CRSFN · 31/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2652/1999
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após entender, com discordância dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura, que na situação vertente restou atendido o Princípio da motivação, porque devidamente indicados os dispositivos de enquadramento dos fatos ilícitos constantes da peça vestibular, negar provimento a) ao recurso interposto por a.1) ALBERTO POLICARO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), considerando que, no exercício da função de diretor presidente de instituição financeira pública federal mutuante, externou concordância com as repactuações realizadas, em arrepio ao Princípio da boa técnica bancária; b) ao recurso de ofício formulado, apresentando-se inquestionável o arquivamento no tocante aos apelados, b.1) JORGE JOJI TAMASHIRO, b.2) CARLOS ALBERTO BELLOZI, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MILTON LUCIANO DOS SANTOS e ROMEO EGON SCHAEFFER, os quais, ostentando a condição de funcionários, refogem do alcance do poder de polícia detido pela autoridade fiscalizadora; e c) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou multa pecuniária a c.1) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO (R$ 2.370,48 – dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e c.2) LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos). Não obstante o profícuo trabalho realizado pela autarquia recorrida, não evidenciam os autos ação ou omissão da parte de tais apelantes, sendo de anotar que no interregno da gestão desse último, cujo início se deu após a contratação das operações em tela, verificou-se renegociação com lastro em garantia real. A defesa oral de "c.1" em sessão foi promovida pelo próprio interessado, observando-se ainda que a deliberação do CRSFN formalizou-se à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria em referência aos outros apelos, na forma assim discriminada: "a.1" – 1ª votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Eli Loria) e 5 (cinco) votos pela integridade da multa originalmente infligida (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), a qual sucumbiu em face da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Hélio Ramos Domingues). "c.1" – 1ª votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela multa arbitrada na primeira instância. Votando-se entre o arquivamento e a advertência, registrou-se a ocorrência de 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva) e 5 (cinco) de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), resultado que subsistiu na votação seguinte diante da multa pecuniária, preconizada solitariamente pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva
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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2652/99
Recurso 2521 Processo origem BCB 9500546914
I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALBERTO POLICARO CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO LAFAIETE COUTINHO TORRES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
CARLOS ALBERTO BELLOZI
JORGE JOJI TAMASHIRO
MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR
MILTON LUCIANO DOS SANTOS
ROMEO EGON SCHAEFFER
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO: Operações de crédito – Renovação com incorporação de juros e encargos da transação anterior e sem amortização de parcela – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do diretor presidente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2652/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após entender, com discordância dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura, que na situação vertente restou atendido o Princípio da motivação, porque devidamente indicados os dispositivos de enquadramento dos fatos ilícitos constantes da peça vestibular, negar provimento a) ao recurso interposto por a.1) ALBERTO POLICARO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), considerando que, no exercício da função de diretor presidente de instituição financeira pública federal mutuante, externou concordância com as repactuações realizadas, em arrepio ao Princípio da boa técnica bancária; b) ao recurso de ofício formulado, apresentando-se inquestionável o arquivamento no tocante aos apelados, b.1) JORGE JOJI TAMASHIRO, b.2) CARLOS ALBERTO BELLOZI, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MILTON LUCIANO DOS SANTOS e ROMEO EGON SCHAEFFER, os quais, ostentando a condição de funcionários, refogem do alcance do poder de polícia detido pela autoridade fiscalizadora;
e c) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou multa pecuniária a c.1) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO (R$ 2.370,48 – dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e c.2) LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos). Não obstante o profícuo trabalho realizado pela autarquia recorrida, não evidenciam os autos ação ou omissão da parte de tais apelantes, sendo de anotar que no interregno da gestão desse último, cujo início se deu após a contratação das operações em tela, verificou-se renegociação com lastro em garantia real. A defesa oral de "c.1" em sessão foi promovida pelo próprio interessado, observando-se ainda que a deliberação do CRSFN formalizou-se à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria em referência aos outros apelos, na forma assim discriminada: "a.1" – 1ª votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Eli Loria) e 5 (cinco) votos pela integridade da multa originalmente infligida (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), a qual sucumbiu em face da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Hélio Ramos Domingues). "c.1" – 1ª votação:
5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela multa arbitrada na primeira instância. Votando-se entre o arquivamento e a advertência, registrou-se a ocorrência de 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva) e 5 (cinco) de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), resultado que subsistiu na votação seguinte diante da multa pecuniária, preconizada solitariamente pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999
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