CRSFN · 25/03/1998
Julgado — Acórdão nº 2294/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, transformando em arquivamento as penas aplicadas pelo Órgão de primeiro grau de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a BANCO PAULISTA S.A. e, individualmente, de multa nas mesmas bases, cumulada com pena de advertência, a ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI, ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, HOMERO AMARAL JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA, porquanto a leitura dos autos não permite concluir que ocorrera efetiva transferência de valores do banco indiciado para a corretora coligada. Não há negar que os termos de caução em face da bolsa de mercadorias foram sempre assumidos pelo controlador para fins de garantia da entidade associada, bem assim que as transferências de ouro para respaldar margens se deram em prol do interesse de terceiros, arredando a caracterização da figura infrativa do empréstimo ou aditamento descrita no item IV, do art. 34, da Lei 4.595/64. Na deliberação da matéria, não frutificaram os votos, proferidos pelos Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, no sentido de infligir pena de advertência a todos os recorrentes, tendo comparecido a advogada, Dra. Andréa Franco França, que promoveu sustentação oral em favor dos indiciados
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2294/98
Recurso 2267 Processo origem BCB 9400416721
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO PAULISTA S.A. ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL HOMERO AMARAL JÚNIOR LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados - Caução e transferência de posição de ouro em bolsa de mercadorias, pelo banco indiciado, para garantia de obrigações de sua subsidiária integral (corretora) junto ao fundo de liquidação e com clientes - Falta de caracterização - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2294/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, transformando em arquivamento as penas aplicadas pelo Órgão de primeiro grau de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a BANCO PAULISTA S.A. e, individualmente, de multa nas mesmas bases, cumulada com pena de advertência, a ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI, ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, HOMERO AMARAL JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA, porquanto a leitura dos autos não permite concluir que ocorrera efetiva transferência de valores do banco indiciado para a corretora coligada. Não há negar que os termos de caução em face da bolsa de mercadorias foram sempre assumidos pelo controlador para fins de garantia da entidade associada, bem assim que as transferências de ouro para respaldar margens se deram em prol do interesse de terceiros, arredando a caracterização da figura infrativa do empréstimo ou aditamento descrita no item IV, do art. 34, da Lei 4.595/64. Na deliberação da matéria, não frutificaram os votos, proferidos pelos Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, no sentido de infligir pena de advertência a todos os recorrentes, tendo comparecido a advogada, Dra. Andréa Franco França, que promoveu sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998
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