CRSFN · 06/03/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10885/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, consequentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural. A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN, por entender configurada a infração administrativa. Interpôs, assim, recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Recebidos os autos no CRSFN, em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o relatório. São Paulo, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Concordo com os termos da primeira manifestação da PGFN nos autos, no sentido de reconhecer a incidência de prescrição intercorrente no presente caso, pelo que VOTO no sentido de arquivar o presente processo. Entendo que não seria o caso de reconhecer a intempestividade do recurso voluntário, na medida em que o processo administrativo até o presente julgamento se encontra pendente de decisão, e essa situação de pendência fulmina o feito pela prescrição de que trata o art. 1°, §1°, da Lei 9.873/99 e esse reconhecimento antecede o exame da tempestividade do apelo. É o Voto. Brasília, 06 de março de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Ao contrário do entendimento manifestado pelo Conselheiro-Relator, não vislumbro no presente caso a necessidade de se abrir prazo para que o Recorrente venha a se manifestar a respeito das conclusões do novo Parecer PGFN, sustentado de forma oral pelo I. Procurador da Fazenda Nacional durante a 337ª Sessão de Julgamento do CRSFN e objeto de posterior parecer aditivo. 2. O novo Parecer PGFN manteve o posicionamento esposado anteriormente, no Parecer PGFN datado de 11.01.2008 (fls. 186/207,) quanto à questão da não ocorrência de prescrição intercorrente, trazendo como novo elemento apenas o entendimento pela intempestividade do recurso interposto pelo Recorrente em junho de 1996, o que implicaria no seu não conhecimento. 3. Ocorre que, diante da ausência de dúvidas quanto às datas de cientificação da decisão recorrida ao Recorrente e de interposição do recurso por parte deste, a questão da intempestividade pode ser decidida com plenitude por este E. CRSFN sem que haja necessidade de manifestação prévia do Recorrente, não havendo prejuízo algum a este no que toca o seu direito de defesa. 4. Sendo assim, rejeito a questão preliminar de necessidade de oitiva do Recorrente quanto ao novo Parecer PGFN. É o Voto. Brasília, 06 de março de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O A questão foi apreciada com correção pelo Ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, em sustentação oral proferida na 337ª Sessão de Julgamento do CRSFN, objeto de parecer aditivo acostados aos autos, a seguir reproduzido em parte: 2. Como meio de manter adequado registro escrito sobre manifestação desta PGFN proferida oralmente por ocasião do julgamento do recurso, ocorrida na aludida Sessão, e com vistas ao atendimento do art. 20, § 14º, do RI-CRSFN (“ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer”), justifica-se o presente aditamento, haja vista ter sido emitido parecer oral em parte diverso daquele constante aos autos. 3. Com efeito, na referida assentada opinou-se pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua intempestividade. 4. Eis a tramitação do presente processo: a) 20/09/1993 (fl. 1): Notificação de Irregularidade (NF de aquisição de semente de milho emitida em 08/10/1991 – tida por inidônea, relativa à aquisição de insumo destinado ao cultivo, mas sem aplicação na lavoura); b) 17/07/1995 (fls. 112-116): comunicação BACEN, correio eletrônico, remetido ao Banco do Brasil sobre a decisão que descaracterizou a operação como crédito rural e, conseqüentemente, indicou ao agente financeiro que “refaça os cálculos da cobertura do PROAGRO, considerando como recursos não aplicados aqueles comprovados pela precitada Nota Fiscal”, além de recolher o IOF devido, etc.; c) 11/10/1995 (fls. 117-118): petição do Banco do Brasil - “impugnação de cobertura do PROAGRO – DEFESA”; d) 16/10/1995 (fls. 137-141): petição do Banco do Brasil – RECURSO; e) 13/03/1996 (fls. 152-157): comunicação BACEN remetida via correio eletrônico ao Banco do Brasil informando ter sido mantida a decisão anterior; f) 11/06/1996 (fls. 160-162): petição de RECURSO do Banco do Brasil direcionada ao CMN; g) 29/05/1998 (fl. 175): ofício da Delegacia da Polícia Federal de Maringá solicitando cópias do processo; h) 19/08/1998 (fls. 176-177): resposta do BACEN à DPF; i) 30/06/2000 (fl. 178): correio eletrônico do BACEN informando entendimentos com a PGFN para providenciar o encaminhamento dos processos de crédito rural; j) 09/09/2002 (fls. 179-180): relatório de informação processual expedido pelo BACEN informando que o processo “aguarda exame de re
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337ª Sessão Recurso 7382-CR Processo BCB 9300261263
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A./ANTÔNIO MANCINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Crédito rural – Falhas na classificação de operações do segmento - Apelo não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO/CRSFN 10885/12:
R E L A T Ó R I O
O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, consequentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN, por entender configurada a infração administrativa. Interpôs, assim, recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64.
Conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
Recebidos os autos no CRSFN, em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É o relatório.
São Paulo, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Concordo com os termos da primeira manifestação da PGFN nos autos, no sentido de reconhecer a incidência de prescrição intercorrente no presente caso, pelo que VOTO no sentido de arquivar o presente processo.
Entendo que não seria o caso de reconhecer a intempestividade do recurso voluntário, na medida em que o processo administrativo até o presente julgamento se encontra pendente de decisão, e essa situação de pendência fulmina o feito pela prescrição de que trata o art. 1°, §1°, da Lei 9.873/99 e esse reconhecimento antecede o exame da tempestividade do apelo.
É o Voto.
Brasília, 06 de março de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Ao contrário do entendimento manifestado pelo Conselheiro-Relator, não vislumbro no presente caso a necessidade de se abrir prazo para que o Recorrente venha a se manifestar a respeito das conclusões do novo Parecer PGFN, sustentado de forma oral pelo I. Procurador da Fazenda Nacional durante a 337ª Sessão de Julgamento do CRSFN e objeto de posterior parecer aditivo.
2. O novo Parecer PGFN manteve o posicionamento esposado anteriormente, no Parecer PGFN datado de 11.01.2008 (fls. 186/207,) quanto à questão da não ocorrência de prescrição intercorrente, trazendo como novo elemento apenas o entendimento pela intempestividade do recurso interposto pelo Recorrente em junho de 1996, o que implicaria no seu não conhecimento.
3. Ocorre que, diante da ausência de dúvidas quanto às datas de cientificação da decisão recorrida ao Recorrente e de interposição do recurso por parte deste, a questão da intempestividade pode ser decidida com plenitude por este E. CRSFN sem que haja necessidade de manifestação prévia do Recorrente, não havendo prejuízo algum a este no que toca o seu direito de defesa.
4. Sendo assim, rejeito a questão preliminar de necessidade de oitiva do Recorrente quanto ao novo Parecer PGFN.
É o Voto.
Brasília, 06 de março de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A questão foi apreciada com correção pelo Ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, em sustentação oral proferida na 337ª Sessão de Julgamento do CRSFN, objeto de parecer aditivo acostados aos autos, a seguir reproduzido em parte:
2. Como meio de manter adequado registro escrito sobre manifestação desta PGFN proferida oralmente por ocasião do julgamento do recurso, ocorrida na aludida Sessão, e com vistas ao atendimento do art. 20, § 14º, do RI-CRSFN (“ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer”), justifica-se o presente aditamento, haja vista ter sido emitido parecer oral em parte diverso daquele constante aos autos.
3. Com efeito, na referida assentada opinou-se pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua intempestividade.
4. Eis a tramitação do presente processo:
a) 20/09/1993 (fl. 1): Notificação de Irregularidade (NF de aquisição de semente de milho emitida em 08/10/1991 – tida por inidônea, relativa à aquisição de insumo destinado ao cultivo, mas sem aplicação na lavoura);
b) 17/07/1995 (fls. 112-116): comunicação BACEN, correio eletrônico, remetido ao Banco do Brasil sobre a decisão que descaracterizou a operação como crédito rural e, conseqüentemente, indicou ao agente financeiro que “refaça os cálculos da cobertura do PROAGRO, considerando como recursos não aplicados aqueles comprovados pela precitada Nota Fiscal”, além de recolher o IOF devido, etc.;
c) 11/10/1995 (fls. 117-118): petição do Banco do Brasil - “impugnação de cobertura do PROAGRO – DEFESA”;
d) 16/10/1995 (fls. 137-141): petição do Banco do Brasil – RECURSO;
e) 13/03/1996 (fls. 152-157): comunicação BACEN remetida via correio eletrônico ao Banco do Brasil informando ter sido mantida a decisão anterior;
f) 11/06/1996 (fls. 160-162): petição de RECURSO do Banco do Brasil direcionada ao CMN;
g) 29/05/1998 (fl. 175): ofício da Delegacia da Polícia Federal de Maringá solicitando cópias do processo;
h) 19/08/1998 (fls. 176-177): resposta do BACEN à DPF;
i) 30/06/2000 (fl. 178): correio eletrônico do BACEN informando entendimentos com a PGFN para providenciar o encaminhamento dos processos de crédito rural;
j) 09/09/2002 (fls. 179-180): relatório de informação processual expedido pelo BACEN informando que o processo “aguarda exame de recurso ao CMN/CRSFN” desde 24/01/2000;
k) 08/07/2003 (fl. 180): arquivamento “em ser”;
l) 20/04/2005 (fl. 181): despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN para julgamento;
m) 01/06/2005 (fl. 182): autuação do processo no CRSFN;
n) 04/07/2005 (fl. 184): parecer PGFN opinando pela ocorrência da prescrição intercorrente;
o) 08/09/2005 (fl. 185): sorteio do Conselheiro Relator;
p) 10/12/2007 (fl. 185-verso): encaminhamento dos autos à PGFN;
q) 11/01/2008 (fls. 186-207): parecer PGFN opinando pela não ocorrência da intercorrente;
r) 30/08/2011 (fls.): relatório do Conselheiro Relator.
5. Como se vê, a cientificação da decisão recorrida ocorreu em 13/03/1996 ao passo que a interposição do recurso voluntário somente se deu em 11/06/1996. Portanto, quase 3 (três) meses após a prolação da decisão, lapso muito superior ao prazo recursal de 15 (quinze) dias – aplicável como regra geral .
6. Registre-se que esse CRSFN já manifestou idêntico entendimento quanto à necessidade de reconhecimento da intempestividade de recurso voluntário interposto contra decisão desclassificatória de crédito rural. Nesse sentido: Recurso 7465-CR, Conselheiro DANIEL BORGES DA COSTA, julgado em 08/04/2010, na 311ª Sessão de Julgamentos. Aliás, a PGFN também suscitou a mesma questão preliminar por ocasião da emissão do parecer no Recurso 12691-CR, em 04/12/2011.
Ante o exposto e com fulcro no art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99, faço minhas as razões apresentadas pela PGFN, para não conhecer do recurso interposto, por intempestividade.
É o Voto.
Brasília, 06 de março de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar arguida relativamente à necessidade de manifestação prévia do Banco do Brasil S/A quanto às conclusões do novo parecer PGFN, que entendera ter havido intempestividade - não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A./ANTÔNIO MANCINI contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou as operações em tela como de crédito rural, feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN proferida, por maioria, à luz da declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior no tocante à cogitada manifestação da parte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Gilberto Frussa), bem assim do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho ao reconhecer formalização do apelo fora do prazo (vencidos os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Júnior e Gilberto Frussa), juntando-se ao autos o parecer aditivo retratador do novo pronunciamento da PGFN.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 06 de março de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.04.2012 - seção 1 - pag. 23. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.
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