CRSFN · 29/10/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2519/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, ARLINDO SCHUNCK FILHO e JACQUELINE GAULKE SCHUNCK, tendo em vista falta de respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44 da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie
Inteiro teor
2.150 caracteres transcritos do PDF oficial
166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2519/98
Recurso 2497 Processo origem BCB 9600604734
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ARLINDO SCHUNCK FILHO JACQUELINE GAULKE SCHUNCK EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - (Factoring( - Empréstimos em dinheiro a pessoa física com garantia de cheque – Falta de caracterização da irregularidade – Provimento ao apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 2519/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, ARLINDO SCHUNCK FILHO e JACQUELINE GAULKE SCHUNCK, tendo em vista falta de respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44 da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.