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CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2275/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captações em certificado de depósito interbancário - CDI e correspondente deferimento de empréstimos a sociedade ligada ao banco emissor (“operação triangular”) – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64, (art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º). ACÓRDÃO/CRSFN 2275/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a MILBANCO S.A. - Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS e LUIZ CARLOS MAIA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que os presentes autos demonstram ter havido operações nas quais se verificou ocorrência de típico caso de simulação relativa, mediante interposição de terceiro no intuito de fraudar a lei. A deliberação do CRSFN foi tomada por unanimidade no referente à pessoa jurídica, cujo regime especial não impede sancionar multa, mas sim reclamá-la (artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74), e por maioria, relativamente às pessoas físicas, para quem o voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues sustentou infligir-se pena de advertência. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a MILBANCO S.A. - Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS e LUIZ CARLOS MAIA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que os presentes autos demonstram ter havido operações nas quais se verificou ocorrência de típico caso de simulação relativa, mediante interposição de terceiro no intuito de fraudar a lei. A deliberação do CRSFN foi tomada por unanimidade no referente à pessoa jurídica, cujo regime especial não impede sancionar multa, mas sim reclamá-la (artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74), e por maioria, relativamente às pessoas físicas, para quem o voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues sustentou infligir-se pena de advertência

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2275/98

Recurso 2309 Processo origem BCB 9500422613

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MILBANCO S.A.   JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA   CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS   LUIZ CARLOS MAIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captações em certificado de depósito interbancário - CDI e correspondente deferimento de empréstimos a sociedade ligada ao banco emissor (“operação triangular”) – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.         PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Leis 4.595/64, (art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º).     ACÓRDÃO/CRSFN 2275/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a MILBANCO S.A. - Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS e LUIZ CARLOS MAIA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que os presentes autos demonstram ter havido operações nas quais se verificou ocorrência de típico caso de simulação relativa, mediante interposição de terceiro no intuito de fraudar a lei. A deliberação do CRSFN foi tomada por unanimidade no referente à pessoa jurídica, cujo regime especial não impede sancionar multa, mas sim reclamá-la (artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74), e por maioria, relativamente às pessoas físicas, para quem o voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues sustentou infligir-se pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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