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CRSFN · 30/09/1999

Julgado — Acórdão nº 2679/1999

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Pagamento aos acionistas de valor referente a redução de capital sem a competente autorização do Banco Central – Dação em pagamento aos sócios da empresa de contrato de financiamento de capital de giro, a caracterizar transferência de créditos oriundos de empréstimo para pessoas não integrantes do chamado Sistema Financeiro Nacional – Dissimulação de deferimento de empréstimos sem movimentação financeira – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas pecuniárias BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º ACÓRDÃO/CRSFN 2679/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS, CEZAR JOSÉ PEREZ e JACOB ALFREDO STOFFELS, 3 (três) multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, no caso não merecendo guarida na instância revisional a reversão operada no tocante à alteração do capital, até pelos temperamentos da deliberação proferida pela autoridade supervisora à luz das razões de defesa lançadas originalmente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS, CEZAR JOSÉ PEREZ e JACOB ALFREDO STOFFELS, 3 (três) multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, no caso não merecendo guarida na instância revisional a reversão operada no tocante à alteração do capital, até pelos temperamentos da deliberação proferida pela autoridade supervisora à luz das razões de defesa lançadas originalmente

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2679/99

Recurso 2853  Processo origem BCB 9700806816   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS CEZAR JOSÉ PEREZ JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Pagamento aos acionistas de valor referente a redução de capital sem a competente autorização do Banco Central – Dação em pagamento aos sócios da empresa de contrato de financiamento de capital de giro, a caracterizar transferência de créditos oriundos de empréstimo para pessoas não integrantes do chamado Sistema Financeiro Nacional – Dissimulação de deferimento de empréstimos sem movimentação financeira – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multas pecuniárias      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º  ACÓRDÃO/CRSFN 2679/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS, CEZAR JOSÉ PEREZ e JACOB ALFREDO STOFFELS, 3 (três) multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, no caso não merecendo guarida na instância revisional a reversão operada no tocante à alteração do capital, até pelos temperamentos da deliberação proferida pela autoridade supervisora à luz das razões de defesa lançadas originalmente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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