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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2519/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - (Factoring( - Empréstimos em dinheiro a pessoa física com garantia de cheque – Falta de caracterização da irregularidade – Provimento ao apelo voluntário

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, ARLINDO SCHUNCK FILHO e JACQUELINE GAULKE SCHUNCK, tendo em vista falta de respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44 da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2519/98

Recurso 2497 Processo origem BCB 9600604734

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ARLINDO SCHUNCK FILHO   JACQUELINE GAULKE SCHUNCK      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - (Factoring( - Empréstimos em dinheiro a pessoa física com garantia de cheque – Falta de caracterização da irregularidade – Provimento ao apelo voluntário.   ACÓRDÃO/CRSFN 2519/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SCHUNCK DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, ARLINDO SCHUNCK FILHO e JACQUELINE GAULKE SCHUNCK, tendo em vista falta de respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44 da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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