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CRSFN · 30/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2197/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação de mercadorias - Não ingresso, no país, das divisas correspondentes - Sonegação de cobertura cambial - Ilícitos caracterizados - Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a FENELON MACHADO S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO e FENELON MACHADO NETTO, multa pecuniária no valor equivalente a 72.645,66 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, eis que os apelantes não lograram descaracterizar ou justificar a sonegação de cobertura cambial descrita na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2197/97 Recurso 2293 Processo origem BCB 9400396944

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FENELON MACHADO S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO   FENELON MACHADO NETTO     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação de mercadorias - Não ingresso, no país, das divisas correspondentes - Sonegação de cobertura cambial - Ilícitos caracterizados - Apelos a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2197/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a FENELON MACHADO S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO e FENELON MACHADO NETTO, multa pecuniária no valor equivalente a 72.645,66 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, eis que os apelantes não lograram descaracterizar ou justificar a sonegação de cobertura cambial descrita na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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