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CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1905/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intermediação, em operações de quotas de Fundo de Curto Prazo, com valores expressos em cruzados novos, vedadas pelo art. 7º da Circular BACEN 1663/90. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e, (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. GONÇALO BORGES TORREALBA e MÁRIO ROIZMAN para manter a mesma pena de multa pecuniária, para cada um, no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1905/96

RECURSO 1766 Processo origem BCB 9200125489

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO   GONÇALO BORGES TORREALBA   MÁRIO ROIZMAN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intermediação, em operações de quotas de Fundo de Curto Prazo, com valores expressos em cruzados novos, vedadas pelo art. 7º da Circular BACEN 1663/90. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1905/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à BOREAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e, (b) por maioria, também negar provimento aos recursos voluntários em relação aos Srs. GONÇALO BORGES TORREALBA e MÁRIO ROIZMAN para manter a mesma pena de multa pecuniária, para cada um, no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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