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CRSFN · 14/07/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5219/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Criação de condições artificiais de demanda - Ausência de suficientes elementos comprobatórios da prática do ilícito - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5219/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO FONTE CINDAM S.A, b) BANCO MODAL S.A., c) DÓRIA & ATHERINO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., d) FONTE CINDAM S/C CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual FC ADMINISTRADORA S.A.), e) LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., f) MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA., g) ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO, h) CLÓVIS EDUARDO ÁLVARES DE AZEVEDO MACEDO, i) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO, j) ILMAR MENDES GOMES, l) RAGNAR LOVATELLI JANÉR, m) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, n) SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, o) BANCO MARKA S.A. (atual MARKA S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) e p) FRANCISCO DE ASSIS MOURA MELO, tendo em vista existência de dúvidas no vertente caso, substanciadas quer pela falta de provas quanto à participação direta das instituições financeiras, quer pela presença de corretoras diferentes com comitentes diversos na execução das operações - a dificultar dedução pelo acerto prévio ou adrede preparado, vencidos - diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - os Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela aplicação individual de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos três bancos indiciados e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao seus diretores ora apelados. Registrou-se defesa oral dos advogados Drs. Maurício Mourão a e i, Julan Clediak (b e h), Luiz Alfredo Paulin (c e g), Ronaldo Redenschi (d, l e m), Alexandre Nao

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO FONTE CINDAM S.A, b) BANCO MODAL S.A., c) DÓRIA & ATHERINO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., d) FONTE CINDAM S/C CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual FC ADMINISTRADORA S.A.), e) LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., f) MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA., g) ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO, h) CLÓVIS EDUARDO ÁLVARES DE AZEVEDO MACEDO, i) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO, j) ILMAR MENDES GOMES, l) RAGNAR LOVATELLI JANÉR, m) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, n) SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, o) BANCO MARKA S.A. (atual MARKA S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) e p) FRANCISCO DE ASSIS MOURA MELO, tendo em vista existência de dúvidas no vertente caso, substanciadas quer pela falta de provas quanto à participação direta das instituições financeiras, quer pela presença de corretoras diferentes com comitentes diversos na execução das operações - a dificultar dedução pelo acerto prévio ou adrede preparado, vencidos - diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - os Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela aplicação individual de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos três bancos indiciados e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao seus diretores ora apelados. Registrou-se defesa oral dos advogados Drs. Maurício Mourão a e i, Julan Clediak (b e h), Luiz Alfredo Paulin (c e g), Ronaldo Redenschi (d, l e m), Alexandre Naoki Nishioka (e) e Pedro Soares Maciel (f)

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5219/04

Recurso 4197  Processo CVM 20/99    

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO FONTE CINDAM S.A. BANCO MODAL S.A. DÓRIA & ATHERINO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. FONTE CINDAM S/C CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual FC ADMINISTRADORA S.A.) LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA. ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO CLÓVIS EDUARDO ÁLVARES DE AZEVEDO MACEDO FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO ILMAR MENDES GOMES RAGNAR LOVATELLI JANÉR RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES SALVATORE ALBERTO CACCIOLA BANCO MARKA S.A. (atual MARKA S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) FRANCISCO DE ASSIS MOURA MELO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Criação de condições artificiais de demanda - Ausência de suficientes elementos comprobatórios da prática do ilícito - Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5219/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO FONTE CINDAM S.A, b) BANCO MODAL S.A., c) DÓRIA & ATHERINO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., d) FONTE CINDAM S/C CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual FC ADMINISTRADORA S.A.), e) LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., f) MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA., g) ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO, h) CLÓVIS EDUARDO ÁLVARES DE AZEVEDO MACEDO, i) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO, j) ILMAR MENDES GOMES, l) RAGNAR LOVATELLI JANÉR, m) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, n) SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, o) BANCO MARKA S.A. (atual MARKA S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) e p) FRANCISCO DE ASSIS MOURA MELO, tendo em vista existência de dúvidas no vertente caso, substanciadas quer pela falta de provas quanto à participação direta das instituições financeiras, quer pela presença de corretoras diferentes com comitentes diversos na execução das operações - a dificultar dedução pelo acerto prévio ou adrede preparado, vencidos - diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - os Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela aplicação individual de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos três bancos indiciados e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao seus diretores ora apelados. Registrou-se defesa oral dos advogados Drs. Maurício Mourão a e i, Julan Clediak (b e h), Luiz Alfredo Paulin (c e g), Ronaldo Redenschi (d, l e m), Alexandre Naoki Nishioka (e) e Pedro Soares Maciel (f).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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