CRSFN · 12/11/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1905/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e, (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. GONÇALO BORGES TORREALBA e MÁRIO ROIZMAN para manter a mesma pena de multa pecuniária, para cada um, no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente
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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1905/96
RECURSO 1766 Processo origem BCB 9200125489
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO GONÇALO BORGES TORREALBA MÁRIO ROIZMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intermediação, em operações de quotas de Fundo de Curto Prazo, com valores expressos em cruzados novos, vedadas pelo art. 7º da Circular BACEN 1663/90. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1905/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e, (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. GONÇALO BORGES TORREALBA e MÁRIO ROIZMAN para manter a mesma pena de multa pecuniária, para cada um, no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
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