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CRSFN · 16/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10977/2012

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Usimar Componentes Automotivos S.A. (“Usimar”) pelo pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. Apurados os fatos e apreciada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária em reais equivalente a US$ 1.066.195,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, uma vez que entendeu caracterizada a declaração de falsa informação em contrato de câmbio, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Inconformada, a Usimar interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor. 2. Em 17 de abril de 2003 (fls. 34 e 40) a Usimar foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 2.132.390,00 sem aplicação a declarações de importação. As operações de câmbio relacionadas na intimação foram contratadas junto ao Banco da Amazônia S.A. (BASA) nos dias 16 de fevereiro de 2000 (US$ 890.626,40), 10 de abril de 2000 (US$ 588.163,60) e 14 de abril de 2000 (US$ 653.600,00), com a classificação “pagamento antecipado de importação (grupo 50)” (fls. 5). 3. Em sua defesa, a Usimar argumentou que não ocorreu prestação de informações falsas, com os seguintes fundamentos (fls. 49 e segs.): “os contratos de câmbio referem-se ao pagamento de sinal de negócio e projetos estruturais de engenharia a fornecedores externos, baseado nos contratos de fornecimento firmados entre a Usimar e as empresas ABB e Loramendi”; conforme “carta de intenção de compra” constante dos autos, seriam adquiridos fornos de fusão e vazamento da ABB, com o pagamento de 20% do valor total dos bens objeto de importação, por ocasião do pedido, conforme demonstra o pedido de compra 001205 juntado aos autos, o que corresponderia a US$ 653.600,00; tão logo os recursos foram enviados à ABB, foram iniciados os “(...) projetos de adaptação, verificação da adequação aos materiais que seriam utilizados no país, estudo de análise de problemas potenciais, enfim toda a personalização, bem como a compra de matéria prima para dar início à fabricação”; entretanto, por decisão do Ministério da Integração Nacional, foi determinada “(...) a imediata suspensão, até ulterior deliberação, de todas as liberações de interesse da empresa Usimar”, bem como “o sobrestamento da tramitação de todos os pleitos de interesse da Empresa (...), especialmente os de natureza habilitatória/liberatória de recursos do FINAM, até ulterior deliberação”, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos aos fornecedores, a conclusão das importações e a consecução do projeto; “a peticionante recebeu todos os projetos de adaptação, verificação de adequação a materiais que seriam utilizados no país, bem como estudo de análise de problemas potenciais para a personalização dos equipamentos que seriam importados”; “É certo, assim, que houve pagamento pela prestação de um serviço que fazia parte do projeto de aquisição de fornos, motivo pelo qual não há que se falar em falsidade de informações prestadas”; para os demais valores remetidos ao exterior, foram firmados com a Loramendi contratos de “Macharia”, “moldagem horizontal” e “moldagem vertical”, que somavam US$ 12.859.850,00, sendo que 15% deveriam ser pagos como sinal de negócio, na mesma forma observada com a ABB; depois de diversos aditivos ao contrato original, que alteraram o valor que serviria de base para o cálculo do valor do sinal de negócio, seria devido à Loramendi o valor de US$ 1.478.790,00, correspondente às remessas feitas ao exterior em 16 de fevereiro e 10 de abril de 2000; “Da mesma forma que para a ABB, a Usimar recebeu os projetos de personalização pelas quantias que despendeu com a Loramendi. Também houve pagamento pela prestação de um serviço que fazia parte do projeto de aquisição de fornos”. 4. A Usimar anexou a sua defesa cópias de farta documentação, incluindo: “Carta de Intenção de Compra” emitida pela Usimar e datada de 29/12/1999, com referência às propostas TD-9AT0095 e Q305110, relativas à ABB (fls. 66-68); “Pedido de Compra n.º 00125”, emitido pela Usimar, com referência às propostas 305110A3 e 305110B3, também relativas à ABB (fls. 69-70); “Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços – N.º 0200/00” (fls. 75 e segs.), datado de 14 de fevereiro de 2000 e assinado por representantes da Usimar e do grupo ABB, com referências às mesmas propostas mencionadas em “a” e “b” supra, e ao valor de US$ 3.268.000,00, a ser pago a sociedade do grupo ABB no exterior, com previsão de pagamento de sinal correspondente a 20% do valor do contrato; três documentos intitulados “Instrumento particular de Contrato de Fornecimento Via Importação de Equipamentos e Materiais e Outras Avenças”, datados de 28 de fevereiro de 2000 (Nº 0300/00, relativo a “Macharia”, no valor de US$ 4.727.106,00, Nº 0100/00, relativo a “Moldagem horizontal”, no valor de US$ 6.526.601,00 e Nº 0200/00, referente a “Moldagem vertical”, no valor de US$ 1.606.133,00), todos com previsão de pagamento de sinal de 15% (fls. 341, 487 e 762) ; correspondências endereçadas à ABB e à Loramendi, datadas de 19 de setembro de 2000, em que são apresentadas justificativas aos fornecedores pelos atrasos nos pagamentos contratados, em especial por conta da falta de liberação de recursos pela SUDAM (fls. 97-100). 5. Em sua decisão de 11 de janeiro de 2006, o Banco Central do Brasil considerou que (fls. 973 e segs.): “o pedido de compra 0001205 (...) não comprova a realização do negócio, uma vez que não veio acompanhado de fatura emitida pelo exportador, e, ainda, está destituído de data e assinatura”; “em relação ao contrato assinado com a Loremendi em 28.2.2000 além da inexistência do pedido de compra, não foi apresentada a fatura que daria suporte ao contrato de câmbio. No que respeita à alegação de que parte do contrato foi cumprida com o fornecimento da Análise de Problema

Inteiro teor

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343ª Sessão Recurso 9900  Processo BCB 0301193619

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10977/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Usimar Componentes Automotivos S.A. (“Usimar”) pelo pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. Apurados os fatos e apreciada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária em reais equivalente a US$ 1.066.195,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, uma vez que entendeu caracterizada a declaração de falsa informação em contrato de câmbio, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Inconformada, a Usimar interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor.

2. Em 17 de abril de 2003 (fls. 34 e 40) a Usimar foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 2.132.390,00 sem aplicação a declarações de importação. As operações de câmbio relacionadas na intimação foram contratadas junto ao Banco da Amazônia S.A. (BASA) nos dias 16 de fevereiro de 2000 (US$ 890.626,40), 10 de abril de 2000 (US$ 588.163,60) e 14 de abril de 2000 (US$ 653.600,00), com a classificação “pagamento antecipado de importação (grupo 50)” (fls. 5).

3. Em sua defesa, a Usimar argumentou que não ocorreu prestação de informações falsas, com os seguintes fundamentos (fls. 49 e segs.):

“os contratos de câmbio referem-se ao pagamento de sinal de negócio e projetos estruturais de engenharia a fornecedores externos, baseado nos contratos de fornecimento firmados entre a Usimar e as empresas ABB e Loramendi”; conforme “carta de intenção de compra” constante dos autos, seriam adquiridos fornos de fusão e vazamento da ABB, com o pagamento de 20% do valor total dos bens objeto de importação, por ocasião do pedido, conforme demonstra o pedido de compra 001205 juntado aos autos, o que corresponderia a US$ 653.600,00; tão logo os recursos foram enviados à ABB, foram iniciados os “(...) projetos de adaptação, verificação da adequação aos materiais que seriam utilizados no país, estudo de análise de problemas potenciais, enfim toda a personalização, bem como a compra de matéria prima para dar início à fabricação”; entretanto, por decisão do Ministério da Integração Nacional, foi determinada “(...) a imediata suspensão, até ulterior deliberação, de todas as liberações de interesse da empresa Usimar”, bem como “o sobrestamento da tramitação de todos os pleitos de interesse da Empresa (...), especialmente os de natureza habilitatória/liberatória de recursos do FINAM, até ulterior deliberação”, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos aos fornecedores, a conclusão das importações e a consecução do projeto; “a peticionante recebeu todos os projetos de adaptação, verificação de adequação a materiais que seriam utilizados no país, bem como estudo de análise de problemas potenciais para a personalização dos equipamentos que seriam importados”; “É certo, assim, que houve pagamento pela prestação de um serviço que fazia parte do projeto de aquisição de fornos, motivo pelo qual não há que se falar em falsidade de informações prestadas”; para os demais valores remetidos ao exterior, foram firmados com a Loramendi contratos de “Macharia”, “moldagem horizontal” e “moldagem vertical”, que somavam US$ 12.859.850,00, sendo que 15% deveriam ser pagos como sinal de negócio, na mesma forma observada com a ABB; depois de diversos aditivos ao contrato original, que alteraram o valor que serviria de base para o cálculo do valor do sinal de negócio, seria devido à Loramendi o valor de US$ 1.478.790,00, correspondente às remessas feitas ao exterior em 16 de fevereiro e 10 de abril de 2000; “Da mesma forma que para a ABB, a Usimar recebeu os projetos de personalização pelas quantias que despendeu com a Loramendi. Também houve pagamento pela prestação de um serviço que fazia parte do projeto de aquisição de fornos”.

4. A Usimar anexou a sua defesa cópias de farta documentação, incluindo:

“Carta de Intenção de Compra” emitida pela Usimar e datada de 29/12/1999, com referência às propostas TD-9AT0095 e Q305110, relativas à ABB (fls. 66-68); “Pedido de Compra n.º 00125”, emitido pela Usimar, com referência às propostas 305110A3 e 305110B3, também relativas à ABB (fls. 69-70); “Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços – N.º 0200/00” (fls. 75 e segs.), datado de 14 de fevereiro de 2000 e assinado por representantes da Usimar e do grupo ABB, com referências às mesmas propostas mencionadas em “a” e “b” supra, e ao valor de US$ 3.268.000,00, a ser pago a sociedade do grupo ABB no exterior, com previsão de pagamento de sinal correspondente a 20% do valor do contrato; três documentos intitulados “Instrumento particular de Contrato de Fornecimento Via Importação de Equipamentos e Materiais e Outras Avenças”, datados de 28 de fevereiro de 2000 (Nº 0300/00, relativo a “Macharia”, no valor de US$ 4.727.106,00, Nº 0100/00, relativo a “Moldagem horizontal”, no valor de US$ 6.526.601,00 e Nº 0200/00, referente a “Moldagem vertical”, no valor de US$ 1.606.133,00), todos com previsão de pagamento de sinal de 15% (fls. 341, 487 e 762); correspondências endereçadas à ABB e à Loramendi, datadas de 19 de setembro de 2000, em que são apresentadas justificativas aos fornecedores pelos atrasos nos pagamentos contratados, em especial por conta da falta de liberação de recursos pela SUDAM (fls. 97-100).

5. Em sua decisão de 11 de janeiro de 2006, o Banco Central do Brasil considerou que (fls. 973 e segs.):

“o pedido de compra 0001205 (...) não comprova a realização do negócio, uma vez que não veio acompanhado de fatura emitida pelo exportador, e, ainda, está destituído de data e assinatura”; “em relação ao contrato assinado com a Loremendi em 28.2.2000 além da inexistência do pedido de compra, não foi apresentada a fatura que daria suporte ao contrato de câmbio. No que respeita à alegação de que parte do contrato foi cumprida com o fornecimento da Análise de Problemas Potenciais, documentos por ela anexados (...) apresentam em algumas folhas datas anteriores ao próprio contrato (...) o que demonstra que o início da elaboração do projeto não estava condicionado à assinatura do contrato”; a alegação de que a suposta irregularidade é conseqüência da suspensão do financiamento pela SUDAM não pode servir de justificativa para o não cumprimento da legislação; a irregularidade em tela diz respeito a contratos de câmbio de importação de mercadorias, com pagamentos antecipados, ainda não vinculados a declarações de importação; “(...) apesar de a empresa alegar que se prestaram a pagamento de serviços, portanto, com finalidade diversa da declarada em contrato de câmbio, o fato concreto é que permanecem sem a devida vinculação, não tendo a Usimar demonstrado nos autos qualquer atitude com o objetivo de regularizar suas pendências junto a esta autarquia”; A Usimar não exerceu, em relação aos fornecedores, o direito previsto no parágrafo único da cláusula nona do contrato assinado com a ABB e da cláusula oitava do contrato com a Loramendi: “Parágrafo único – Em qualquer hipótese de rescisão, as partes procederão a um acerto de contas, considerando o valor dos bens e serviços executados e/ou comprometidos, bem como despesas decorrentes para o fornecedor, contra o valor dos pagamentos até então efetuados pela contratante (...)”; “Uma vez celebrados os contratos de câmbio, cabe ao importador providenciar o embarque da mercadoria ou a repatriação dos pagamentos efetuados, procedimentos esses não adotados pela indiciada”.

6. Assim, por entender caracterizada a declaração de falsa informação em contrato de câmbio, com base no art. 23, §3º da Lei 4.131/62, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor correspondente em reais a US$ 1.066.195,00, equivalentes a 50% dos contratos de câmbio de responsabilidade da Usimar.

7. Por meio de ofício DECIC/Gabin-2006/97, de 23 de fevereiro de 2006, foi oficiada a Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em face da existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 21, parágrafo único e 22, parágrafo único da Lei 7.492/86.

8. Intimada em 3 de fevereiro de 2006 (fls. 989-990) e com prazo de 60 dias, a Usimar interpôs recurso em 3 de abril de 2006 (fls. 991 e segs.), com pedido de reversão da decisão do Banco Central do Brasil, com os seguintes argumentos:

foram apresentados todos os documentos que comprovam o relacionamento comercial entre a Usimar e suas fornecedoras;

o pedido de compra 0001205 apresentado pela Usimar, apesar de não estar assinado, “(...) representa uma proposta e, de acordo com a legislação pátria, quando uma parte faz uma proposta, e a outra aceita, está entabulando o negócio. Há que se salientar que a lei brasileira aceita, inclusive, o contrato verbal como vinculante e criador de direitos e obrigações para as partes que se comprometem verbalmente. O envio das rubricas como sinal do negócio, nos exatos termos do pedido de compra e da carta de intenção acostada às fls. 66 e sgs., demonstra exatamente isso: as partes negociaram a compra do forno, estabeleceram seus termos, e a Usimar enviou a primeira parte dos valores destinados à referida aquisição”;

“(...) há mais documentos que fazem clara demonstração dos termos entre elas firmados. Incluídos nos documentos acostados, conforme comprova o contrato de fls. 77 e seguinte dos autos (...) que foi devidamente assinado entre as partes, há expressa menção da compra, pela Usimar, dos equipamentos e materiais da ABB (...)”, com referência ao preço total de US$ 3.268.000,00;

“(...) às fls. 66 dos autos há uma Carta de Intenção de Compra, que descreve exatamente os fornos que seriam adquiridos da ABB (...)”;

“Ou seja, se há contrato de venda, há negócio. Além do mais, foi juntado aos autos todo o projeto de adaptação das máquinas que estavam sendo produzidas especificamente para a Usimar (...)”;

com relação aos pagamentos feitos à Loramendi, foi apresentada prova documental, consistente no contrato firmado entre as partes, bem como os projetos de construção da máquina;

“Se alguns projetos têm data anterior ao fechamento formal do contrato (...) é evidente que as tratativas das partes têm início antes da assinatura do contrato e é perfeitamente possível que as partes já estivessem se adiantando no sentido de desenvolverem análises de projetos para construção das máquinas antes da formalização (...)”;

“A Usimar, ao acostar toda a documentação probatória dos negócios entabulados entre as partes, inverteu o ônus da prova, ou seja, competiria ao Banco Central desconstituir as provas que o peticionante fez – o que não aconteceu”;

“(...) é evidente que não houve vinculação de contrato de câmbio à importação feita, porque importação não houve. Uma vez cortados os recursos que iriam financiar os fornos adquiridos, a Usimar não pôde pagar pela mercadoria comprada, não honrou com a compra entabulada, e os fornecedores (a ABB e a Loramendi) não finalizaram a construção dos fornos, e com isso, não exportaram coisa alguma para o Brasil”;

Nos termos da legislação (art. 417 e segs. do Código Civil), o que aconteceu foi que a Usimar não pôde cumprir com o contrato e perdeu o sinal (arras) para o exportador;

“(...) a empresa mandou parte do pagamento para fora, não para prestação de serviço, mas, como a máquina seria produzida especificamente para a Usimar, a empresa estrangeira não teria algo semelhante em seu estoque, ou seja, teria que começar a construí-la, e isso não é prestação de serviço, mas sim uma etapa para poder entregar/exportar uma máquina inteira”;

“(...) a cláusula que permite o ‘ressarcimento’, logicamente abrangeria somente quantias passíveis de devolução, entretanto, vê-se que não há como recuperar-se o dinheiro. Entrar com uma ação seria gastar bom dinheiro em causa perdida. Ninguém, em sã consciência, nenhuma legislação, permitiria a devolução de dinheiro que entrou como adiantamento e já foi utilizado, porque a outra parte não poderá completar o restante do pagamento. O que aconteceria, e de fato ocorreu, foi a paralisação das construções, e o dinheiro, infelizmente perdido”;

não há qualquer indicação na decisão do motivo pelo qual a multa imposta foi de 50% do valor da operação, sendo que, exceto quando apresentado um motivo plausível que justifique o contrário, a multa deve ser aplicada no valor mínimo previsto legalmente.

9. Remetidos os autos à representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, foi exarado parecer datado de 30 de novembro de 2007, no sentido do improvimento do recurso voluntário, com o registro de que “as eventuais circunstâncias adversas deveriam ter sido objeto de repactuação da Recorrente com seus fornecedores, o que efetivamente não ocorreu, restando exclusivamente a saída de divisas do país, sem qualquer tentativa de recuperação por parte da recorrente”.

É o relatório. São Paulo, 02 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório, fls. 1.020 a 1.025, da lavra do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, tendo a acrescentar as seguintes considerações.

2. Os autos foram baixados em diligência probatória para esclarecer os questionamentos apontados na manifestação do Conselheiro Relator Marcos Galileu Lorena Dutra, em 05.08.2008 (fls. 1.033 a 1.034).

3. Em resposta à referida diligência probatória, assim se manifestou a autarquia recorrida, em 25.11.2008 (fls. 1.079 a 1.080):

Senhor Coordenador,

Trata-se de Processo Administrativo Punitivo contra Usimar Componentes Automotivos SIA, motivado pelo pagamento de importações, no montante de US$2.132.390,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.

A decisão de primeira instância (fls. 973 a 976), datada de 11.1.2006, resultou na aplicação da pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.066.195,00 correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

A Usimar interpôs recurso (fls. 991 a 1008), datado de 3.4.2006, à referida decisão, resultando no encaminhamento do processo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

Em 5.8.2008, o Conselheiro Relator encarregado do processo no CRSFN emitiu Pedido de Diligências (fls. 1033 e 1034) para que o Banco Central Brasil atenda à solicitação apresentada a seguir:

"a) obter junto ao Banco da Amazônia S/A., cópia dos contratos de câmbio referentes às operações que foram objeto da intimação, ainda não juntados aos autos; b) obter, junto à mesma instituição financeira, (i) cópia de comprovação documental da remessa para os exportadores no exterior ("ABB" e dos valores de US$890.626,40 (operação de 16 de fevereiro de 2000), US$588.163,60 (10 de abril de 2000) e US$653.600,00 (14 de abril de 2000), por meio de solicitação de cópia dos swifts (ou documentos equivalentes), para cada remessa, bem como (ii) autorização prévia dos órgãos competentes, apresentada pelo cliente, se for o caso; e) caso não seja possível obter a documentação referida em "b", contatar as empresas exportadoras no exterior (beneficiárias das referidas remessas), para obter delas declarações por escrito que: (i) confirmem o recebimento no exterior dos valores supra citados; (ii) esclareçam, à luz dos contratos firmados originalmente entre as partes, o destino de tais valores; (iii) informem os motivos pelos quais as mercadorias deixaram de ser embarcadas, bem como as razões contratuais da não devolução dos valores em questão; e (iv) apresentem quaisquer outros esclarecimentos que considerem pertinentes."

Com vistas à interpelação do Banco da Amazônia S/A para encaminhar a esta Autarquia os documentos especificados nos itens "a" e "b" acima, o processo foi encaminhado à Gerência Técnica responsável pela supervisão da referida instituição financeira (Desup/GTRJA).

Em resposta à solicitação desta Autarquia, o Banco da Amazônia encaminhou os documentos de fls. 1042 a 1074. Com relação ao que foi solicitado pelo CRSFN, temos que:

— Item "a": através da carta n° 2008/732 de 24.10.2008 (fl. 1041), a instituição financeira informou não ter localizado em seus arquivos as vias originais assinadas dos contratos de câmbio, esclarecendo da "possibilidade dos originais dos documentos já terem sido destruidos, em razão da aplicação da tabela de temporalidade, confirme item 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais..." — Item "b": a instituição financeira encaminhou extratos de sua conta no The Bank of New York (fls. 17 a 21), onde constam débitos nos valores de US$890.626.40, US$588.163,60 e US$653.600,00 e indicação tratarem-se da Usimar. Encaminhou, também, cópia de carta emitida pela Usimar, datada de 16.02.2000 (fls. 1064 e seguintes), informando não haver necessidade de autorização prévia de órgãos do governo para a realização da importação.

Ante ao exposto, sugerimos o retorno dos presentes autos ao Decap/Gabin, para providências de alçada.

4. A empresa recorrente foi informada do resultado diligência probatória, em 04.03.2011 (fl. 1.085).

5. Em 29.03.2011, a recorrente manifestou-se, conforme fls. 1.087 a 1.099, a respeito dos documentos adicionais anexados aos autos. No mérito, a empresa recorrente reitera a alegação de que os contratos de câmbio, listados na inicial do presente processo sancionador, referiam-se a pagamento de sinal a fornecedores externos, baseado nos contratos firmados entre a Usimar e as empresas ABB e Loramendi.

6. Os autos foram remetidos à PGFN, que emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRFSN/Nº 336/2011 (fls. 1.101 a 1.112) em 26.07.2011, no qual opinou, preliminarmente, pela ausência de prescrição intercorrente definida no art. 1°, §1° da Lei 9.873/99, tendo em vista que o referido recurso não restou paralisado por um período superior a três anos.

7. Quanto ao mérito, a PGFN afirmou que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, os documentos não se mostraram hábeis a comprovar suas alegações. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Deve ser afastada, inicialmente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva (qüinqüenal ou intercorrente). Com efeito, verifica-se que os contratos de câmbio datam de 16/02/00, 10/04/00 e 14/04/00 (fls. 5), sendo que vários foram os atos inequívocos de apuração praticados pela Autarquia (art. 2º, II, da Lei 9.873/99), a saber:

em 13/11/01, o Expediente DECEC/GREC/COACE 2001/00381 (fls. 07); em 27/03/02, o Expediente DECEC/GREC/COACE 2002/00092 (fls. 22); em 11/01/06, a Decisão Difis 2006/6 (fls. 973-976); em 05/08/08, formalização do pedido de diligência pelo Conselheiro Relator (fls. 1.033-1.034); em 25/11/08, a resposta do Banco Central ao pedido de diligência (fls. 1.079-1.080).

2. Assim, não há que ser reconhecida prescrição da pretensão punitiva no presente caso.

3. No mérito, a recorrente sustenta que os contratos de câmbio teriam por objeto o “pagamento de sinal de negócio e projetos estruturais de engenharia a fornecedores externos, baseado nos contratos de fornecimento firmados entre a Usimar e as empresas ABB e Loramendi” (fls. 993).

4. De se ressaltar que anteriormente à instauração do processo sancionador, a recorrente havia sido instada a regularizar as pendências, bem como a apresentar documentação que desse suporte às suas alegações (expedientes BACEN de fls. 07 e 22). Somente após intimada para se defender, já em sede de processo administrativo sancionador, que a empresa compareceu perante a Autarquia, apresentando documentação insuficiente para descaracterizar as irregularidades apontadas.

5. As irregularidades foram analisadas pela PGFN no parecer de fls. 1.101/1.112, cujas razões, a seguir transcritas, adoto como fundamento do presente voto, nos termos do art. 50, § 1°, da Lei n° 9.784/99:

14. Relativamente às operações com o fornecedor AAB (vide Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Materiais e Serviços 0200/00, de 14/02/00, fls. 75-88), é a própria empresa recorrente que estas se compunham de uma parte nacional (contratada com a empresa Asea Brown Boveri Ltda, localizada em Osasco/SP) e uma parte importada (contratada com diretamente com a ABB Metallurgy, localizada nos EUA), conforme se pode depreender da Cláusula Terceira do referido contrato (fls. 77):

“CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO O preço total de FORNECIMENTO, que é composto conforme os itens abaixo, é de R$ 7.595.000,00 (sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil dólares), do qual será destacado o valor dos materiais e serviços referentes a projeto eletromecânico, materiais de instalação, montagem eletromecânica e obras civis,a serem faturados diretamente para a contratante. Subestação de 230/13,8 KV R$ 3.087.000,00 Fornos de Fusão R$ 3.079.000,00 Fornos Vazadores R$ 1.429.000,00 Parágrafo Primeiro – O preço total acima referido não inclui o fornecimento de equipamentos e materiais pela ABB Metallurgy, empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, o qual orça em USD 3.268.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil dólares) e que lhe será pago diretamente pela CONTRATANTE e fornecido diretamente pela ABB Metallurgy para a CONTRATANTE, nos termos e condições do Anexo I, sob responsabilidade do FORNECEDOR. A cláusula comercial que deverá reger as exportações de ABB Metallurgy para a CONTRATANTE deverá ser de FOB – porto de expedição nos Estados Unidos da América, cabendo ao FORNECEDOR encarregar-se do cumprimento desta condição” (grifos nossos) 15. Tem-se, assim, que o contrato de câmbio 00/000056 (US$ 653.600,00 - fls. 71-74) só poderia se referir a sinal para aquisição de equipamentos diretamente contratados com a ABB Metallurgy, e não ao fornecimento de equipamentos e prestação de serviços contratadas diretamente no país com a Asea Brown Boveri Ltda, cujos respectivos valores inclusive já se encontram em reais.

16. E, como documentação justificadora do sinal pago pelo citado contrato de câmbio, a empresa apresenta o Pedido de Compra 001205 (fls. 69-70), bem estudos denominados APP – Análise de Problemas Potenciais (fls. 101-168; 169-253 e 254-338), que seriam referentes a serviços que teriam sido prestados, pela referida ABB Metallurgy, para instalação dos equipamentos a ela encomendados.

17. Entretanto, a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre as justificativas dos adiantamentos desses valores referentes ao citado contrato de câmbio.

18. Não bastasse a diferença entre os valores previstos no Contrato de Fornecimento e no Pedido de Compra – o contrato (fls. 77), fala de US$ 3.268.000 e o pedido (fls. 69) é de US$ 3.265.000 – tem-se que, mesmo após a diligência probatória (fls. 1.401-1.074), não foi possível se verificar a efetiva existência da correspondente fatura comercial, oriunda do fornecedor ABB Metallurgy, correspondente à referida operação.

19. Além de apócrifo e destituído de data, o citado Pedido de Compra 001205 (fls. 69-70) não se refere, em momento algum, ao pagamento de prestação de serviços, mas, tão só, ao fornecimento dos equipamentos nele referidos.

20. Esclareça-se que não consta, desse Contrato de Fornecimento (fls. 75-88) qualquer espécie de sinal (arras) relativamente aos bens diretamente fornecidos pela ABB Metallurgy. Disposições nesse tocante dizem respeito unicamente à parte nacional, contratada diretamente pela Usimar com Asea Brown Boveri Ltda (vide Cláusula Quarta – fls. 79-80).

21. Não bastasse tudo isso, tem-se que as APP – Análises de Problemas Potenciais (fls. 101-168; 169-253 e 254-338) não se mostrariam hábeis a comprovar essa prestação de serviços.

22. Além de apócrifos (fls. 103, 170 e 255), tais documentos se referem a estudos prévios, realizados conjuntamente entre a Usimar e a ABB Metallurgy. Não se tratam de prestação de serviços pela ABB. II.B

23. Quanto às operações com o fornecedor Loramendi, a empresa recorrente apresenta os Instrumentos Contrato de Fornecimento Via Importação de Equipamentos, Materiais e Serviços 0300/00 (fls. 341-351), 0100/00 (fls. 487-496) e 0200/00 (fls. 762-771), além dos respectivos aditivos (fls. 352-356; 497-501 e 772-776), todos datados de 28/02/00 e firmados diretamente com a empresa Loramendi S/A, sediada na cidade de Vitória, na Espanha.

24. Segundo sustentado, os valores referentes aos contratos de câmbio 00/000020 (datado de 16/02/00, no valor de US$ 890.626,40 - fls. 1.042-1.045) e 00/000050 (datado de 10/04/00, no valor de US$ 588.163,60 – fls. 1.050-1.053) – no montante total de US$ 1.478.790,00 – se refeririam a sinal (15%) no negócio de aquisição dos equipamentos constantes dos referidos contratos, subtraídos dos valores daqueles equipamentos previstos nos respectivos aditivos, conforme sumariado na defesa apresentada em primeira instância (fls. 60): “Tem-se, assim, que não haveria adiantamento de 15% sobre o total de US$ 3.001.250,00 (três milhões e um mil, duzentos e cinqüenta dólares). Diminuindo-se este valor do total do negócio (US$ 12.589.850,00), chega-se à quantia de US$ 9.858.600,00 (nove milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos dólares), Se, sobre esse valor, aplicarmos a porcentagem prevista contratualmente para sinal do negócio, de 15%, temos o total de US$ 1.748.790,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa dólares), este foi exatamente o valor enviado para o exterior através dos contratos de câmbio”

25. Segundo o esquema proposto na defesa e nas razões recursais, os pagamentos efetuados à Loramendi S/A seriam assim justificados: Valor total do contrato 0300/00: US$ 4.727.160,00 (fls. 342) Valor do aditivo: US$ 1.918.590 (fls. 352) Diferença: US$ 2.808.570 (A) Valor total do contrato 0100/00: US$ 6.526.601,00 (fls. 488) Valor do aditivo: US$ 936.460,00 (fls. 497) Diferença: US$ 5.590.141 (B) Valor total do contrato 0200/00: US$ 1.606.133,00 (fls. 763) Valor do aditivo: US$ 146.200,00 (fls. 772) Diferença: US$ 1.459.933 (C) Total das diferenças (A+B+C): US$ 9.858.644 x 15% (sinal) = US$ 1.478.796,6 (que corresponderia à soma dos valores dos contratos de câmbio 00/000020, de US$ 890.626,40 – fls. 1.042-1.045, e 00/000050, de US$ 588.163,60 – fls. 1.050-1.053).

26. Não bastasse inexistir qualquer espécie de prova de que os signatários dos contratos efetivamente sejam os representantes da fornecedora no exterior (conclusão também aplicável aos contratos firmados com a outra fornecedora ABB Metallurgy), tem-se que tais contratos se referem ao fornecimento de diversos outros produtos além daqueles que teriam tido seu processo de importação efetivamente iniciado.

27. De fato, cada um dos citados contratos se refere a uma “quotation” (Quotation 0007HS, fls. 357-384; Quotation 0002JA, fls. 502-565; Quotation 004HL– fls. 777-822), todas datadas de 13/03/00 e de autoria da fornecedora Loramendi), nas quais são listados os equipamentos a serem por ela fornecidos, à Usimar, em decorrência dos contratos 0300/00 (fls. 341-351), 0100/00 (fls. 487-496) e 0200/00 (fls. 762-771) acima referidos.

28. Pode-se concluir, desse modo, que, além daquelas operações apontadas pela empresa recorrente em sua defesa e recurso, seriam muito mais os equipamentos a serem importados da fornecedora Loramendi. Como bem apontado pela decisão, somente com a fatura comercial, de cada uma dessas operações, é que se poderia iniciar na busca de uma resposta definitiva nesse tocante.

29. E essa indefinição foi ainda mais reforçada pelo resultado da diligência probatória (fls. 1.041-1.074).

30. Indagada a respeito dos contratos de câmbio objeto do presente processo sancionador, a instituição responsável (Banco da Amazônia - BASA), informou remeteu “cópia dos contratos de câmbio referentes às operações realizadas com a empresa Usimar Componentes Automotivos S.A., bem como extratos de nossa conta The Bank of New York com a comprovação dos respectivos débitos das ordens de pagamentos referentes aos valores de US$ 890.626,40, US$ 588.163,60 e US$ 653.600” (fls. 1.041). Juntou também cópias das Faturas 20003102, 20003103 e 20003104, todas de 31/01/00, unicamente em favor do fornecedor Loramendi S/A (vide fls. 1.063-1.071).

31. Além de confirmar o efetivo desembolso dos valores referentes a todos os contratos de câmbio, as referidas faturas comerciais apresentadas pelo BASA poderiam fundamentar o seguinte esquema de pagamento ao fornecedor Loramendi S/A: Fatura 20003102, de 31/01/00: US$ 1.459.933,00 (fls. 1.063, 1.065 e 1.070) Fatura 20003103, de 31/01/00: US$ 4.637.815,00 (fls. 1.063, 1.066 e 1.069) Fatura 20003104, de 31/01/00: US$ 2.808.516,00 (fls. 1.063, 1.067 e 1.068) Total das faturas: US$ 8.906.264 x 10% (sinal – vide fls. 163)= US$ 890.626,4 (que é correspondente ao valor contrato de câmbio 00/00020, de 16/02/00: US$ 890.626,4 - fls. 1.042).

32. Sucede que nem assim haveria que se falar em comprovação da regularidade de tais operações.

33. As referidas faturas “pro forma” datam de 30/01/00, isto é, todas anteriores aos contratos que, supostamente, teriam fundamentado os citados adiantamentos, que datam de 28/02/00 (fls. 341-351; fls. 487-496; fls. 762-771; fls. 352-356; fls. 497-501 e fls. 772-776).

34. Além disso, cópia da tela do Registro de Operações de Câmbio (Mercado Livre), aposta a fls. 1.063, refere-se que a pagamento adiantado (sinal) em porcentagem diferente (10%) daquela que supostamente teria sido paga (15%) pela empresa, conforme aludido da sua defesa e razões recursais.

35. De fato, não restou definido se o pagamento adiantado (US$ 890.626,4), objeto do contrato de câmbio 00/00020, de 16/02/00 (fls. 1.042), corresponde: a) a sinal de 15% conforme o esquema de pagamento explanado pela Usimar em sua defesa (fls. 60) e nas razões recursais (fls. 994-995) – isto é, incidente sobre o valor total dos contratos 0300/00 (fls. 342), 0100/00 (fls. 488) e 0200/00 (fls. 763), subtraídos os valores previstos nos respectivos aditivos (fls. 352, 497 e 772) e pagos em conjunto com o contrato de câmbio 00/000050, no valor de US$ 588.163,60 (fls. 1.050-1.053); ou, b) a sinal de 10% conforme o esquema de pagamento por ela informado junto a instituição responsável pelo câmbio (fls. 1.063-1.071) – isto é, incidente sobre o valor total das Faturas 20003102, 20003103 e 2003104.

36. Para agravar ainda mais essa situação, tem-se que, nas referidas Faturas 20003102, 20003103 e 2003104 há a previsão de sinal no importe de 15%, mas do valor total de cada uma das faturas, circunstância que só poderia fundamentar pagamento adiantado (sinal) em valor substancialmente diferente daqueles constantes dos contratos de câmbio objeto do presente processo: Fatura 20003102, de 31/01/00: US$ 1.459.933,00 (fls. 1.063, 1.065 e 1.070) Fatura 20003103, de 31/01/00: US$ 4.637.815,00 (fls. 1.063, 1.066 e 1.069) Fatura 20003104, de 31/01/00: US$ 2.808.516,00 (fls. 1.063, 1.067 e 1.068)

Total das faturas: US$ 8.906.264 x 15% (sinal – vide fls. 1.065, 1.066 e 1.067) = US$ 1.335.939,6 (que não corresponde a nenhum dos valores dos contratos de câmbio 00/00020, de US$ 890.626,4, fls. 1.042; 00/00050/00, de US$ 588.163,6, fls. 1.050; e 00/00056, de US$ 653.600,00, fls. 1.054, isso seja isoladamente, seja combinados entre si).

37. Hão de ser reiteradas, aqui, as considerações já anteriormente realizadas relativamente às chamadas APP – Análises de Problemas Potenciais, os quais, relativamente aos equipamentos fornecidos pela Loramendi S/A, estariam comprovados a fls. 405-484, 586-759 e 843-965.

38. Contrariamente ao pretendido pela empresa recorrente, tais documentos não se mostram hábeis a comprovar essa pretendida prestação de serviços, a qual também teria sido paga por intermédio dos já referidos contratos de câmbio.

39. Não bastassem serem apócrifos (fls. 407, 588 e 845), tais documentos se referem a estudos prévios, realizados conjuntamente entre a Usimar e a Loramendi S/A. Não se tratam de prestação de serviços pela Loramendi S/A.

40. Pelo que se pode depreender dos autos, tais APP foram utilizadas para formulação dos contratos assinados entre a Usimar e a Loramendi S/A, (vide Cláusulas Segunda – fls. 342, 488 e 763). Os posteriores serviços possivelmente prestados seriam objeto de um PA – Plano de Ação, mas não das referidas APP. II.C

41. Por fim, ressalte-se que tais irregularidades, tanto as relativas à ABB Metallurgy, quanto àquelas relativas à Loramendi S/A, restaram configuradas antes mesmo da suspensão do financiamento do projeto Usimar, pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em 05/05/00 (fls. 90-96).

42. Os contratos de câmbio objeto do presente processo sancionador, por meio do qual foram remetidos valores ao exterior a título de pagamento adiantado de importações, datam de 16/02/00 (fls. 1.042), de 10/04/00 (fls. 1.050) e de 14/04/00 (fls. 1.054) e as irregularidades neles configuradas não dependeram, de qualquer modo, do que deliberado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em 05/05/00 (fls. 90-96).

43. E frente a tal suspensão de recursos, a empresa recorrente ainda assim não fez uso do que previsto nos respectivos contratos firmados com as empresas ABB Metallurgy e Loramendi S/A, conforme explicitado no item 5 da decisão (fls. 975):

“5. Ademais, diante da suspensão das liberações de recursos pela SUDAM e da paralisação do empreendimento, a Usimar não exerceu, em relação aos fornecedores, o direito previsto no parágrafo único da cláusula nona do contrato assinado com a ABB e da cláusula oitava do contrato com a Loramendi: "Parágrafo Único — Em qualquer hipótese de rescisão, as partes procederão a um acordo de contas, considerando o valor dos bens e serviços executados e/ou comprometidos, bem como despesas decorrentes para o FORNECEDOR, contra o valor dos pagamentos até então efetuados pela CONTRATANTE. ( ... )", contrariando, por conseguinte, o disposto na legislação cambial. Uma vez celebrados os contratos de câmbio, cabe ao importador providenciar o embarque da mercadoria ou a repatriação dos pagamentos efetuados, procedimentos esses não adotados pela indiciada” (grifos nossos).

44. Esse acerto de contas foi a única fórmula prevista, nos citados contratos, para “qualquer hipótese de rescisão” (fls. 85, 348, 494 e 769). Alguns desses contratos vão além e estabelecem que “À exceção desse acerto de contas, nenhuma outra quantia poderá ser cobrada por uma parte à outra a qualquer título que seja, em virtude da rescisão deste contrato, ressalvados os danos diretos de que fala a cláusula sétima deste contrato” (fls. 85 e 769).

45. Por isso é que se mostra incabível, na espécie, a invocação do que previsto no art. 418 do Código Civil, relativamente à retenção, pelo contratante que não deu causa à rescisão, das chamadas arras penitenciais.

46. Dos termos dos citados contratos, pode-se claramente depreender que se tratam das chamadas arras confirmatórias, que, conforme assentado pelo STJ, “Por ocasião da rescisão contratual, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito” (Rel. Min. SIDNEY BENETTI, Resp 1.056.704/MA, Rel. Min. MASSAMI UYEDA – grifos nossos).

47. Também nesse mesmo sentido vai o E. STJ ao afirmar que, “Pactuada a venda de imóvel com o pagamento de arras confirmatórias como sinal - que têm a função apenas de assegurar o negócio jurídico -, com o seu desfazimento, a restituição das arras é de rigor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do vendedor” (REsp 907.856/DF, Rel. Min. SIDNEY BENETTI – grifos nossos).

48. Previsto, nos citados contratos, o encontro de contas como o único meio para as partes contratantes resolverem suas pendências em qualquer hipótese de rescisão, não caberia se pretender, como pretendido nas razões recursais, que o valor pago a título de sinal necessariamente devesse ser simplesmente retido (como aconteceria caso se tratassem de arras penintenciais).

49. Mas reitere-se, aqui, uma afirmação feita pela decisão recorrida que vale relativamente a todos os contratos de câmbio objeto do presente processo sancionador, qual seja, “Apesar de a empresa alegar que se prestaram a pagamento de serviços, portanto, com finalidade diversa da declarada em contrato de câmbio, o fato concreto é que permanecem sem a devida vinculação, não tendo a Usimar demonstrado nos autos qualquer atitude com o objetivo de regularizar suas pendências junto a esta autarquia” (fls. 975 – grifos nossos).

50. Com efeito, a declaração prestada pela empresa recorrente, em todos os contratos de câmbio objeto do presente processo sancionador, é que se tratava de pagamento adiantado (sinal) relativamente à importação de equipamentos unicamente. Depois, mudando tal declaração, diz tratar-se de pagamento adiantado de equipamentos e serviços decorrentes de tal implantação desses equipamentos. Não bastasse isso, a empresa não consegue comprovar documentalmente nenhum desses dois fatos.

6. Pelas razões acima expostas, conheço do recurso, pois tempestivo, para julgar pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição intercorrente e a.2) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.066.195,00 (um milhão, sessenta e seis mil, cento e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Roberto Hering Meyer em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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