CRSFN · 30/07/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2439/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. e JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 6.252,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que as irregularidades descritas nos autos, verificadas em uma única agência do banco ora apelante e sem laivos característicos das chamadas "contas frias", por isso mesmo se evanescem diante do Princípio da Insignificância; b) não conhecer do Recurso de ofício, formulado também em face de BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. e de JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO, certo que o presente processo ventila questões relacionadas com uma acusação apenas, ao final concentrada em número menor de contas relativamente ao que configurado na fase primordial do vertente indiciamento. Ao ensejo, na dupla condição de arrolado, fez-se presente o administrador, que deduziu sustentação oral em seu próprio favor
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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2439/98
Recurso 2421 Processo origem BCB 9500503489
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contas correntes de depósito - Cadastros incorretos - Irregularidades caracterizadas - Princípio da Insignificância - Acolhimento das razões aduzidas pelos recorrentes voluntários - Recurso de ofício não conhecido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2439/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. e JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 6.252,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que as irregularidades descritas nos autos, verificadas em uma única agência do banco ora apelante e sem laivos característicos das chamadas "contas frias", por isso mesmo se evanescem diante do Princípio da Insignificância; b) não conhecer do Recurso de ofício, formulado também em face de BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. e de JOSÉ FERRAZ FERREIRA FILHO, certo que o presente processo ventila questões relacionadas com uma acusação apenas, ao final concentrada em número menor de contas relativamente ao que configurado na fase primordial do vertente indiciamento. Ao ensejo, na dupla condição de arrolado, fez-se presente o administrador, que deduziu sustentação oral em seu próprio favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998
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