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CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3772/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade – Negociação com empresa já dissolvida mediante suporte financeiro de empresas outras – Recebimento das mercadorias em data oportuna – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3772/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BRADESCO S.A., reiterando-se que, muito embora o apelado não tenha observado os requisitos impostos pela lei no tocante à avaliação do suporte financeiro para feitura das operações, há de se considerar que as mercadorias foram faturadas e recebidas anteriormente à dissolução da empresa, tendo sido anotada declaração de suspeição do Sr. Presidente nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BRADESCO S.A., reiterando-se que, muito embora o apelado não tenha observado os requisitos impostos pela lei no tocante à avaliação do suporte financeiro para feitura das operações, há de se considerar que as mercadorias foram faturadas e recebidas anteriormente à dissolução da empresa, tendo sido anotada declaração de suspeição do Sr. Presidente nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3772/02

Recurso 3988  Processo BCB 9900955405   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade – Negociação com empresa já dissolvida mediante suporte financeiro de empresas outras – Recebimento das mercadorias em data oportuna – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3772/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BRADESCO S.A., reiterando-se que, muito embora o apelado não tenha observado os requisitos impostos pela lei no tocante à avaliação do suporte financeiro para feitura das operações, há de se considerar que as mercadorias foram faturadas e recebidas anteriormente à dissolução da empresa, tendo sido anotada declaração de suspeição do Sr. Presidente nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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