CRSFN · 23/03/2000
Julgado — Acórdão nº 2811/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após dar por aplicável ao caso vertente os princípios de garantia, seletividade e diversificação insculpidos na Resolução 1.559/88, do Conselho Monetário Nacional, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao considerar derrogados àquela época ditames da citada norma regulamentar - prover parcialmente os recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente com pena de multa pecuniária a) BCR – BANCO DE CRÉDITO REAL S.A., b) PAULO FERNANDO GROSS, c) ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO e d) SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (15.183,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equiparável a 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Julgou o CRSFN estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos ilícitos (de natureza continuada, daí a mitigação), refutadas as ponderações trazidas pelos apelantes segundo as quais as dificuldades de conjuntura econômica da época justificavam as transações, na medida em que ambiente de inflação alta e recessivo não tem o condão de suprimir a indeclinável boa técnica bancária. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 5 (cinco) votos dos demais Conselheiros de multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), tendo comparecido na sessão o advogado Dr. Werner Becker, que deduziu sustentação oral em favor dos recorrentes pessoas físicas
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2811/00
Recurso 2746 Processo origem BCB 9600652074 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BCR – BANCO DE CRÉDITO REAL S.A. PAULO FERNANDO GROSS ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior – Acolhimento de saques além do limite (em conta de empréstimos) ou (a descoberto( (em conta de depósitos) – Realização de operações com clientes portadores de fichas com restrições cadastrais – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2811/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após dar por aplicável ao caso vertente os princípios de garantia, seletividade e diversificação insculpidos na Resolução 1.559/88, do Conselho Monetário Nacional, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao considerar derrogados àquela época ditames da citada norma regulamentar - prover parcialmente os recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente com pena de multa pecuniária a) BCR – BANCO DE CRÉDITO REAL S.A., b) PAULO FERNANDO GROSS, c) ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO e d) SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (15.183,38 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equiparável a 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Julgou o CRSFN estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos ilícitos (de natureza continuada, daí a mitigação), refutadas as ponderações trazidas pelos apelantes segundo as quais as dificuldades de conjuntura econômica da época justificavam as transações, na medida em que ambiente de inflação alta e recessivo não tem o condão de suprimir a indeclinável boa técnica bancária. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 5 (cinco) votos dos demais Conselheiros de multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), tendo comparecido na sessão o advogado Dr. Werner Becker, que deduziu sustentação oral em favor dos recorrentes pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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