CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3869/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA DE MADEIRAS CLAUDINO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 17,492.13 – dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e treze centavos) arbitrado na para o equivalente a US$ 874.60 (oitocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), de molde a ajustar o presente caso à solução de processos dessa natureza julgados por esta instância revisional, vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3869/02
Recurso 3772 Processo BCB 9900957501
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MADEIRAS CLAUDINO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3869/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA DE MADEIRAS CLAUDINO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 17,492.13 – dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e treze centavos) arbitrado na para o equivalente a US$ 874.60 (oitocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), de molde a ajustar o presente caso à solução de processos dessa natureza julgados por esta instância revisional, vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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