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CRSFN · 26/05/1999

Julgado — Acórdão nº 2601/1999

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de créditos na forma de descontos de títulos, notas promissórias, créditos rotativos, excessos de limites em contas de cheques especial e adiantamentos a depósitos e a clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos, portadores de restrições cadastrais, com títulos protestados em aberto – Garantias insatisfatórias – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2601/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar aos apelantes individualmente multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado, com o que o sancionamento fica estabelecido nas seguintes bases: a) BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., de 24.311,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); b) ABELARDO LOBATO ALFAIA, de 5.264,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); c) JOSÉ PEREIRA E SILVA, de 816,86 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); e d) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, de 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais). Impressionou ao CRSFN que, a despeito de alertas vários dirigidos pela autoridade supervisora, continuaram os indiciados a adotar política creditícia arriscada, em arrepio à boa gestão e à boa técnica bancária, se se considera que a situação cadastral dos tomadores de recursos encontrava-se à oportunidade referta de apontamentos restritivos. A reforma parcial da decisão ora recorrida, infra delineada, se deu porque, no âmbito da instância revisora, não prospera a superposição de penas nos casos de infração continuada, como ventilado nestes autos. Dessarte, a primeira votação colheu 4 (quat

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar aos apelantes individualmente multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado, com o que o sancionamento fica estabelecido nas seguintes bases: a) BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., de 24.311,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); b) ABELARDO LOBATO ALFAIA, de 5.264,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); c) JOSÉ PEREIRA E SILVA, de 816,86 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); e d) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, de 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais). Impressionou ao CRSFN que, a despeito de alertas vários dirigidos pela autoridade supervisora, continuaram os indiciados a adotar política creditícia arriscada, em arrepio à boa gestão e à boa técnica bancária, se se considera que a situação cadastral dos tomadores de recursos encontrava-se à oportunidade referta de apontamentos restritivos. A reforma parcial da decisão ora recorrida, infra delineada, se deu porque, no âmbito da instância revisora, não prospera a superposição de penas nos casos de infração continuada, como ventilado nestes autos. Dessarte, a primeira votação colheu 4 (quatro) resultados distintos: 4 (quatro) votos por aplicar multa pecuniária de 89,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a” e “c”, de 35,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “b” e de 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “d” (Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Filho e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos por infligir a cada apelante multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto, com declaração expressa, pela anulação do processo (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto pela confirmação da decisão apelada. Confrontadas a anulação e as multas nos valores de 89,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 35,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu o sancionamento [voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues], que acabou sucumbindo diante da multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais)[vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Presidente], a final vencedora em face dos votos dos Conselheiros Drs. Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, que nessa ocasião insistiram sem êxito na imutabilidade da decisão do Órgão de primeira instância. Consignou-se a presença do advogado Dr. Jean Castro S. Dias, que verbalmente defendeu os interesses da pessoa jurídica indiciada

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173ª Sessão em 26 de maio de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2601/99

Recurso 2593  Processo origem BCB 9600659770   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS ABELARDO LOBATO ALFAIA JOSÉ PEREIRA E SILVA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      





EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de créditos na forma de descontos de títulos, notas promissórias, créditos rotativos, excessos de limites em contas de cheques especial e adiantamentos a depósitos e a clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos, portadores de restrições cadastrais, com títulos protestados em aberto – Garantias insatisfatórias – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.











BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2601/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar aos apelantes individualmente multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado, com o que o sancionamento fica estabelecido nas seguintes bases: a) BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., de 24.311,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); b) ABELARDO LOBATO ALFAIA, de 5.264,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); c) JOSÉ PEREIRA E SILVA, de 816,86 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); e d) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, de 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais). Impressionou ao CRSFN que, a despeito de alertas vários dirigidos pela autoridade supervisora, continuaram os indiciados a adotar política creditícia arriscada, em arrepio à boa gestão e à boa técnica bancária, se se considera que a situação cadastral dos tomadores de recursos encontrava-se à oportunidade referta de apontamentos restritivos. A reforma parcial da decisão ora recorrida, infra delineada, se deu porque, no âmbito da instância revisora, não prospera a superposição de penas nos casos de infração continuada, como ventilado nestes autos.

Dessarte, a primeira votação colheu 4 (quatro) resultados distintos: 4 (quatro) votos por aplicar multa pecuniária de 89,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a” e “c”, de 35,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “b” e de 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “d” (Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Filho e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos por infligir a cada apelante multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto, com declaração expressa, pela anulação do processo (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto pela confirmação da decisão apelada. Confrontadas a anulação e as multas nos valores de 89,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 35,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 548,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu o sancionamento [voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues], que acabou sucumbindo diante da multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais)[vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Presidente], a final vencedora em face dos votos dos Conselheiros Drs. Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, que nessa ocasião insistiram sem êxito na imutabilidade da decisão do Órgão de primeira instância.

Consignou-se a presença do advogado Dr. Jean Castro S. Dias, que verbalmente defendeu os interesses da pessoa jurídica indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

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