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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3662/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3662/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLICARBONATOS DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,433.49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), pois a boa-fé demonstrada pela recorrente, bem como o fato de que as regularizações envolveram procedimentos complexos de retificação de despachos aduaneiros na receita federal, não enseja, no caso, sancionamento pela regularização extemporânea das pendências. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLICARBONATOS DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,433.49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), pois a boa-fé demonstrada pela recorrente, bem como o fato de que as regularizações envolveram procedimentos complexos de retificação de despachos aduaneiros na receita federal, não enseja, no caso, sancionamento pela regularização extemporânea das pendências

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3662/02

Recurso 3948  Processo BCB 0002031366   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: POLICARBONATOS DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.        ACÓRDÃO/CRSFN 3662/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLICARBONATOS DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,433.49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), pois a boa-fé demonstrada pela recorrente, bem como o fato de que as regularizações envolveram procedimentos complexos de retificação de despachos aduaneiros na receita federal, não enseja, no caso, sancionamento pela regularização extemporânea das pendências.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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