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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3098/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa com compromisso de recompra – Falta da devida autorização do Banco Central do Brasil – Caracterização de intempestivo carregamento dos papéis – Retirada da empresa do mercado – Subsistência de punibilidade – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3098/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo a decisão do Órgão de primeiro grau de arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., cuja mudança de objeto social não induz exclusão de punibilidade, na medida em que as sanções impostas às pessoas jurídicas revestem caráter eminentemente educativo e sinalizador aos demais agentes do mercado de que o poder de polícia será exercido sempre que forem praticados atos contrários aos interesses que a norma buscou proteger. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo a decisão do Órgão de primeiro grau de arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., cuja mudança de objeto social não induz exclusão de punibilidade, na medida em que as sanções impostas às pessoas jurídicas revestem caráter eminentemente educativo e sinalizador aos demais agentes do mercado de que o poder de polícia será exercido sempre que forem praticados atos contrários aos interesses que a norma buscou proteger

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3098/00

Recurso 3080  Processo origem BCB 9900925173      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa com compromisso de recompra – Falta da devida autorização do Banco Central do Brasil – Caracterização de intempestivo carregamento dos papéis – Retirada da empresa do mercado – Subsistência de punibilidade – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3098/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo a decisão do Órgão de primeiro grau de arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., cuja mudança de objeto social não induz exclusão de punibilidade, na medida em que as sanções impostas às pessoas jurídicas revestem caráter eminentemente educativo e sinalizador aos demais agentes do mercado de que o poder de polícia será exercido sempre que forem praticados atos contrários aos interesses que a norma buscou proteger.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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