lei mais benéfica; • que nos termos da lei, aquele que consta como importador na DI é o responsável pelo cumprimento das disposições cambiais; • as multas aplicadas pelo Bacen não têm caráter tributário • Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva de três Declarações de Importação e portanto as multas a elas referente devem ser canceladas; • houve a retificação tempestiva de duas das DIs, descaracterizando as irregularidades. Porém, para as DIs citadas às fls. 841/847 as retificações foram feitas a destempo; • para as DIs 01/00922265, 01/0109186, 01/01082783, 01/01082937 e 01/02573365, existe pendência de pagamento, pelo que aplicou multa de R$ 25.705,36, arquivando o processo com relação às demais DIs.

RECURSO

A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos da defesa, aduzindo também as seguintes alegações:

• consumada a decadência com relação as DIs 00/08748904, 00/09654504 e 00/11897532 pois não houve ato interruptivo já que os ofícios enviados pediam esclarecimentos e não eram efetivamente uma notificação da penalidade à recorrente; • para as DIs 01/00922265, 01/0109186, 01/01082937, 01/02573365 houve a quitação através de FINIMP, sendo os créditos do banco adquiridos pelo exportador que depois se compôs com o consignatário; • para as DIs 01/017416100, 01/06814316 e 01/02392689 houve perdão, considerado intempestivo para o Bacen, mas não há prazo estipulado em lei para dita realização; • das quatro DIs em que há referência à retificação dos ROFs, duas foram rejeitadas por questão de prazo, mas isso não pode ser aceito como argumento para a imposição de multa, pois não há prazo definido.

PARECER DA PGFN

Em seu detalhado parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento parcial do recurso por entender que aquelas onde houve o perdão da dívida, mesmo que fora dos 180 dias, não podem sujeitar o importador à multa.

É o relatório.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

São várias as questões suscitadas no recurso voluntário para a modificação do julgado.

Prescrição

De início, cabe a análise da questão relativa à prescrição da pretensão punitiva do Estado, alegada na defesa e peça recursal como decadência. Entendeu o Bacen que haveria DIs prescritas, porém, com relação às DIs 00/08748904, 00/09654504 e 00/11897532 houve a consumação do prazo, pois o ato do Bacen que interromperia a prescrição foi somente um pedido de esclarecimentos e não a notificação dirigida ao administrado do início da persecução.

O instituto da prescrição tem como finalidade a pacificação e estabilidade das relações jurídicas existentes na sociedade, a fim de que não se perpetuem situações de incerteza que possam prejudicar a harmonia jurídica do convívio social.

A sociedade, através das normas legais, indica que certas condutas geram determinado efeito jurídico e habilita o agente público ou privado a buscar esse efeito jurídico daí derivado. Ocorre que, com o passar do tempo sem o exercício desse direito, ou melhor, dos atos que levam à concretização desse direito, não mais interessa à própria sociedade essa garantia, diante da insegurança que isso gera nas relações jurídicas.

Por isso existe a definição legal de prazos para o exercício de direitos.

A regra é a prescrição. Como não poderia deixar de ser, à Administração pública são também definidos prazos para que ela exerça suas competências, dentre elas o poder-dever sancionador.

Cabe então ao Conselho, aplicador no caso da regra de direito, atentar para os casos onde possa ter sido consumado o prazo e declarar, mesmo que de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Havia anteriormente à edição da MP 1.708/98 questionamento sobre a aplicação das regras de prescrição no contexto do processo administrativo sancionador, mas com essa norma, transformada na Lei 9873/99, essa dúvida foi desfeita, regendo-se o instituto pelas regras definidas na lei.

Essa lei estabelece três regras basilares: (i)o prazo de cinco anos para a apuração de infração pela violação da legislação contados da prática do ato, ou do dia em que tiver cessado; (ii) o prazo de três anos para prescrição intercorrente, quando o processo ficar paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho; e (iii) a determinação de que se o fato constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Em seguida, estipula situações onde o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Ocorre que são vários os pontos de atrito na doutrina e na jurisprudência, administrativa e judicial sobre essas regras. Assim sendo, externo meu posicionamento em cada uma delas, a fim de analisar a questão posta em julgamento.

Hermenêutica

A Lei 9873/99 traz duas hipóteses de ocorrência da prescrição que visam dois efeitos distintos, para a consecução de um mesmo fim. A Administração deve exercer seu poder sancionador e, para isso, deve seguir a instrumentalidade dos procedimentos definidos para a consecução dessa atividade.

Em ambos os casos, o legislador impôs prazo para a realização dessa competência. A prescrição aqui por mim dita material, tem o fim de não deixar perpetuar a insegurança jurídica que é a possibilidade indefinida da Administração em punir. Já a prescrição intercorrente, que aqui poderia se dizer instrumental, tem a finalidade de obrigar a Administração instrumentalizar essa sanção dentro de um prazo e consumar os atos necessários à concretização da sanção.

É importante essa distinção, pois entendo que os atos que interrompem a prescrição para as hipóteses acima, prescrição e prescrição intercorrente (material e instrumental) podem ter efeitos diferentes em se tratando de uma ou outra hipótese.

Outro aspecto importante a ressaltar quanto à hermenêutica, é no sentido de que, sendo a prescrição uma restrição ao exercício de um direito, a interpretação da norma deve ser restritiva e não extensiva, pois estar-se-á tolhendo o direito sancionador que a Administração tem.

Nesse aspecto não estou sozinho, já tendo o STJ entendido dessa forma:

“A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão do direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira restrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada. (STJ 106;TRF78)

Por seu turno, a interpretação jamais pode levar à eternização do fluir do prazo. Uma das consequências nefastas das interpretações de que qualquer ato interrompe a prescrição é o distanciamento temporal entre o fato e o processo sancionador, que faz com que não se tenha mais elementos para buscar a verdade material.

Por isso, um dos benefícios do estabelecimento de prazo do poder sancionador é que fixa-se um parâmetro dentro do qual o cidadão tem a capacidade de guardar provas e memória dos fatos sujeitos à verificação.

Expressos esses conceitos, analiso e posiciono-me com relação às questões que tem sido discutidas neste Conselho.

Prescrição da pretensão punitiva

Aqui está o legislador visando a estabilidade das relações jurídicas. Está aqui também limitando no tempo a apuração de fatos longínquos cuja punição não mais interessa à sociedade e colocando um horizonte para o cidadão o prazo de verificação de sua conduta.

A regra da lei 9873/99 é:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado

Causas de interrupção

Notificação ou citação do indiciado ou acusado

Ao eleger essa hipótese, o legislador quer demonstrar que o conhecimento daquele que está sendo investigado e sujeito à sanção pela Administração é fator de interrupção da prescrição.

A norma anterior previa unicamente a hipótese de citação, pelo que poder-se-ia concluir que somente interromper-se-ia a prescrição quando o indiciado ou acusado fosse chamado a defender-se.

A lei 11.941/09 dirime qualquer dúvida quando faz inserir na hipótese legal o ato de notificação. Notificar é dar ciência do que está ocorrendo, não necessariamente chamar à defesa. Assim, quando a Administração pública chama o indivíduo ou a empresa ao procedimento, em dando ciência de tudo o que está processado, cumpre com a hipótese legal e, com isso, considera-se interrompido o prazo prescricional.

Por isso, não me filio à corrente que considera que para que se interrompa a prescrição deva o indiciado ter sido chamado a defender-se, bastando para tanto sua ciência de que está sendo apurado ato de onde poderá advir a imposição de sanção.

Ato inequívoco de apuração

Certamente a norma legal poderia ter sido mais explícita no sentido de esclarecer o que considera como ato de apuração. O adjetivo inequívoco não ajuda o intérprete em sua função, pois traduz somente que há que estar bem caracterizado o intuito instrutório.

Mas quando isso ocorre? Há a necessidade da parte ter ciência desse ato instrutório ou um ato unilateral pela Administração pode ser causa interruptiva?

Ouso discordar aqui de juristas de peso e a quem respeito pela clareza de raciocínio e pelo conhecimento jurídico como Nelson Eizirik e Silvânio Covas. O fluir do prazo prescricional traz em si a possibilidade de restrição de um poder da Administração. A apuração dos fatos está dentro do poder fiscalizatório da Administração Pública e visa, em última instância, a possibilitar a ação sancionatória, se for o caso.

Assim sendo, entendo que não é necessária a ciência da parte para que um ato, inequivocamente visando a apuração de violação a regra legal, possa interromper a prescrição. Isso, a meu ver, não tem relação com contraditório ou ampla defesa. Esses princípios devem ser atendidos no processo administrativo e a parte, após sua citação, deverá ter toda a possibilidade de verificar e questionar os elementos de prova apurados pela Administração.

Dito isso, há que se verificar o que são atos inequívocos. A lei não traz palavras inúteis. Se entendeu por bem colocar o adjetivo inequívoco à palavra ato, quer dizer que interrompem a prescrição atos que efetivamente e sem sombra de dúvida visem a apuração. Não é ato de mero expediente. Não é ato costumeiro e geral. É ato específico, voltado à efetiva apuração de ilícito. Diante dessa característica, é necessária a verificação caso a caso do que pode ser considerado como inequívo.

No caso presente, a solicitação pelo Bacen de esclarecimento sobre a regularidade das DIs 01/02392689 (fls. 1/7 e 10/297), 01/05096614 (fls. 648/651, 676/678 e 698/699) interromperam o prazo quinquenal, pelo que deve ser rejeitada a alegação de prescrição. Quanto à sequência do processo, não há que se falar em prescrição, já que a decisão de primeira instância é datada de 08 de janeiro de 2009.

Importação por conta de terceiro - solidariedade. Retroatividade de legislação mais benéfica em matéria cambial - Aplicação de legislação tributária

Primeiramente há que se falar com relação à alegação de análise da questão sob a égide da legislação tributária. De fato o direito é um sistema e assim deve ser interpretado. Portanto, em princípio, não deve haver antinomia entre normas unicamente pelo fato de serem aplicadas visando fins diferentes.

Ocorre que um mesmo fato pode ser objeto de subsunção a várias leis ao mesmo tempo, não sendo isso contraditório ao direito. Assim é que um fato pode ser violação de norma administrativa, mas não violação à legislação penal. Um fato pode ter implicações civis e tributárias ao mesmo tempo.

A multa aplicada pelo Bacen não tem caráter tributário. Não está regida por normas fiscais. A hipótese levantada pela recorrente é a de que a execução reger-se-á pela mesma forma que a dívida tributária, mas isso não transmuda a natureza da infração. Pelo contrário, a semelhança descrita é de procedimento executório para os créditos públicos e não de natureza jurídica. Por isso, rejeito as alegações que se fundamentam na atração da legislação tributária.

Quanto à retroação de lei mais benéfica, esse princípio não é corrente em todas as matérias de direito, pois depende da especificidade do bem jurídico que a norma quer resguardar. A legislação cambial tem uma característica de temporariedade, porque ela é, em verdade, instrumento de política monetária do Governo e depende de fatores econômicos, mutáveis no tempo. Assim, aquilo que era proibido pode passar a ser permitido e vice-versa. Por essa característica, não cabe a dita retroação benéfica, porque a situação temporal é fator intrínseco à norma. O fato, à época, gerou consequências cambiais e por isso a conduta deve ser sancionada nos termos do que a lei determinava.

A jurisprudência deste conselho é pacífica nesse sentido, como registrado no Voto vencedor do Recurso 12292-MI, da lavra do Conselheiro Francisco Satiro, cujos argumentos peço vênia para incluir na fundamentação deste voto:

Nesse sentido, importa registrar que o tipo legal em análise permanece em vigor e produzindo efeitos mesmo após sua revogação posterior pela Lei 11.371/2006. A rigor, a conduta delituosa cometida sob a vigência do tipo legal não perde seu caráter de infração mesmo que a punição de tal conduta delituosa apenas venha a ocorrer após a extinção do tipo legal. Em outras palavras, porque tipificado como delito no momento de seu cometimento pelo administrado, a infração permanece, ainda que a tipificação já tenha sido revogada. A esse respeito, note-se que a revogação de lei respeita os efeitos anteriormente produzidos pelo ato revogado, uma vez que possui eficácia ex nunc.

Nesse contexto, a aplicação do princípio da retroatividade benéfica não encontra guarida no que se refere às infrações de natureza cambial, considerando que as normas de política cambial são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional, havendo, portanto, a ultratividade de seus efeitos, nos termos do artigo 3º do Código Penal. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência desse Conselho, que admite a subsistência do caráter delituoso de uma conduta mesmo após a revogação da lei que a tipificava (Cf. Recurso 11.353, Recurso 11.979, e Recurso 8.930).

No que se refere especificamente a retroatividade da Lei 11.371/2006, parece-me ainda mais evidente sua impossibilidade. Conforme a redação clara de seu art. 6o, existe um marco temporal expresso que delimita a inaplicabilidade de multa às importações (“a partir de 4.6.2006”); evidenciando, portanto, que até essa determinada data, a disposição do artigo legal não surte efeitos.

Afasto, portanto, a incidência da Lei 11.371/2006 ao caso concreto, porque inexistente a hipótese permissiva de sua aplicação (cf. seu art. 6o), bem como a possibilidade de aplicação retroativa de seus dispositivos que extinguem a aplicação de multa pela irregularidade nas importações.

Nesse sentido, ainda que a inovação legislativa trazida pela edição da Medida Provisória 315 de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371 de 28.11.2006, tenha de fato abolido o tipo legal previsto no art. 1o, IV, da Lei 9.817/1999, extinguindo a ilicitude da conduta anteriormente tida como infracional relativa ao não pagamento de importação no prazo legal, a norma de 1999 estava em vigor à época dos fatos, de maneira a produzir efeitos sobre a Recorrente. Além disso, não há que se falar em retroatividade da Lei 11.371 ao caso concreto, porque (i) inviável a retroatividade benéfica de leis cambiais; e, (ii) a lei seria explícita no sentido de delimitar um marco temporal de sua incidência, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Diante desse cenário, afasto a preliminar arguida pela Recorrente nesse aspecto.

A jurisprudência também acompanha esse entendimento e rechaça as argumentações da recorrente:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA - SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º DO DECRETO Nº 23.258/33 - REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 11.371/2006, MANTENDO, CONTUDO, NO § 2º, A PENALIDADE PARA OS FATOS OCORRIDOS ATÉ 03/8/2006 - DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA Nº 654 - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 1986 E CONCLUÍDO EM 1995, ASSEGURADO À EMBARGANTE DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LIV - OFENSA NÃO DEMONSTRADA - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

Processo: INAC 2719020004013800 MG 0000271-90.2000.4.01.3800  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES  Julgamento: 15/08/2013  Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL  Publicação: e-DJF1 p.24 de 23/08/2013   Por seu turno, a responsabilidade é do importador que consta registrada na DI, mesmo que seja a importação feita por conta e ordem. Diz a Lei 10.755/03 no parágrafo terceiro doa artigo primeiro:

§ 3o No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.

Tal solidariedade determina que a responsabilidade é sim de quem consta na declaração de importação. E nem poderia ser diferente, pois tratando-se de legislação que visa como dito ao fim maior que é a política monetária, bastaria que as importações fossem sempre feitas por conta e ordem de terceiros que a atuação controladora e sancionatória do Bacen seria inócua. Por isso, também, entendo que há sim fundamento para responsabilizar a recorrente por todas as DIs objeto deste sancionador.

Perdão

A Procuradoria traz esse argumento para embasar sua opinião de procedência parcial do recurso apresentado, dizendo que este E. Conselho tem aceito esse tipo de situação como justificante para a não imposição de multa.

No caso das DIs apontadas como sujeitas à essa situação, segundo consta dos autos, o prazo para pagamento ou retificação expirou, sendo que somente após foi feita a retificação prorrogando o prazo.

Como já afirmei em julgamento anterior de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

Por isso, Não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção. Assim, a meu ver, o ato de perdão da dívida, a comunicação intempestiva ao Bacen, mesmo antes do início do procedimento investigatório não tem o condão de afastar a ocorrência do tipo.

Também por ser violação de mera conduta, o decorrer do prazo estipulado na lei para a regularização da pendência faz com que seja aplicada a sanção. ë infundada a argumentação de que não há prazo definido, pois este está expresso na lei. Além disso, não cabe falar em regularização a qualquer tempo diante do caráter temporário da legislação cambial, conforme já transcrito acima.

A jurisprudência deste Conselho é pacífica quanto a isso:

“O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF`s às respectivas DI`s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”(Recurso 11350-MI, Rel. Cons. Marco Antonio Martins de Araujo);

”As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: ‘não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1o., inciso II da Lei 10.755/03’, Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida”(Recurso n. 11271-MI Rel. Cons. Raul Jorge de Pinho Curro)

Recurso de ofício

Nada a modificar quanto à decisão de arquivamento, vez que efetivamente as DIs citadas encontravam-se prescritas e não há imposição de multa para aquelas que foram regularizadas a tempo.

Voto

Assim sendo, com base em todo o exposto, voto no sentido de confirmar integralmente a decisão do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 30 de novembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.705,36 (vinte e cinco mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos); e c) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, c.1) CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade no mérito e maioria na preliminar, vencido o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior ao votar pela ocorrência da prescrição.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto , Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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