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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2972/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso no País de parcelas das divisas correspondentes – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2972/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYMPHONY FASHION LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,524.85 (vinte e oito mil e quinhentos e vinte e quatro dólares e oitenta e cinco centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYMPHONY FASHION LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,524.85 (vinte e oito mil e quinhentos e vinte e quatro dólares e oitenta e cinco centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2972/00

Recurso 3040  Processo origem BCB 9900928903   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SYMPHONY FASHION LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso no País de parcelas das divisas correspondentes – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2972/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYMPHONY FASHION LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,524.85 (vinte e oito mil e quinhentos e vinte e quatro dólares e oitenta e cinco centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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