JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/10/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2166/1997

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Intimação por edital - Validade do procedimento - Atos de liberalidade à custa da companhia - Benefício irregular à sociedade controladora – Fornecimento intempestivo de informações à CVM - Infrações caracterizadas - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, itens II e IV

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo no tocante a LUIZ CARLOS DE SOUZA SANCHES e b) aplicar-se a MARCOS ADINOLFI MACHADO, cuja citação por edital se deu válida e eficazmente, as penas de b.1) multas pecuniárias, que, somadas, atingem o valor equivalente a 6.920 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e b.2) de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, uma vez que caracterizadas as infrações cometidas pelo ora recorrente voluntário, tais como atuação conflitante com os interesses da empresa Meridional S.A. Comércio e Indústria, que suportou atos de liberalidade à revelia da assembléia geral e do conselho de administração, e intempestiva prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em prol do apenado

Inteiro teor

2.336 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2166/97 Recurso 1968 Processo origem CVM 06/91

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MARCOS ADINOLFI MACHADO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANCHES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Intimação por edital - Validade do procedimento - Atos de liberalidade à custa da companhia - Benefício irregular à sociedade controladora – Fornecimento intempestivo de informações à CVM - Infrações caracterizadas - Apelos improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, itens II e IV   ACÓRDÃO/CRSFN 2166/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo no tocante a LUIZ CARLOS DE SOUZA SANCHES e b) aplicar-se a MARCOS ADINOLFI MACHADO, cuja citação por edital se deu válida e eficazmente, as penas de b.1) multas pecuniárias, que, somadas, atingem o valor equivalente a 6.920 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e b.2) de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, uma vez que caracterizadas as infrações cometidas pelo ora recorrente voluntário, tais como atuação conflitante com os interesses da empresa Meridional S.A. Comércio e Indústria, que suportou atos de liberalidade à revelia da assembléia geral e do conselho de administração, e intempestiva prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em prol do apenado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa