CRSFN · 28/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7751/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, sendo que, em um dos casos, não caberia a aplicação de multa eis que o saldo era inferior a 10% (dez por cento) do valor total de importação e a US$10.000,00. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. Edmundo de Paulo. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAP FLEXÍVEIS S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 8001 Processo 0201126054 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ITAP FLEXÍVEIS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7751/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.
2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, sendo que, em um dos casos, não caberia a aplicação de multa eis que o saldo era inferior a 10% (dez por cento) do valor total de importação e a US$10.000,00. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. Edmundo de Paulo. V O T O
Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAP FLEXÍVEIS S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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