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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2303/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Retenção, por parte de sócio-gerente, de receitas da sociedade distribuidora e de Recursos de terceiros - Aumento de capital simulado, sem desembolso pelos sócios - Desenquadramento quanto ao limite mínimo de capital/patrimônio líquido - Contabilização de pagamento baseada em documentos inábeis, com dupla caracterização dos beneficiários - Irregularidades configuradas - Provimento parcial aos apelos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade a) negar provimento ao Recurso interposto por ADFINAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL ADFINAN PARTICIPAÇÕES), confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade multas pecuniárias (três) nos valores equivalentes a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs cada uma, perfazendo o total de 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto inquestionável a configuração das irregularidades descritas correspondentemente na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntariamente formulados por TAZIO AZZONI e MARIA BARALDI AZZONI, repisando a decisão da instância recorrida apenas no tocante ao sancionamento de multas pecuniárias (três) nos valores correlativos a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Dessarte, a esse subtotal de 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , há de se agregar o valor de 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , representativo da multa pecuniária (a quarta da espécie) que substitui a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, o que redunda em aplicar individualmente, às pessoas físicas acima nominadas, pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 6.252,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Com o voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pela conversão em advertência, a decisão do CRSFN, ao modificar em parte o disciplinamento estabelecido pela primeira instância, realçou, como circunstância atenuante, a retratação dos administradores, cumulada com inocorrência de prejuízos a terceiros. No ensejo, as pretensões dos apelantes foram defendidas verbalmente pelo advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira

Inteiro teor

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2303/98

Recurso 2323 Processo origem BCB 94000324066

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADFINAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL ADFINAN PARTICIPAÇÕES)   TAZIO AZZONI   MARIA BARALDI AZZONI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Retenção, por parte de sócio-gerente, de receitas da sociedade distribuidora e de Recursos de terceiros - Aumento de capital simulado, sem desembolso pelos sócios - Desenquadramento quanto ao limite mínimo de capital/patrimônio líquido - Contabilização de pagamento baseada em documentos inábeis, com dupla caracterização dos beneficiários - Irregularidades configuradas - Provimento parcial aos apelos interpostos pelas pessoas físicas.      PENALIDADE: Multas Pecuniárias.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2303/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade a) negar provimento ao Recurso interposto por ADFINAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL ADFINAN PARTICIPAÇÕES), confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade multas pecuniárias (três) nos valores equivalentes a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs cada uma, perfazendo o total de 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto inquestionável a configuração das irregularidades descritas correspondentemente na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntariamente formulados por TAZIO AZZONI e MARIA BARALDI AZZONI, repisando a decisão da instância recorrida apenas no tocante ao sancionamento de multas pecuniárias (três) nos valores correlativos a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Dessarte, a esse subtotal de 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , há de se agregar o valor de 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , representativo da multa pecuniária (a quarta da espécie) que substitui a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, o que redunda em aplicar individualmente, às pessoas físicas acima nominadas, pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 6.252,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Com o voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pela conversão em advertência, a decisão do CRSFN, ao modificar em parte o disciplinamento estabelecido pela primeira instância, realçou, como circunstância atenuante, a retratação dos administradores, cumulada com inocorrência de prejuízos a terceiros. No ensejo, as pretensões dos apelantes foram defendidas verbalmente pelo advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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