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CRSFN · 25/06/2019

Decisão Monocrática nº 10372.000495/2016-78

Decisão Monocrática nº 10372.000495/2016-78

Decisão MonocráticaProvidotexto integral
Procedimento de Reconstituição de Autos. Realização de diligências. Insuficiência de elementos para se recompor, com um mínimo de certeza e completude, os autos do Recurso 1.381. Impossibilidade de homologação. Extinção do processo

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 1381 Processo 10372.000495/2016-78

RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS INTERESSADOSMADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS S.A. - MADEBRAS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (ATUAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA) RECEITA FEDERAL DO BRASIL

EMENTA: Procedimento de Reconstituição de Autos. Realização de diligências. Insuficiência de elementos para se recompor, com um mínimo de certeza e completude, os autos do Recurso 1.381. Impossibilidade de homologação. Extinção do processo.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 10/2019

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento de restauração dos autos do Recurso 1381 que, segundo o andamento processual (fls. 02), teria sido extraviado após movimentação ao Ministério da Indústria e Comércio para cumprimento de diligência probatória. 2. Consultada, a Representação da PGFN junto ao CRSFN, nos termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 034/2016, recomendou a realização das seguintes diligências com vistas à restauração dos autos do recurso em epígrafe, antes de emitir posicionamento conclusivos obre o presente procedimento: a) intimar MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS S.A. - MADEBRAS para se aferir se essa sociedade comercial teria alguma informação e/ou peça processual relativa ao referido Recurso 1381; b) requisitar informações à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para se apurar se existe alguma referência, em seus sistemas internos de tramitação de processos administrativos, ao referido Recurso 1381 em nome de MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS S.A. - MADEBRAS e, em caso positivo, para que forneça informações e/ou documentos que a ele se possam referir, tudo em observância ao que previsto no art. 4º da Lei 9.028/95. 3. Os resultados das referidas diligências foram reportados no Despacho 0013212, que consigna o seguinte: i) as tentativas de intimação da MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS S.A. - MADEBRAS por via postal resultaram infrutíferas, tendo sido publicado Edital na edição do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2016, para o qual também não houve resposta; ii) A Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda encaminhou os registros localizados em seus bancos de dados em que figura a empresa MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2019 CRSFN - Decisão Monocrática 10 (3064947) SEI 10372.000495/2016-78 / pg. 1

S.A. - MADEBRAS, ressaltando que não possui documentação referente a esses registros, mas tão

somente o histórico de movimentação destes pelas unidades do Ministério da Fazenda.

(iii) A PGFN reportou não ter logrado êxito na localização dos autos.

4.

Os autos regressaram à PGFN que, desta feita, tendo localizado em busca na internet a

Circular SECEX nº 35, de 07/07/1994, que determinou o cancelamento do registro especial de empresa

exportadora de várias empresas, dentre as quais a MADEIREIROS EXPORTADORES BRASÍLEIROS

NADEBRÁS S/A, e o Ato Declaratório SRF 168, de 29/08/1994, por meio do qual a Receita Federal

declarou o cancelamento do registro especial de empresa exportadora da mesma entidade, opinou, por meio

do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 027/2017, pela reiteração das diligências junto ao MDIC e à

Receita Federal.

5.

Expedidas as devidas comunicações, a resposta do Ministério da Indústria, Comércio Exterior

e Serviços - MDIC (sucessor do Ministério de Indústria e Comércio) foi prestada em 19/06/2017 nos

seguintes termos (doc. 0024253):

"Em atenção ao Ofício Nº 80/2017/CRSFN/MF, de 29 de março de 2017, informo que, após

efetuadas buscas, tanto em nosso banco de dados quanto nos arquivos físicos sob a guarda do Setor de

Arquivo deste Ministério, não localizamos o processo que culminou com a edição da Circular

SECEX nº 35, de 07/06/1994, que trata do cancelamento do "registro especial para operar

como empresa comercial exportadora"".

6.

A resposta da Secretaria da Receita Federal do Brasil foi realizada através do Memo

89/2017/RFB/SUTRI, de 27/10/2017 (doc. 1620837):

"Em atenção à solicitação constante do Memorando nº 7/2017/CRSFN/MF, de 31 de março de 2017,

por meio do qual esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional solicita a esta Secretaria

da Receita Federal do Brasil cópia do processo administrativo que embasou a edição do Ato

Declaratório nº 168, de 29 de agosto de 1994, da então Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

(atual Coordenação-Geral de Tributação) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos cumpre

informar, após várias buscas nos arquivos físicos deste órgão, que em razão do longo tempo

transcorrido desde então (aproximadamente vinte e três anos atrás) e da sistemática de

arquivamento existente à época, onde os processos administrativos eram constituídos e

arquivados somente em meio físico, não foi possível localizar cópia ou informação de qualquer

dos documento que embasou a edição do referido Ato Declaratório."

7.

Os autos regressaram mais uma vez à PGFN que, nos termos do Parecer

PGFN/NUCAF/CAF/CRSFN nº 63/2019, opinou pelo encerramento do presente processo administrativo,

nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99, consignando:

De todas as reiteradas diligências para angariar as peças necessárias à recomposição dos autos do

Recurso 1.381 só se pode obter, no entanto, (i) o correspondente andamento processual (fls. 02 do

doc. 0013203); (ii) a Circular SECEX nº 35, de 07/07/1994 (DOU de 09/07/1994); e (iii) o Ato

Declaratório SRF 168, de 29/08/1994 (DOU de 12/09/1994).

Tais elementos se mostram absolutamente insuficientes para se recompor, com um mínimo de

certeza e completude, os autos do referido Recurso 1.381., daí o presente entendimento

pela impossibilidade de homologação desta reconstituição por ausência de documentos

indispensáveis à compreensão da controvérsia, a atrair a incidência do art. 52 da Lei 9.784/99,

dispositivo que preconiza a possibilidade de extinção do processo, pelo órgão competente, "quando

exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato

superveniente".

É o Relatório.

Decido.

8.

Acolho o Parecer PGFN/NUCAF/CAF/CRSFN nº 63/2019, de fls., da lavra do

Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas

razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

9.

Declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 52 do supra referido diploma legal,

ante a impossibilidade de reconstituir os autos de modo a reunir os elementos que possibilitem o exame da

controvérsia pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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10. Publique-se, em obediência ao disposto nos arts. 22, §1º, inc. IV, e 29, §§3º e 4º, da Lei nº 13.506/2017, no art. 7º, §3º, do Decreto nº 9.889/2019, no art. 34-A, §1º, inc. V, c.c §3º do RICRSFN. 11. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3064947 e o código CRC 5C94D9CF. Referência: Processo nº 10372.000495/2016-78 SEI nº 3064947

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