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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2130/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Falta de apresentação de documentos requisitados pelo Banco Central do Brasil - Escrituração incompleta e em desordem - Abertura de contas de depósitos de pessoas jurídicas com omissão de dados relativos à completa identificação do titular – Recursos improvidos. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º (Advertência) e 2º c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91 (Multa)

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento, a) por unanimidade, ao apelo interposto por BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A. e, b) por maioria - vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (que apresentou declaração de voto), Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela convolação em arquivamento -, os demais recursos voluntários formulados, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente à referida instituição bancária, ora submetida ao regime de liquidação extrajudicial, e aos recorrentes pessoas fisícas, JOSÉ AFONSO SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO NASCIMENTO, FRANCISCO GOMES COELHO, JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO, INIMÁ BRAGA SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR, ÉLIO DE ABREU BRAGA e VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, as penas de advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2130/97 Recurso 2123 Processo origem BCB 9500434610

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A.   JOSÉ AFONSO SANCHO   MARIA TÂNIA SANCHO NASCIMENTO   FRANCISCO GOMES COELHO   JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO   INIMÁ BRAGA SANCHO   JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR   ÉLIO DE ABREU BRAGA   VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Falta de apresentação de documentos requisitados pelo Banco Central do Brasil - Escrituração incompleta e em desordem - Abertura de contas de depósitos de pessoas jurídicas com omissão de dados relativos à completa identificação do titular – Recursos improvidos.      PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º (Advertência) e 2º c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91 (Multa).      ACÓRDÃO/CRSFN 2130/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento, a) por unanimidade, ao apelo interposto por BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A. e, b) por maioria - vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (que apresentou declaração de voto), Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela convolação em arquivamento -, os demais recursos voluntários formulados, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente à referida instituição bancária, ora submetida ao regime de liquidação extrajudicial, e aos recorrentes pessoas fisícas, JOSÉ AFONSO SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO NASCIMENTO, FRANCISCO GOMES COELHO, JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO, INIMÁ BRAGA SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR, ÉLIO DE ABREU BRAGA e VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, as penas de advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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