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CRSFN · 31/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2658/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas verificadas na realização dos trabalhos respectivos – Caracterização das irregularidades – Apelo improvido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 2658/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos

Inteiro teor

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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2658/99

Recurso 2737  Processo origem CVM 08/95   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas verificadas na realização dos trabalhos respectivos – Caracterização das irregularidades – Apelo improvido.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 2658/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

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