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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4769/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4769/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMBASP COMÉRCIO DE BATERIAS SÃO PAULO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,271,145.94 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, cento e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, certo que a autarquia recorrida já dosou a pena de modo compatível com o entendimento firmado por esta instância revisora no tocante à regularização cambial a destempo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMBASP COMÉRCIO DE BATERIAS SÃO PAULO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,271,145.94 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, cento e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, certo que a autarquia recorrida já dosou a pena de modo compatível com o entendimento firmado por esta instância revisora no tocante à regularização cambial a destempo

Inteiro teor

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4769/04

Recurso 4602  Processo BCB 0101064691   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      ECORRENTE: COMBASP COMÉRCIO DE BATERIAS SÃO PAULO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4769/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMBASP COMÉRCIO DE BATERIAS SÃO PAULO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,271,145.94 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, cento e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, certo que a autarquia recorrida já dosou a pena de modo compatível com o entendimento firmado por esta instância revisora no tocante à regularização cambial a destempo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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