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CRSFN · 28/06/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5151/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) RICARDO PINTO DE OLIVEIRA, a.2) MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES, a.3) RICARDO THEOPHILO ROSSI, a.4) GALDINO DE FARIA ALVIM NETO, a.5) GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS SILVA e a.6) ROBERTO SAMPAIO CORREA, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira dirigida pelos apelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) ALBERTO PORTELLA SANTOS, uma vez que inexistem nos autos elementos comprobatórios de conduta participativa do apelado no caso em apreço à época dos fatos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais, com declaração de voto vencedor do Conselheiro José Augusto de Castro, na forma a seguir: em referência a multa pecuniária, o único a divergir foi o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento; já no tangente ao afastamento do mercado, anotaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de inabilitação temporária, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e 6 - seis - votos de confirmação do sancionamento original, Conselheiros José Augusto de Castro, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto, tendo os Conselheiros mantido inalterados os votos na comparação determinada pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96, por isso que vencidos ao final os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes. O advogado Dr. José Roberto de Albuquerque Sampaio defendeu oralmente os interesses dos apelantes, salvo a.2

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5151/04

Recurso 3459  Processo BCB 9700806352  

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: RICARDO PINTO DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES RICARDO THEOPHILO ROSSI GALDINO DE FARIA ALVIM NETO GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS SILVA ROBERTO SAMPAIO CORREA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II - RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ALBERTO PORTELLA SANTOS

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.

  PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5151/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) RICARDO PINTO DE OLIVEIRA, a.2) MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES, a.3) RICARDO THEOPHILO ROSSI, a.4) GALDINO DE FARIA ALVIM NETO, a.5) GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS SILVA e a.6) ROBERTO SAMPAIO CORREA, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira dirigida pelos apelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) ALBERTO PORTELLA SANTOS, uma vez que inexistem nos autos elementos comprobatórios de conduta participativa do apelado no caso em apreço à época dos fatos ilícitos. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos demais, com declaração de voto vencedor do Conselheiro José Augusto de Castro, na forma a seguir: em referência a multa pecuniária, o único a divergir foi o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento; já no tangente ao afastamento do mercado, anotaram-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de inabilitação temporária, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e 6 - seis - votos de confirmação do sancionamento original, Conselheiros José Augusto de Castro, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto, tendo os Conselheiros mantido inalterados os votos na comparação determinada pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96, por isso que vencidos ao final os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes. O advogado Dr. José Roberto de Albuquerque Sampaio defendeu oralmente os interesses dos apelantes, salvo a.2.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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