CRSFN · 31/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2658/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos
Inteiro teor
1.912 caracteres transcritos do PDF oficial
176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2658/99
Recurso 2737 Processo origem CVM 08/95
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas verificadas na realização dos trabalhos respectivos – Caracterização das irregularidades – Apelo improvido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 2658/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.