CRSFN · 28/08/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3718/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26,602.00 (vinte e seis mil, seiscentos e dois dólares dos Estados Unidos) a EL X IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Dado que patente a sonegação de cobertura cambial, é de asseverar que o mero encerramento da sociedade – efetivado após os sócios da apelada terem sido informados da abertura do presente processo – não é motivo suficiente para incogitar-se de sancionamento administrativo, agora definido nos percentuais de 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e de 100% (cem por cento) sobre o montante efetivamente sonegado, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela confirmação do arquivamento original
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3718/02
Recurso 2729 Processo BCB 9400393488
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EL X IMPORTAÇÃO E EXPORT. DE PROD. ALIMENT. LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3718/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26,602.00 (vinte e seis mil, seiscentos e dois dólares dos Estados Unidos) a EL X IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Dado que patente a sonegação de cobertura cambial, é de asseverar que o mero encerramento da sociedade – efetivado após os sócios da apelada terem sido informados da abertura do presente processo – não é motivo suficiente para incogitar-se de sancionamento administrativo, agora definido nos percentuais de 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e de 100% (cem por cento) sobre o montante efetivamente sonegado, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela confirmação do arquivamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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