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CRSFN · 28/10/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2690/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Realização de operações com empresas não financeiras e coligadas ao banco gerido pelos apelantes – Registro de prejuízos e indevida transferência de recursos financeiros para o exterior – Irregularidade caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (20.542,22 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Da análise dos elementos constantes dos autos, verificou o CRSFN que, de fato, restou configurada a irregular evasão de divisas, justificando-se a mitigação da pena em decorrência de se tratar de ilícito administrativo continuado. A deliberação foi alcançada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos pela inflição de pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Eli Loria e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de confirmação da decisão recorrida (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves) e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Contrapostos os votos de advertência e de multa pecuniária de 833,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu essa última (novamente vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante da multa mais onerosa (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves); b) também por maioria, prover o outro recurso voluntário, convertida em arquivamento a decisão primitiva de sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 20.542,22 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a RENATO MENDONÇA FERREIRA, reafirmando-se que correta interpretação do art. 44 da Lei 4.595/64 leva à conclusão de que não são abrangidos os gerentes de áreas técnicas de instituições financeiras, inclusive o de câmbio, malgrado eventual chancela do nome do profissional dada especificamente pela autoridade supervisora. Declarou suspeição o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2690/99

Recurso 2662  Processo origem BCB 9300209424      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO RENATO MENDONÇA FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL    EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Realização de operações com empresas não financeiras e coligadas ao banco gerido pelos apelantes – Registro de prejuízos e indevida transferência de recursos financeiros para o exterior – Irregularidade caracterizada.    PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2690/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (20.542,22 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Da análise dos elementos constantes dos autos, verificou o CRSFN que, de fato, restou configurada a irregular evasão de divisas, justificando-se a mitigação da pena em decorrência de se tratar de ilícito administrativo continuado. A deliberação foi alcançada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos pela inflição de pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Eli Loria e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de confirmação da decisão recorrida (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves) e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Contrapostos os votos de advertência e de multa pecuniária de 833,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu essa última (novamente vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante da multa mais onerosa (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves); b) também por maioria, prover o outro recurso voluntário, convertida em arquivamento a decisão primitiva de sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 20.542,22 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a RENATO MENDONÇA FERREIRA, reafirmando-se que correta interpretação do art. 44 da Lei 4.595/64 leva à conclusão de que não são abrangidos os gerentes de áreas técnicas de instituições financeiras, inclusive o de câmbio, malgrado eventual chancela do nome do profissional dada especificamente pela autoridade supervisora. Declarou suspeição o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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