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CRSFN · 28/07/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2898/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Sonegação de cobertura cambial – Contrato fechado em fase posterior – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2898/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2402/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 15,068.83 – quinze mil e sessenta e oito dólares e oitenta e três centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,520.06 (quatro mil e quinhentos e vinte dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Julgou o CRSFN que a autoridade supervisora reconheceu a ocorrência da cobertura cambial – bem que efetivada depois da intimação -, não restando pois nenhum prejuízo para as reservas do País, motivo pelo qual cabe a mitigação, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor da questionada operação, e não o arquivamento, de modo a inibir semelhantes práticas infrativas no mercado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2402/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 15,068.83 – quinze mil e sessenta e oito dólares e oitenta e três centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,520.06 (quatro mil e quinhentos e vinte dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Julgou o CRSFN que a autoridade supervisora reconheceu a ocorrência da cobertura cambial – bem que efetivada depois da intimação -, não restando pois nenhum prejuízo para as reservas do País, motivo pelo qual cabe a mitigação, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor da questionada operação, e não o arquivamento, de modo a inibir semelhantes práticas infrativas no mercado

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2898/00

Recurso 2724  Processo origem BCB 9700746272   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Sonegação de cobertura cambial – Contrato fechado em fase posterior – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2898/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2402/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 15,068.83 – quinze mil e sessenta e oito dólares e oitenta e três centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,520.06 (quatro mil e quinhentos e vinte dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Julgou o CRSFN que a autoridade supervisora reconheceu a ocorrência da cobertura cambial – bem que efetivada depois da intimação -, não restando pois nenhum prejuízo para as reservas do País, motivo pelo qual cabe a mitigação, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor da questionada operação, e não o arquivamento, de modo a inibir semelhantes práticas infrativas no mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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