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CRSFN · 27/07/2013

Julgado — Acórdão nº 11132/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Ausência de elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O TERMO DE ACUSAÇÃO A investigação pertinente a este processo administrativo sancionador foi iniciada por intermédio de um Termo de Acusação (T.A.) datado de 16.7.2007, elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), da Comissão de Valores Mobiliários, contra os administradores das Indústrias Coelho S.A., envolvendo: (i) a não elaboração de demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 até 31.12.2004; (ii) a não manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e (iii) a não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005. O T.A. teve origem com o Processo CVM RJ-2002/7342 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº170/03), que tratou da suspensão do registro da companhia aberta Indústrias Coelho, que havia deixado de prestar informações à CVM por mais de 3 (três) anos, implicando na apuração de responsabilidade, com fundamento no art. 3º da Instrução CVM nº 287/98. DAS RESPONSABILIDADES: A SEP concluiu por responsabilizar: (i) Sr. Adalberto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos 31.12.1997 a 31.12.2005; (ii) Sr. Antônio Lima Diniz: a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais (de 17.10.1997 a 28.5.2003 ); e b. na qualidade de Diretor Financeiro, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras dos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004; (iii) Sr. Augusto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s nos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005; (iv) Sr. Geraldo de Souza Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.2005; e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005; e (v) Rodrigo Soares Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras dos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004; e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004. DECISÃO CVM Em sessão realizada em 19.5.2009 e com base na prova dos autos e na legislação aplicável (art. 11, II, da Lei nº 6.385/76), a Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar aos acusados as seguintes penalidades: (I) Sr. Adalberto de Souza Coelho, como Membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (II) Sr. Antônio Lima Diniz: a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e b. na qualidade de Diretor Financeiro, multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (III) Sr. Augusto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (IV) Sr. Geraldo de Souza Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (V) Sr. Rodrigo Soares Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e de Administrativo, multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Do voto do I. Diretor Relator do feito na CVM, Dr Eli Loria, destacam-se os seguintes pontos: (i) todos os indiciados são considerados primários, uma vez que não foram anteriormente processados; (ii) exige-se a elaboração das demonstrações financeiras (DF’s) respeitando prazo legal pré-determinado. Assim, com relação aos exercícios findos em 31.12.1997, 31.12.1998, 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2002, as DF’s foram elaboradas fora do prazo legal estabelecido e, no tocante aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2005, as DF’s sequer foram elaboradas; (iii) é necessária a atualização periódica do registro de companhia aberta, sendo o DRI responsável pela prestação de informações relativas à companhia ao público investidor e à Autarquia. No presente caso, documentos foram encaminhados desrespeitando a forma e o prazo legal exigidos; (iv) não ocorreu a convocação e realização das AGO’s nas quais, dentre outras, deveriam ser aprovadas as DF’s relativas aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.20005; (v) “Ainda que a CVM já tenha entendido pelo não cabimento da responsabilização dos membros do conselho de administração em situações em que a não produção das demonstrações financeiras resultaria na falta de objeto da AGO , no caso em questão, as demonstrações financeiras não seriam a única matéria a ser discutida. Dessa forma, [...] a não elaboração das DF’s não poderia, por si só, servir de justificativa para a não convocação e realização da assembleia.” RECURSOS VOLUNTÁRIOS Devidamente intimados da decisão da CVM , os Srs. Antônio Lima Diniz, Geraldo de Souza Melo e Rodrigo Soares Coelho apresentaram, separadamente, recursos aduzindo, basicamente, as mesmas razões de defesa, das quais se destacam: (i) os recorrentes não teriam sido notificados à época oportuna para apresentar suas defesas, além de não ter sido a eles assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo; (ii) os recorrentes Antônio Lima Diniz e Rodrigo Soares Coelho, no momento da instauração do processo, já não eram mais Diretores nem Conselheiros da companhia, faltando legitimidade p

Inteiro teor

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356ª Sessão Recurso 12888  Processo CVM RJ 2006/4511

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTÔNIO LIMA DINIZ GERALDO DE SOUZA COELHO RODRIGO SOARES COELHO

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Ausência de elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11132/13:

R E L A T Ó R I O

TERMO DE ACUSAÇÃO

A investigação pertinente a este processo administrativo sancionador foi iniciada por intermédio de um Termo de Acusação (T.A.) datado de 16.7.2007, elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), da Comissão de Valores Mobiliários, contra os administradores das Indústrias Coelho S.A., envolvendo: (i) a não elaboração de demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 até 31.12.2004; (ii) a não manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e (iii) a não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005.

O T.A. teve origem com o Processo CVM RJ-2002/7342 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº170/03), que tratou da suspensão do registro da companhia aberta Indústrias Coelho, que havia deixado de prestar informações à CVM por mais de 3 (três) anos, implicando na apuração de responsabilidade, com fundamento no art. 3º da Instrução CVM nº 287/98.

DAS RESPONSABILIDADES:

A SEP concluiu por responsabilizar:

(i) Sr. Adalberto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos 31.12.1997 a 31.12.2005; (ii) Sr. Antônio Lima Diniz: a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais (de 17.10.1997 a 28.5.2003); e b. na qualidade de Diretor Financeiro, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras dos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004; (iii) Sr. Augusto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s nos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005; (iv) Sr. Geraldo de Souza Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.2005; e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2005; e (v) Rodrigo Soares Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras dos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004; e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.2004.

DECISÃO CVM

Em sessão realizada em 19.5.2009 e com base na prova dos autos e na legislação aplicável (art. 11, II, da Lei nº 6.385/76), a Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

(I) Sr. Adalberto de Souza Coelho, como Membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (II) Sr. Antônio Lima Diniz: a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e b. na qualidade de Diretor Financeiro, multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (III) Sr. Augusto de Souza Coelho, membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (IV) Sr. Geraldo de Souza Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (V) Sr. Rodrigo Soares Coelho: a. na qualidade de Diretor Superintendente e de Administrativo, multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Do voto do I. Diretor Relator do feito na CVM, Dr Eli Loria, destacam-se os seguintes pontos:

(i) todos os indiciados são considerados primários, uma vez que não foram anteriormente processados; (ii) exige-se a elaboração das demonstrações financeiras (DF’s) respeitando prazo legal pré-determinado. Assim, com relação aos exercícios findos em 31.12.1997, 31.12.1998, 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2002, as DF’s foram elaboradas fora do prazo legal estabelecido e, no tocante aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2005, as DF’s sequer foram elaboradas; (iii) é necessária a atualização periódica do registro de companhia aberta, sendo o DRI responsável pela prestação de informações relativas à companhia ao público investidor e à Autarquia. No presente caso, documentos foram encaminhados desrespeitando a forma e o prazo legal exigidos; (iv) não ocorreu a convocação e realização das AGO’s nas quais, dentre outras, deveriam ser aprovadas as DF’s relativas aos exercícios findos em 31.12.1997 a 31.12.20005; (v) “Ainda que a CVM já tenha entendido pelo não cabimento da responsabilização dos membros do conselho de administração em situações em que a não produção das demonstrações financeiras resultaria na falta de objeto da AGO, no caso em questão, as demonstrações financeiras não seriam a única matéria a ser discutida. Dessa forma, [...] a não elaboração das DF’s não poderia, por si só, servir de justificativa para a não convocação e realização da assembleia.”

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Devidamente intimados da decisão da CVM, os Srs. Antônio Lima Diniz, Geraldo de Souza Melo e Rodrigo Soares Coelho apresentaram, separadamente, recursos aduzindo, basicamente, as mesmas razões de defesa, das quais se destacam:

(i) os recorrentes não teriam sido notificados à época oportuna para apresentar suas defesas, além de não ter sido a eles assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo; (ii) os recorrentes Antônio Lima Diniz e Rodrigo Soares Coelho, no momento da instauração do processo, já não eram mais Diretores nem Conselheiros da companhia, faltando legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo, não podendo a Autarquia determinar aos recorrentes o valor “tão exorbitante” que foi estipulado; (iii) a empresa em questão não é uma companhia de capital aberto, portanto, as multas previstas na Lei nº 6385/76 não se aplicam “[...] às empresas que têm registro compulsório nesta CVM, em função de ser beneficiária de incentivos fiscais”; e (iv) desde o início de 2000, a empresa foi obrigada a encerrar suas atividades fabris em decorrência da crise da indústria têxtil.

Com base em tais argumentos, os recorrentes alegam que não têm como arcar com penalidades proporcionais à multas que vêm sendo aplicadas à companhias de capital aberto de grande porte, ofendendo ao princípio da proporcionalidade.

Apesar de devidamente intimados, os Srs. Adalberto de Souza Coelho e Augusto de Souza Coelho não apresentaram recurso voluntário.

PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Em conformidade com o Regimento Interno do CRSFN, os autos foram distribuídos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 8.3.2013, exarou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 029/2013 em que opina pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como preliminar de mérito não há que se cogitar em prescrição no presente feito.

Ultrapassada essa questão e diante dos elementos que existem nos autos e da análise das normas aplicadas aos fatos, entendo correta a aplicação das sanções e estou de acordo com os valores fixados. Assim sendo, por entender correto o entendimento da CVM expresso na decisão original, voto no sentido de ser negado provimento aos recursos voluntários.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, após rejeitar a questão de preliminar arguida, - prescrição ordinária –, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: ANTÔNIO LIMA DINIZ, duas multas nos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando-se R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); GERALDO DE SOUZA COELHO, duas multas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando-se R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e RODRIGO SOARES COELHO, uma multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e outra de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), totalizando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na preliminar, vencidos os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Junior e Bruno Meyerhof Salama ao votar pela ocorrência da prescrição; e 3) unanimidade no mérito.

Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Júlio César Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2013.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - seção 1 - pág. 21.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 25.02.2015.

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