CRSFN · 30/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10951/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 10/05/2006, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9817/99, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa (fls. 01-06). 2. Em 07/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 07-29): Diversas multas aplicadas a ora recorrente têm os valores inferiores ao piso apenável de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo, dessa maneira, serem excluídas do rol das multas devidas, conforme disposto no Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais (fls. 09-10); As diversas importações realizadas foram todas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro. Na intimação a ora recorrida, figurou como importadora, no entanto, em todas elas, há a figura do adquirente interno (MP nº 2158-35 de 27/08/2001). A Lei 11.281/06 retirou do importador a possibilidade de arcar com qualquer parcela dos custos da importação, sob pena de configurar importação por encomenda. Assim, há que se excluir a cobrança de multa, uma vez que tenha restado demonstrada que não é seu dever arcar, seja do ponto de vista comercial, seja do ponto de vista tributário (fls. 11-12); Se mantido o entendimento de que a empresa importadora e que presta serviços a terceiro efetivo adquirente da mercadoria é quem fica obrigada a arcar com o câmbio, assumindo, portanto, a posição de fiador do efetivo adquirente interno, em primeira análise, representará o encerramento das atividades das “trading companies nacionais”, “[...] uma vez que ela terá de agora em diante que arcar com a responsabilidade de pagamento ao exportador, mesmo que no negócio efetuado essa obrigação tenha sido carreada ao adquirente final e, por esse motivo, não tenha influído por exemplo na análise de crédito do adquirente” (fl. 12); Se de fato assim for entendido, muitas empresas que realizam esse tipo de operação, e que sempre se orientaram no sentido de que o risco de pagamento ao exportador era transferido ao adquirente interno, sofrerão com a pressão do Banco Central e, tendo de pagar além da multa o valor devido ao exportador, não terão condições de manter suas atividades, já que sequer terão a garantia de que elas possam ser ressarcidas junto aos mesmos clientes (fls.12-13); O argumento da recorrida de que há a faculdade de contratação pelo adquirente em importação realizada por conta e ordem de terceiro, é corroborado por elementos jurídicos, como na regulamentação cambial do próprio Banco Central que prevê autorização expressa à transferência da responsabilidade de pagamento ao adquirente da mercadoria, não se admitindo, portanto, que a obrigação acessória ou de regalação, que é a informação das referidas operações ao Banco Central, seja impingida ao importador original. Ademais, não é admissível que eventual descumprimento das obrigações, por parte dos efetivos devedores, que são os clientes da ora intimada, que assumiram o encargo de pagamento ao exportador, de maneira regulada e admitida pelo próprio Banco Central, gere passivo administrativo para a própria intimada (RMCCI 1-12-2-3-f); Destarte, a possibilidade de imposição de multa nesses casos, geraria as mesmas implicações à prestação de aval ou fiança de obrigações de seus clientes junto ao exportador, o que tornaria inviável a atividade. Nesta senda, tanto o aval quanto a fiança não se presumem, devendo ser expressamente prestados, o que torna evidente a gravidade da multa aplicada a recorrente (fl. 14); No caso das importações por conta e ordem de terceiro, não há sequer aquisição das mercadorias pelo importador, a própria fatura comercial informa o efetivo adquirente, ademais, as mercadorias consubstanciadas, sequer chegam a entrar no estoque do importador, uma vez que destinadas diretamente ao adquirente. Injusta, dessa maneira, a multa cobrada pelo inadimplemento de compras e vendas de mercadorias que sequer foram compradas pela intimada (fl. 14); Requer que a Lei nº 9817/99 seja interpretada em conjunto com as demais normas pertinentes, “[...] inclusive com a que determina a equiparação do adquirente ao importador, já que o equipara, para fins de tributação, ao industrial (art. 79, MP 2158-35/02)”. Assim, verificando que o legislador ao falar em importador, se refere ao que efetivamente deva ao exportador, os clientes da intimada (fl. 14); Considerar que o importador original seria o responsável pelo pagamento do câmbio da operação de compra e venda internacional sob a sistemática de conta e ordem de terceiro, importaria na limitação à livre iniciativa e à livre negociação mercantil, tornando inviável o sistema (fl. 15); A sujeição passiva pela responsabilidade, quando o sujeito não reveste a condição de contribuinte, só pode decorrer de disposição legal expressa (art. 121, §único, II CTN). Assim, não há que se alegar tratar de responsabilidade presumida em razão da natureza administrativa da sanção. No caso em tela, ocorre o inverso, uma vez que, há disposição expressa de que sujeição de pagamento ao exportador pode ser transferida a terceiro, conforme anteriormente demonstrado, demonstrando a violação não só ao CTN, bem como à Constituição Federal, que prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (fl. 15); Reforça o entendimento de que o Banco Central admite a transferência de sujeição passiva, o fato de que em todas as DIs relacionadas e com prazo de pagamento superior a 360 dias houve os respectivos Registros de Operação Financeira, já efetuados pelas adquirentes, o que pode ser comprovado pela documentação anexada aos autos. Esse fato demonstra que a imposição de multa mesmo nos casos em que haja assunção de dívida é descabida, já que há a previsão de possibilidade dessa transferência de sujeição e inclusive o Banco Central a homologa, de forma a admitir
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342ª Sessão Recurso 11664-MI Processo BCB 0601332998 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TARGUET IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10951/12:
R E L A T Ó R I O
Em 10/05/2006, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9817/99, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa (fls. 01-06).
2. Em 07/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 07-29):
Diversas multas aplicadas a ora recorrente têm os valores inferiores ao piso apenável de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo, dessa maneira, serem excluídas do rol das multas devidas, conforme disposto no Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais (fls. 09-10);
As diversas importações realizadas foram todas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro. Na intimação a ora recorrida, figurou como importadora, no entanto, em todas elas, há a figura do adquirente interno (MP nº 2158-35 de 27/08/2001). A Lei 11.281/06 retirou do importador a possibilidade de arcar com qualquer parcela dos custos da importação, sob pena de configurar importação por encomenda. Assim, há que se excluir a cobrança de multa, uma vez que tenha restado demonstrada que não é seu dever arcar, seja do ponto de vista comercial, seja do ponto de vista tributário (fls. 11-12);
Se mantido o entendimento de que a empresa importadora e que presta serviços a terceiro efetivo adquirente da mercadoria é quem fica obrigada a arcar com o câmbio, assumindo, portanto, a posição de fiador do efetivo adquirente interno, em primeira análise, representará o encerramento das atividades das “trading companies nacionais”, “[...] uma vez que ela terá de agora em diante que arcar com a responsabilidade de pagamento ao exportador, mesmo que no negócio efetuado essa obrigação tenha sido carreada ao adquirente final e, por esse motivo, não tenha influído por exemplo na análise de crédito do adquirente” (fl. 12);
Se de fato assim for entendido, muitas empresas que realizam esse tipo de operação, e que sempre se orientaram no sentido de que o risco de pagamento ao exportador era transferido ao adquirente interno, sofrerão com a pressão do Banco Central e, tendo de pagar além da multa o valor devido ao exportador, não terão condições de manter suas atividades, já que sequer terão a garantia de que elas possam ser ressarcidas junto aos mesmos clientes (fls.12-13);
O argumento da recorrida de que há a faculdade de contratação pelo adquirente em importação realizada por conta e ordem de terceiro, é corroborado por elementos jurídicos, como na regulamentação cambial do próprio Banco Central que prevê autorização expressa à transferência da responsabilidade de pagamento ao adquirente da mercadoria, não se admitindo, portanto, que a obrigação acessória ou de regalação, que é a informação das referidas operações ao Banco Central, seja impingida ao importador original. Ademais, não é admissível que eventual descumprimento das obrigações, por parte dos efetivos devedores, que são os clientes da ora intimada, que assumiram o encargo de pagamento ao exportador, de maneira regulada e admitida pelo próprio Banco Central, gere passivo administrativo para a própria intimada (RMCCI 1-12-2-3-f);
Destarte, a possibilidade de imposição de multa nesses casos, geraria as mesmas implicações à prestação de aval ou fiança de obrigações de seus clientes junto ao exportador, o que tornaria inviável a atividade. Nesta senda, tanto o aval quanto a fiança não se presumem, devendo ser expressamente prestados, o que torna evidente a gravidade da multa aplicada a recorrente (fl. 14);
No caso das importações por conta e ordem de terceiro, não há sequer aquisição das mercadorias pelo importador, a própria fatura comercial informa o efetivo adquirente, ademais, as mercadorias consubstanciadas, sequer chegam a entrar no estoque do importador, uma vez que destinadas diretamente ao adquirente. Injusta, dessa maneira, a multa cobrada pelo inadimplemento de compras e vendas de mercadorias que sequer foram compradas pela intimada (fl. 14);
Requer que a Lei nº 9817/99 seja interpretada em conjunto com as demais normas pertinentes, “[...] inclusive com a que determina a equiparação do adquirente ao importador, já que o equipara, para fins de tributação, ao industrial (art. 79, MP 2158-35/02)”. Assim, verificando que o legislador ao falar em importador, se refere ao que efetivamente deva ao exportador, os clientes da intimada (fl. 14);
Considerar que o importador original seria o responsável pelo pagamento do câmbio da operação de compra e venda internacional sob a sistemática de conta e ordem de terceiro, importaria na limitação à livre iniciativa e à livre negociação mercantil, tornando inviável o sistema (fl. 15);
A sujeição passiva pela responsabilidade, quando o sujeito não reveste a condição de contribuinte, só pode decorrer de disposição legal expressa (art. 121, §único, II CTN). Assim, não há que se alegar tratar de responsabilidade presumida em razão da natureza administrativa da sanção. No caso em tela, ocorre o inverso, uma vez que, há disposição expressa de que sujeição de pagamento ao exportador pode ser transferida a terceiro, conforme anteriormente demonstrado, demonstrando a violação não só ao CTN, bem como à Constituição Federal, que prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (fl. 15);
Reforça o entendimento de que o Banco Central admite a transferência de sujeição passiva, o fato de que em todas as DIs relacionadas e com prazo de pagamento superior a 360 dias houve os respectivos Registros de Operação Financeira, já efetuados pelas adquirentes, o que pode ser comprovado pela documentação anexada aos autos. Esse fato demonstra que a imposição de multa mesmo nos casos em que haja assunção de dívida é descabida, já que há a previsão de possibilidade dessa transferência de sujeição e inclusive o Banco Central a homologa, de forma a admitir o ROF de assunção como o efetuado em face das mencionadas DIs (fl. 15);
Segundo o CTN (art. 124), é inadmissível a solidariedade passiva, uma vez que não há interesse comum na situação que constitui o fato gerador, bem como não há previsão legal de solidariedade na Lei nº 9817/99 (fls. 15-16);
Igualmente, não se pode alegar que a sujeição do importador é motivada pela facilidade de cobrança pelo Banco Central, pois há a mesma possibilidade de o ente Público cobrar do adquirente final. Possibilidade essa, que surge no momento em que os dados do adquirente são informados quando do Registro das DIs e se tronam acessíveis à Autarquia desde o primeiro momento, quando então, poderia intimar a efetiva devedora a cumprir com a obrigação e fechar o câmbio pendente (fls. 17-18);
“[...] o fato de se partir da Lei nº 9817/99 não retira dessa intimada a faculdade de discutir a própria adequação e validade das referidas normas. Isso porque, já são inúmeros entendimentos de que referida penalidade não se suporta em base lógico-jurídica sustentável, havendo forte corrente no sentido de afirmar que o controle por elas gerado não tem qualquer substrato, sendo verdadeira afronta aos preceitos da livre atividade mercantil e da independência dos mercados e das relações mercantis“. O mesmo entendimento se aplica à Lei nº 10.755/03, que veio substituir a lei originalmente elencada e que, de mesma sorte, tratou o caso em tela de forma indevida, destacando-se que a multa deveria ser limitada a 100% do valor das DIs (fl. 19);
Das imputações aplicadas à intimada, nota-se, a possibilidade apenas de tipificação no tocante à falta de pagamento depois do prazo fixado junto ao exportador, dessa maneira, ainda que fosse possível a tipificação da não observação prevista no art. 1º, IV Lei nº 9817/99 ou no art. 1º, II Lei nº 10.755/03, “[...] não há fundamento fático que a sustente, uma vez que, com a interpretação teleológica dos referidos dispositivos, há que se entender a determinação como penalidade ao inadimplemento da obrigação junto ao exportador, o que, neste caso, não aconteceu com os débitos dos clientes da intimada” (fl. 20);
As obrigações atinentes às DIs relacionadas foram prorrogadas pelos exportadores aos efetivos adquirentes, não se tratando, portanto, de créditos vencidos, ainda que pendentes de regularização administrativa e cadastral perante o Banco Central (fl. 20);
No tocante ás DIs do adquirente United Eletric Appliances Ind. Com. Ltda., além das cartas de prorrogação anexadas à defesa, em grande parte das operações o câmbio já foi devidamente contratado, portanto, pendente está a baixa dos referidos processos junto ao cadastro da intimada (fls. 20-22);
No que se refere à DI nº 00/08173421-001, do adquirente Aref Têxtil Ltda., houve ROF (TA171053), bem como ocorreu o efetivo fechamento dos câmbios. Por outro lado, ainda que não tenha havido prorrogação literal dos vencimentos, as alterações na forma e no prazo de pagamento se deram em decorrência da verificação de diversas avarias sofridas na mercadoria, o que motivou a negociação de novo prazo, em consequência, o fechamento dos câmbios foram realizados conforme novo esquema efetuado (fl. 24);
Com referência às DIs o Adquirente Diasonics Vingmed Ultrasound do Brasil Ltda., não há que se falar em inadimplemento, uma vez que os respectivos câmbios foram devidamente contratados (fl. 25);
Por fim, a penalidade fundamentada na Lei nº 9817/99 fere o princípio Constitucional da Legalidade, uma vez que não havia, até a edição da Lei 10.755/03, norma que fixasse de forma inequívoca qual era a tipificação da conduta apenada, sendo esta determinada por normas infralegais editadas pelo Banco Central (fls. 26-28);
Ante o exposto, requer que sejam acolhidas as razões de defesa da intimada, bem como seja afastada a multa a ela imputada (fls. 28-29).
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2007/101 (fls. 727-738), o Banco Central do Brasil, na data de 01/11/2007, com autos em boa ordem, decidiu coforme o seguinte exposto:
Aplicar pena de multa no valor de R$ 147.302,74 (sento e quarenta e sete mil, trezentos e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às constantes no relatório de multa às fls. 705-712, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela circular nº 3.308/06. Pelas Razões a seguir aduzidas:
Preliminarmente, a Lei 9817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1º (redação dada pelo art. 126 Lei 11.196/05), acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa (fls. 728-729);
Quanto ao mérito, não deve prosperar as alegações da recorrente de que os limites de R$ 1.000,00 e US$ 10.000,00 (RMCCI 1-12-12-2-4, alíneas “g”, e “d”) devem ser considerados sobre o valor individual das adições da DI. Uma vez que tais limites se impõem calculados sobre o valor total da importação. “A adição é um fracionamento arbitrário de uma importação que não é mencionado no RMCCI. A importação nos termos da lei e dos regulamentos do Banco Central é aquela que é declarada como um todo na Declaração de importação, DI, como o próprio nome deste instrumento indica” (fl. 729);
Igualmente descabidas as alegação da intimada de que não teria responsabilidade sobre o pagamento da multa devida, pelo fato das DIs terem sido realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”. O art. 1º da Lei 9817/99, implica ao importador o pagamento da multa. O importador é aquele que assim consta na Declaração de importação. Dessa maneira, recai sobre a intimada a responsabilidade por seu pagamento. A Lei 10.755/03 esclarece e amplia o alcance da responsabilidade, quando, expressamente prevê que “no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de importação é responsável solidário pelo pagamento de multa de que trata o caput” (art. 1º, §3º). Demonstrando que a responsabilidade sobre o pagamento se estende além do importador, “[...] no caso a Targuet Importação e Exportação e Representações Ltda., indo até o adquirente da mercadoria de forma solidária” (fl. 729);
São descabidas as alegações de que a Lei 9817/99 representará o encerramento das atividades das “trading companies”, de que a responsabilidade solidária equivale a aval ou fiança e de que seria uma limitação à livre iniciativa incompatível com legislação em vigor. A Lei 9817/99 não obriga o pagamento ao fornecedor, e sim prevê aplicação de multa em caso de descumprimento dos prazos que as partes celebram que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo essa multa após 180 dias do 1º dia do mês subsequente ao vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou informe aos órgãos competentes (fl. 729);
“É também equivocado o entendimento da intimada de que o disposto RMCCI 1-12-2-3-f, que permite a contratação de câmbio pelo adquirente no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, teria o condão de eximir o importador das obrigações previstas na Lei 9817/99. A intimada alega não admitir que a obrigação acessória ou de regulação, que é a informação das operações ao Banco Central, seja impingida ao importador original. Entretanto, o preenchimento da DI é feito pelo próprio importador, que diz ali os prazos que se compromete a cumprir” (fl. 729);
No tocante às cartas em que os fornecedores prorrogam os prazos de pagamento, ainda que estivessem dentro das formalidades necessárias, não têm o condão de alterar o texto da lei, que é claro ao citar o prazo registrado na Declaração de Importação como aquele que determina a incidência de multa (fl. 729);
Ao Banco Central não cabe discutir a constitucionalidade da Lei 9817/99, mas tão somente aplicá-la (fl. 730);
Consultas ao Sisbacen demonstraram que não existem contratos liquidados e pendentes de aplicação que possam ser vinculados às operações, nem da Targuet Importação e Exportação e Representações Ltda. Nem dos adquirentes citados nas DIs e na defesa. Demonstraram também que (fls. 730-737):
Sofreram retificações, vinculadas aos respectivos ROFs, intempestivamente registrados. Portanto, cento e oitenta e um dia dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, incidindo a multa prevista na lei às DIs: 00/08173421; 00/10023938; 00/10202751; 00/10619474; 01/00391030; 01/00569719; 01/00839210; 01/01267848; 01/01374970; 01/01721484; 01/01748838; 01/02689061; 01/02689070; 01/03675501; 01/03675510; 01/05047320; 01/05727860; 01/07920853; 01/08346239; 01/11074040; 02/00499712; 02/07036475; 02/08116545; 02/11141547; 02/11362330; 02/11362713; 02/11362721; 02/11418182; 02/11418190; 03/01276654; 03/01276662; 03/01689479; 03/02009161; 03/02009170; 03/02273128; 03/02273357; 03/03450848; 03/03476880; 03/07081316; 03/07442424; 03/07442432;
Sofreram retificações quando os respectivos prazos já estavam vencidos, quando tão somente tiveram o vencimento prorrogado. Portanto, uma vez que os contratos que pagaram a importação somente foram liquidados cento e oitenta e um dia dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, incidindo a multa prevista na lei às DIs: 01/03792494; 02/03507417; 02/03706093; 02/03803030; 02/03803048;
Tendo em vista o recolhimento efetuado em 07/06/2006 no valor de R$ 2.210,42 (dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), referentes às multas aplicadas às DIs nº 02/07036475 e 02/08116545, a empresa foi intimada, em 22/11/2007, ao pagamento do restante devido no valor de R$ 145.092,32 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação (fls. 742-743).
5. Em 07/12/2007 a recorrente apresentou recurso, aduzindo as mesmas razões de defesa das apresentadas em primeira instância, destacando-se (fls. 748-780):
Quanto ao piso legal e regulamentar:
A decisão não suscitou norma alguma que explicite que a norma ao mencionar importação quer mencionar todo o conjunto da DI (fl. 752);
“[...] tanto a DI quanto suas adições são formas administrativas de tratar o desembaraço da mercadoria importada, sendo que a cada uma delas se pode, por exemplo, fixar prazo para pagamento diverso, e sendo também cada uma delas fato gerador dos impostos devidos na importação e sendo atos administrativos que marcam a iniciativa de nacionalizar a mercadoria, ou seja, de interna-la na economia nacional” (fls. 752-753);
Se as adições são divisões arbitrárias, como alega a Autarquia, também o são as DIs, pois cada uma elas demonstra a iniciativa do importador em internalizar a mercadoria, de uma vez só ou parceladamente. Por esse motivo, não há que se falar em aplicação do piso com a consideração da DI de uma só vez (fl.753);
Há que se aplicar analogamente previsão de que a multa há de ser fixada para cada parcela informada na DI, dessa forma, não há como se entender como válida a somatória das multas apenas para que seja apenado o administrado. O art. 112, III e IV do CTN corrobora com essa interpretação ao mencionar que, Art. 112 – “A lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, no caso de dívida quanto: III. à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação”. Portanto, há que se afastar qualquer multa imputada sobre as DIs cujo saldo, mesmo considerados os especificados em razão das adições, e que tenham valor inferior a US$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda (fls. 753-754);
Quanto à natureza das importações por conta e ordem de terceiros:
Não pode a norma posterior retroagir em desfavor do administrado. Caso fosse aplicada a Lei 10.755/99, no tocante à solidariedade dos adquirentes, estes deveriam ter sido intimados para se defender, já que eventual cobrança futura das multas em face deles seria totalmente viciada pela total falta de possibilidade de defesa (fl. 757);
Assim, a ora intimada requer:
A exclusão das multas aplicadas e que sejam inferiores a R$ 1.000,00 ou imputadas sobre saldos inferiores a US$ 10.000,00, sendo esses considerados em razão das adições e não da somatória das mesmas adições;
Todas as DIs mencionadas na intimação têm como sujeitos passivos quanto à obrigação principal e obrigação acessória, os adquirentes das mercadorias, uma vez tratar-se exclusivamente de importações por conta e ordem de terceiros, motivo pelo qual não podem ser exigidas da recorrente;
Não há inadimplemento pelo adquirente United, uma vez demonstradas as prorrogações de prazo para pagamento das DIs relacionadas no presente recurso;
Assim como, não há qualquer irregularidade quanto à DI nº 00/08173421, uma vez demonstrado o ROF e os pagamentos do saldo indevidamente considerado como não aplicado;
Também não há que se falar em qualquer irregularidade quanto às DIs 02/03507414-001, 02/03706093-0001, 02/03803030-0001 e 02/03803048-001, conforme contrato de câmbio e repactuação demonstrada;
A desconstituição da multa, em todas as DIs anteriores a novembro de 2003, em razão de vício legal de sua imposição, uma vez verificada a negativa de vigência ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, pela falta de especificação do tipo infracional pela Lei 9817/99;
Há legislação posterior, qual seja, MP nº 315/06 que aboliu a penalidade, sendo de rigor a sua aplicação às DIs relacionadas na intimação.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 121/2012, datado de 04/05/2012, alegou (fls. 808-812):
A PGFN se manifestou em 03/12/2010, momento em que apresentou parecer PGFN/CAF/Nº 1021/2010, solicitando, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, realização de diligência probatória, e a intimação da recorrente à produção de provas que corroborassem com a alegação de que o signatário das Declarações (citadas como regulares no recurso) tinha poderes para atuar em nome do credor no exterior (Gree Eletric Appliances Ind. Of Zhuhai), contemporânea à documentação de declarações do exportador no exterior (fls. 80, 95, 112, 127, 141, 161, 175, 199, 212, 233, 250, 262, 276, 289, 302, 315, 343, 361, 372, 385, 397, 421, 433, 445, 457, 473 e 500), sob pena de não restar comprovada a alegação sustentada no recurso apresentado (fls. 800-801);
Os autos retornaram à PGFN em 04/03/2011 (fl. 806). Em que se elaborou novo parecer que alegou, em síntese, conforme segue:
Preliminarmente, é descabida qualquer alegação de prescrição administrativa. Em se tratando de infração continuada/permanente, o respectivo prazo lapso prescricional só se inicia com a cessação da conduta infracional (art. 1º “”caput”, “in fine” Lei 9873/99), tendo os fatos do presente processo ocorrido entre 30/05/01 e 28/05/04 (fls. 02-05), já em 30/03/04 foram tais fatos objeto de conclusiva descrição por parte do expediente Decic/Gabin/Imp-2006/1470, de 20/04/2006 (fls. 01-05);
Esse ato, por sua vez, tem caráter de apuração, devendo ser tido por ininterruptos do lapso prescricional (art. 2º, II, da Lei 9873/99), prazo esse que foi interrompido outra vez com a intimação da acusada acerca da instauração do presente processo em 10/05/2006 (art. 2º, I, da Lei 9873/99), bem assim com a prolação da decisão ora recorrida em 01/11/07 (art. 2º, III, da Lei 9873/99), e pela comunicação da ora recorrente em 22/11/07 (art. 2º, I, da Lei 9873/99);
Ademais, o presente processo foi autuado no CRSFN em 11/01/08 e Parecer PGFN em 03/12/10, tendo diligência probatória nele sugerida, realizada em 03/02/11. Assim, resta-se suficientemente afastada qualquer alegação de ocorrência de prescrição, quer seja intercorrente, quer seja ordinária;
Quanto à impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
A nova legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, em razão do não pagamento de importação no prazo legal. Entretanto, “mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude”.
“[...] note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese ua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência”;
A alegação de inconstitucionalidade da norma resta afastada com os argumentos trazidos, entretanto, não é de competência do CRSFN o exame da inconstitucionalidade alegada.
Quanto à multa pelo não pagamento de importação no prazo:
A descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo. Essa dependerá do momento em que a parte interessada regulariza a situação, se no prazo regular para pagamento ou após ele. Assim, resta afastada a alegação da recorrente;
Quanto à responsabilidade pela regularização das DIs junto ao Banco Central:
A alegação da recorrente de que não seria a parte legítima para figurar no processo não de prosperar, uma vez que a própria Lei 9817/99 é clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa (art. 1º, §3º, III). Nesta senda, “[...] vale destacar que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando do julgamento do Recurso nº 11.240-MI (275ª Sessão)”;
No que diz respeito ao pedido de diligência, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar, conforme lhe cabia (art. 36 Lei 9784/99), uma vez que não foi providenciada documentação comprobatória a alegada repactuação de prazos de vencimento junto ao exportador;
“Por fim, cumpre esclarecer a correção do entendimento, referido no item 5 da decisão, de que os limites previstos no RMCCI 1-12-13-2-4, g e d, devem ser – calculados sobre o valor total da importação. A adição é um fracionamento arbitrário de uma importação que não é mencionado no RMCCI. A importação nos termos da lei e dos regulamentos do Banco Central é aquela que é declarada como um todo na Declaração de Importação, DI, como o próprio nome deste instrumento indicar”;
Conforme o acima exposto opina-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 18 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTRJA-2007/101, proferida pelo Banco Central do Brasil em 1.11.2007, pela qual a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.308/06, aplicar a pena de multa no valor de R$ 147.302,74 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e dois reais e setenta e quatro centavos), em relação às DIs descritas na inicial.
2. Tendo em vista o recolhimento efetuado em 7.6.2006, no valor de R$ 2.210,42 (dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), referentes às multas aplicadas às DIs nº 02/07036475 e 02/08116545, a ora recorrente foi intimada, em 22.11.2007, para efetuar o pagamento do restante devido, no valor de R$ 145.092,32 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
3. 0 recurso foi interposto tempestivamente e as demais formalidades relacionadas a ele foram cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal.
4. No que concerne ao mérito deste recurso administrativo, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, visto que discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
5. De fato, a recorrente, em sua pega recursal, não apresentou argumentos ou contraprovas que esclarecessem, justificassem ou descaracterizassem a infração apontada.
6. Ademais, é de se destacar que, no que diz respeito ao pedido de diligência, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar, conforme lhe cabia nos termos do artigo 36 da Lei 9784/99, uma vez que não foi providenciada documentação comprobatória acerca da alegada repactuação de prazos de vencimento junto ao exportador.
7. Portanto, voto pelo improvimento do recurso voluntário e pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, já que ficou devidamente caracterizada a infração apontada no instrumento de instauração do processo administrativo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator - após a) repelir as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição e a.2) inconstitucionalidade da Lei 9.187/95 - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) TARGUET IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 145.092,32 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), tendo em vista o recolhimento efetuado em 07/06/2006 no valor de R$ 2.210,42 (dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), referentes às multas aplicadas às DIs nº 02/07036475 e 02/08116545.
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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