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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3835/2002

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à autoridade supervisora, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, art. 16, § 3º) – Empresa submetida a liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Peculiaridades do caso – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3835/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ EMÍLIO PASSOS CARVALHO QUINTAS, presentes o volume e a complexidade das operações envolvidas na liquidação extrajudicial de que se trata – de empresa de grande porte e cujo liquidante sucessor cuidou de fornecer à autoridade supervisora, em fase menos tumultuada do regime especial, os dados aludidos na instrução regulamentar. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ EMÍLIO PASSOS CARVALHO QUINTAS, presentes o volume e a complexidade das operações envolvidas na liquidação extrajudicial de que se trata – de empresa de grande porte e cujo liquidante sucessor cuidou de fornecer à autoridade supervisora, em fase menos tumultuada do regime especial, os dados aludidos na instrução regulamentar

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3835/02

Recurso 3606  Processo CVM RJ99/5698   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: JOSÉ EMÍLIO PASSOS CARVALHO QUINTAS   

 RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à autoridade supervisora, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, art. 16, § 3º) – Empresa submetida a liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Peculiaridades do caso – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3835/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ EMÍLIO PASSOS CARVALHO QUINTAS, presentes o volume e a complexidade das operações envolvidas na liquidação extrajudicial de que se trata – de empresa de grande porte e cujo liquidante sucessor cuidou de fornecer à autoridade supervisora, em fase menos tumultuada do regime especial, os dados aludidos na instrução regulamentar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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