CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10871/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Donnelley Cochrane Gráfica Editora do Brasil Ltda. foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de novembro de 2001 e 26 de setembro de 2003. O valor total das multas foi fixado em R$ 20.050,28. Inicialmente, a DONNELLEY aceitou e pagou as multas referentes à DI 01/03680971-001 e 02/02354339-001. No mérito alegou que o não pagamento no prazo, de uma última DI, que foi objeto da intimação, decorreu de um acerto comercial com o fornecedor. Referida DI tinha prazo para pagamento, sem multa, o dia 27 de dezembro de 2002. A Recorrente apresentou carta datada de 30 de dezembro, reportando-se a entendimentos de 28 de dezembro. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central entendeu que, quando das tratativas, ainda que tomada a data mais antiga, 28 de dezembro, o prazo já havia sido ultrapassado. Assim manteve a multa no valor de R$ 16.042,80. Recurso Inconformada, a DONNELLEY recorreu do apenamento, sustentando que houve a renegociação durante o prazo para pagamento e solicitou ainda a aplicação retroativa da MP 315, convertida na 11.371/2006, que eliminou a multa por retardo no pagamento de importações. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos do Voluntário, pois carta de renegociação foi emitida já depois do prazo de pagamento. Asseverou também a impossibilidade de retroação na novel legislação, frente a disposição expressa da lei. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente Recurso sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 16.042,80, em razão do pagamento a destempo de importações. Entendeu aquela Autarquia que não procediam os argumentos apresentados na defesa, de que houve um acerto comercial com o fornecedor, uma vez que a carta objeto dessa tratativa, e juntada aos autos pela Recorrente, é datada de 30 de dezembro de 2002, reportando-se a entendimentos de 28 de dezembro de 2002, ou seja, depois de transcorrido o prazo para pagamento da DI, cujo vencimento ocorreu no dia 27 de dezembro de 2002. Inconformada, a DONNELLEY recorreu do apenamento, sustentando que houve a renegociação durante o prazo para pagamento e solicitou ainda a aplicação retroativa da MP 315, convertida na 11.371/2006, que eliminou a multa por retardo no pagamento de importações. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso do Voluntário, pois carta de renegociação foi emitida já depois do prazo de pagamento. Asseverou também a impossibilidade de retroação na novel legislação, frente à disposição expressa da lei. Assim como a Procuradoria, inclusive quanto à impossibilidade da retroação da Lei 11.371/2006, entendo acertada a decisão de primeira instância, e voto, dessa forma, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo a multa aplicada na origem. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DONNELLEY COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.042,79 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento
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336ª Sessão Recurso 12127-MI Processo BCB 0601332248 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DONNELLEY COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10871/12:
R E L A T Ó R I O
A Donnelley Cochrane Gráfica Editora do Brasil Ltda. foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de novembro de 2001 e 26 de setembro de 2003. O valor total das multas foi fixado em R$ 20.050,28. Inicialmente, a DONNELLEY aceitou e pagou as multas referentes à DI 01/03680971-001 e 02/02354339-001. No mérito alegou que o não pagamento no prazo, de uma última DI, que foi objeto da intimação, decorreu de um acerto comercial com o fornecedor. Referida DI tinha prazo para pagamento, sem multa, o dia 27 de dezembro de 2002. A Recorrente apresentou carta datada de 30 de dezembro, reportando-se a entendimentos de 28 de dezembro. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central entendeu que, quando das tratativas, ainda que tomada a data mais antiga, 28 de dezembro, o prazo já havia sido ultrapassado. Assim manteve a multa no valor de R$ 16.042,80. Recurso Inconformada, a DONNELLEY recorreu do apenamento, sustentando que houve a renegociação durante o prazo para pagamento e solicitou ainda a aplicação retroativa da MP 315, convertida na 11.371/2006, que eliminou a multa por retardo no pagamento de importações. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos do Voluntário, pois carta de renegociação foi emitida já depois do prazo de pagamento. Asseverou também a impossibilidade de retroação na novel legislação, frente a disposição expressa da lei. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente Recurso sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 16.042,80, em razão do pagamento a destempo de importações.
Entendeu aquela Autarquia que não procediam os argumentos apresentados na defesa, de que houve um acerto comercial com o fornecedor, uma vez que a carta objeto dessa tratativa, e juntada aos autos pela Recorrente, é datada de 30 de dezembro de 2002, reportando-se a entendimentos de 28 de dezembro de 2002, ou seja, depois de transcorrido o prazo para pagamento da DI, cujo vencimento ocorreu no dia 27 de dezembro de 2002.
Inconformada, a DONNELLEY recorreu do apenamento, sustentando que houve a renegociação durante o prazo para pagamento e solicitou ainda a aplicação retroativa da MP 315, convertida na 11.371/2006, que eliminou a multa por retardo no pagamento de importações.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso do Voluntário, pois carta de renegociação foi emitida já depois do prazo de pagamento. Asseverou também a impossibilidade de retroação na novel legislação, frente à disposição expressa da lei.
Assim como a Procuradoria, inclusive quanto à impossibilidade da retroação da Lei 11.371/2006, entendo acertada a decisão de primeira instância, e voto, dessa forma, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo a multa aplicada na origem.
É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DONNELLEY COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.042,79 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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