CRSFN · 16/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10980/2012
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 16 declarações de importação, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 65.663,84. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa onde alega: • Falta de competência da autoridade que firmou a acusação e a consequente nulidade; • Que realizou negociações tempestivas com fornecedores e apresentou também tempestivamente solicitações de retificação de Declarações de Importação, mas a Secretaria da Receita Federal não realizou essa atividade a tempo, pelo que não pode a empresa ser penalizada pela inércia do órgão público; • Que houve ajustes nos preços das mercadorias importadas, tendo sido solicitadas as retificações tempestivamente; • Com relação a Declarações de Importação que cita, houve a concessão de descontos pelo fornecedor Beauford Ipsen, tendo solicitado ao Bacen a baixa do saldo dessa DI. • Por fim, diz que não pode ser imputada a ela a falta de pagamento no prazo e que as retificações não foram realizadas tempestivamente por culpa de outrem. Solicitou, assim, o arquivamento do presente processo administrativo. DECISÃO O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, apresentou quadro em que compara as datas de incidência da multa e as datas de solicitação de retificação apresentada pela empresa. Com isso, verificou que para todas as DIs, à exceção da de n. 01/0178585-7 aa retificações da data de pagamento ocorreram tempestivamente, no transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, pelo que determinou o arquivamento com relação a essas declarações. Porém, com relação à DI 01/0178585-7 entendeu que o registro e DI 03/077 da alteração de forma de pagamento feito em 10.09.2002 foi feito posteriormente ao prazo de incidência da multa (31.7.2002) conforme fixado pela legislação, pelo que determinou a aplicação de multa de R$ 34.713,56. RECURSO Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s conforme acima descrito, foi interposto Recurso de Ofício. Com relação à imputação de multa, a recorrida apresentou recurso, alegando que a retificação referente à DI 01/0178585-7 foi feita tempestivamente, esclarecendo que: • A importação foi contratada para pagamento em 04.08.2001; • Posteriormente foi negociada a prorrogação da data de pagamento para 04.01.2002, tendo a Recorrida solicitado a retificação na Receita Federal em 06.11.2001 • Em seguida, solicitou o financiamento da importação, tendo providenciado o ROF em 16.01.2002 e em 27.06.2002 apresentou solicitação de retificação à Receita Federal; Com a inércia da Receita, o ROF foi cancelado, tendo a empresa em 29.07.2002 reiterou por carta a urgência da retificação. • Em razão de procedimentos da Receita, foi necessário novo ROF, que foi realizado em 04.09.2002 e o processo concluído pela Receita somente em 10.09.2002. • Entende que providenciou tempestivamente a retificação (27.06.2002) e que ela só não ocorreu a tempo porque a Secretaria da Receita Federal não conseguiu realizar sua atividade a tempo. Diz, ainda, que foi posteriormente necessário novo financiamento, tendo sido realizada nova retificação e finalmente paga a obrigação em 02.01.2003. PRIMEIRO PARECER DA PGFN E ESCLARECIMENTO DO BACEN Pelo parecer da PGFN de fls 468, foi solicitado o esclarecimento pelo Bacen sobre a solicitação de retificação protocolada em 27.06.2002 pela empresa. Em resposta, o Bacen esclarece que embora haja o protocolo na data acima, a retificação somente foi feita em setembro de 2002. SEGUNDO PARECER DA PGFN No segundo parecer, a PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário, por entender que a solicitação de retificação foi feita tempestivamente e que a conclusão do procedimento posterior ao prazo se deu exclusivamente em razão da inércia do poder público. É o Relatório. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. A empresa Biossintética apresentou recurso contra a imposição de multa pelo Bacen em razão de não ter procedido o pagamento de importação no prazo determinado pela lei. 2. Teve arquivado o processo em razão de ter sido constatada a tempestividade das retificações e pagamentos que realizou, restando somente a DI 01/0178585-7, onde a questão é saber se a retificação foi feita dentro do prazo legal ou posteriormente. 3. O prazo final para a retificação, segundo o próprio Bacen, se daria em 31.07.202 (fls. 393). A empresa solicitou perante a Secretaria da Receita Federal a retificação do prazo de pagamento através de carta protocolada em 27.06.2002 (fls. 440). A retificação no Bacen se deu somente em 10.09.2002. 4. É fácil verificar pelos documentos juntos, que a demora na retificação perante o Bacen se deu exclusivamente pela demora do procedimento da Receita Federal e que a empresa tomou todas as atitudes que lhe cabia para realizar a atividade requerida pela lei dentro do prazo legal. 5. Assim, não pode a empresa ser penalizada pela extemporaneidade na retificação, pois tomou os atos que eram necessários para a devida retificação dentro do prazo. Não podia ela solicitar dita retificação diretamente ao Bacen sem a devida correção pelo órgão aduaneiro e foi a demora desse órgão que ensejou a extemporaneidade e a consequente imposição de multa. 6. Com relação ao recurso de ofício, andou bem a autarquia ao determinar o arquivamento da acusação referente às outras DIs, pois comprovadas as solicitações de retificação/pagamento dentro do prazo de 180 dias fixado na lei. 7. Dessa forma, concordando integralmente com o parecer da Procuradoria, voto no sentido de dar provimento integral ao Recurso Voluntário e improver o Recurso de Ofício, para determinar o arquivamento do presente proc
Inteiro teor
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343ª Sessão Recurso 11586-MI Processo BCB 0601332130
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10980/12:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 16 declarações de importação, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 65.663,84.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03
DEFESA
A empresa apresentou defesa onde alega:
• Falta de competência da autoridade que firmou a acusação e a consequente nulidade; • Que realizou negociações tempestivas com fornecedores e apresentou também tempestivamente solicitações de retificação de Declarações de Importação, mas a Secretaria da Receita Federal não realizou essa atividade a tempo, pelo que não pode a empresa ser penalizada pela inércia do órgão público; • Que houve ajustes nos preços das mercadorias importadas, tendo sido solicitadas as retificações tempestivamente; • Com relação a Declarações de Importação que cita, houve a concessão de descontos pelo fornecedor Beauford Ipsen, tendo solicitado ao Bacen a baixa do saldo dessa DI. • Por fim, diz que não pode ser imputada a ela a falta de pagamento no prazo e que as retificações não foram realizadas tempestivamente por culpa de outrem. Solicitou, assim, o arquivamento do presente processo administrativo.
DECISÃO
O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, apresentou quadro em que compara as datas de incidência da multa e as datas de solicitação de retificação apresentada pela empresa. Com isso, verificou que para todas as DIs, à exceção da de n. 01/0178585-7 aa retificações da data de pagamento ocorreram tempestivamente, no transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, pelo que determinou o arquivamento com relação a essas declarações.
Porém, com relação à DI 01/0178585-7 entendeu que o registro e DI 03/077 da alteração de forma de pagamento feito em 10.09.2002 foi feito posteriormente ao prazo de incidência da multa (31.7.2002) conforme fixado pela legislação, pelo que determinou a aplicação de multa de R$ 34.713,56.
RECURSO
Em razão do arquivamento referente à imputação das DI’s conforme acima descrito, foi interposto Recurso de Ofício.
Com relação à imputação de multa, a recorrida apresentou recurso, alegando que a retificação referente à DI 01/0178585-7 foi feita tempestivamente, esclarecendo que:
• A importação foi contratada para pagamento em 04.08.2001; • Posteriormente foi negociada a prorrogação da data de pagamento para 04.01.2002, tendo a Recorrida solicitado a retificação na Receita Federal em 06.11.2001 • Em seguida, solicitou o financiamento da importação, tendo providenciado o ROF em 16.01.2002 e em 27.06.2002 apresentou solicitação de retificação à Receita Federal; Com a inércia da Receita, o ROF foi cancelado, tendo a empresa em 29.07.2002 reiterou por carta a urgência da retificação. • Em razão de procedimentos da Receita, foi necessário novo ROF, que foi realizado em 04.09.2002 e o processo concluído pela Receita somente em 10.09.2002. • Entende que providenciou tempestivamente a retificação (27.06.2002) e que ela só não ocorreu a tempo porque a Secretaria da Receita Federal não conseguiu realizar sua atividade a tempo. Diz, ainda, que foi posteriormente necessário novo financiamento, tendo sido realizada nova retificação e finalmente paga a obrigação em 02.01.2003.
PRIMEIRO PARECER DA PGFN E ESCLARECIMENTO DO BACEN
Pelo parecer da PGFN de fls 468, foi solicitado o esclarecimento pelo Bacen sobre a solicitação de retificação protocolada em 27.06.2002 pela empresa. Em resposta, o Bacen esclarece que embora haja o protocolo na data acima, a retificação somente foi feita em setembro de 2002.
SEGUNDO PARECER DA PGFN
No segundo parecer, a PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário, por entender que a solicitação de retificação foi feita tempestivamente e que a conclusão do procedimento posterior ao prazo se deu exclusivamente em razão da inércia do poder público.
É o Relatório.
Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A empresa Biossintética apresentou recurso contra a imposição de multa pelo Bacen em razão de não ter procedido o pagamento de importação no prazo determinado pela lei.
2. Teve arquivado o processo em razão de ter sido constatada a tempestividade das retificações e pagamentos que realizou, restando somente a DI 01/0178585-7, onde a questão é saber se a retificação foi feita dentro do prazo legal ou posteriormente.
3. O prazo final para a retificação, segundo o próprio Bacen, se daria em 31.07.202 (fls. 393). A empresa solicitou perante a Secretaria da Receita Federal a retificação do prazo de pagamento através de carta protocolada em 27.06.2002 (fls. 440). A retificação no Bacen se deu somente em 10.09.2002.
4. É fácil verificar pelos documentos juntos, que a demora na retificação perante o Bacen se deu exclusivamente pela demora do procedimento da Receita Federal e que a empresa tomou todas as atitudes que lhe cabia para realizar a atividade requerida pela lei dentro do prazo legal.
5. Assim, não pode a empresa ser penalizada pela extemporaneidade na retificação, pois tomou os atos que eram necessários para a devida retificação dentro do prazo. Não podia ela solicitar dita retificação diretamente ao Bacen sem a devida correção pelo órgão aduaneiro e foi a demora desse órgão que ensejou a extemporaneidade e a consequente imposição de multa.
6. Com relação ao recurso de ofício, andou bem a autarquia ao determinar o arquivamento da acusação referente às outras DIs, pois comprovadas as solicitações de retificação/pagamento dentro do prazo de 180 dias fixado na lei.
7. Dessa forma, concordando integralmente com o parecer da Procuradoria, voto no sentido de dar provimento integral ao Recurso Voluntário e improver o Recurso de Ofício, para determinar o arquivamento do presente processo administrativo.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 34.713,56 (trinta e quatro mil, setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) à recorrente, BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA.; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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