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CRSFN · 10/12/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2220/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Empréstimo vedado a empresa ligada (“operação triangular”) - Não coincidência de prazos, valores ou taxas - Falta de caracterização da irregularidade - Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2220/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o presente processo no concernente aos recorridos, BANCO ARBI S.A., WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA, SIMON GUERCHON e AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, ao argumento de que, de fato, não se pode claramente vincular as operações, na medida em que, malgrado tenha havido a chamada triangulação, não restou comprovada nos autos coincidência de prazos, valores ou taxas, de molde a permitir conclusão segundo a qual se implantara esquema de transações para alocação de recursos a empresas ligadas. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em prol dos interesses dos apelados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o presente processo no concernente aos recorridos, BANCO ARBI S.A., WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA, SIMON GUERCHON e AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, ao argumento de que, de fato, não se pode claramente vincular as operações, na medida em que, malgrado tenha havido a chamada triangulação, não restou comprovada nos autos coincidência de prazos, valores ou taxas, de molde a permitir conclusão segundo a qual se implantara esquema de transações para alocação de recursos a empresas ligadas. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em prol dos interesses dos apelados

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ACÓRDÃO/CRSFN 2220/97 Recurso 2131 Processo origem BCB 9500498547

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO ARBI S.A.   WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA   SIMON GUERCHON   AUGUSTO TEIXEIRA PINTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Empréstimo vedado a empresa ligada (“operação triangular”) - Não coincidência de prazos, valores ou taxas - Falta de caracterização da irregularidade - Recurso improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2220/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o presente processo no concernente aos recorridos, BANCO ARBI S.A., WAGNER FRANCIONI DE CARVALHO GAMA, SIMON GUERCHON e AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, ao argumento de que, de fato, não se pode claramente vincular as operações, na medida em que, malgrado tenha havido a chamada triangulação, não restou comprovada nos autos coincidência de prazos, valores ou taxas, de molde a permitir conclusão segundo a qual se implantara esquema de transações para alocação de recursos a empresas ligadas. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em prol dos interesses dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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