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CRSFN · 23/04/2012

Julgado — Acórdão nº 10923/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio – Falta de comunicação, aos consorciados participantes e desistentes, da existência de recursos financeiros passíveis de devolução, na forma definida em contrato de adesão - Indevida subsistência de cobrança de taxa de administração - Não adoção de procedimentos legais necessários à execução das garantias em face de consorciados contemplados e na posse do bem mas em atraso – Manutenção de contabilidade inapta a refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA., atual TIBERÍADES CONSTRUÇÕES LTDA. (expediente DESUC/GTFOR-2008/69, de 18.7.2008), em face das seguintes irregularidades: a) Deixar de comunicar aos consorciados participantes e desistentes a existência de recursos financeiros passíveis de devolução, na forma definida em contrato de adesão e, em conseqüência, cobrar irregularmente valores dessas pessoas a título de taxa de administração, com infringência ao art. 3º, incisos V-h e XIV, § 2º e art. 21 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002; b) Deixar de adotar procedimentos legais necessários à execução das garantias em face de consorciados que, contemplados e na posse do bem, encontravam-se em atraso de mais de uma prestação, caracterizando infração ao art. 20 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997; e c) Manter a contabilidade inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, configurando infração à Circular 1.273, de 17 de março de 1987 (Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.”e” e 1.1.2.7), art. 33, parágrafo único, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, e Circular 3.078, de 10 de janeiro de 2002. Descrição das irregularidades A irregularidade “a” refere-se ao fato de que a indiciada deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes sobre a existência de recursos financeiros passíveis de devolução, apesar de a cláusula 79 do contrato de adesão estabelecer a obrigatoriedade se proceder à comunicação, tanto ao consorciado que não tenha utilizado o crédito que este está à sua disposição, quanto aos consorciados excluídos que os recursos que lhe são devidos estão à sua disposição, quanto ainda aos participantes do grupo (exceção feita aos excluídos), informando-os de que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, em montante proporcional às respectivas prestações pagas. Assim é que a cláusula 79.1 previa que comunicações dessa natureza devessem, também, ser feitas por intermédio de carta ou de telegrama aos consorciados credores e excluídos, a cada período de 30 dias, a respeito da cobrança de taxa de administração sobre os recursos não procurados por consorciados e excluídos. A comunicação passou a ser feita, via publicação em jornal, após a realização entre fevereiro e março de 2003 de assembléias gerais ordinárias de vários grupos, para modificar a cláusula 79.1 dos contratos de adesão, então firmados, em descordo com os dispositivos da Circular nº 2.766, de 1997. Esse procedimento, além de prejudicar os interesses dos consorciados, permite à administradora apropriar-se daqueles valores. Tanto é assim que demonstrativo anexado à intimação que deu origem ao presente processo administrativo indica a relevância dos valores indevidamente apropriados, no período de janeiro/2005 a outubro/2006, de vez que a participação da taxa de administração por recursos não procurados subiu de 11,23%, para 51,75% do total de taxas de administração arrecadas. No que diz respeito à irregularidade “b”, a intimação que deu origem ao presente processo punitivo aponta que, em 31.10.2006, estavam contabilizados 1.751 cotistas em atraso, sendo que 1.047 destes estavam com atraso igual ou superior a duas prestações, fato que, conforme a regulamentação vigente, enseja a adoção de procedimentos legais necessários à execução das garantias. Verificou-se que, entre os inadimplentes, merecem destaque os casos cujos bens foram entregues a consorciados com vínculos diretos ou indiretos com a administradora, seus sócios e o ex-diretor executivo, sem que tenham sido adotadas as providências cabíveis para recuperar os respectivos valores. Relativamente à irregularidade “c”, no período de 23.3.2006 a 31.10.2006, foram mantidos controles internos inadequados sobre registros pertinentes a: i) posições de caixa; ii) valores em cobrança judicial; iii) bens apreendidos em diversas fases de cobrança; iv) posições de cotistas em atraso em diversas fases de cobrança; v) valores atinentes a contemplações; e vi) recursos não identificados. Assim é que foram feitos saques no caixa da empresa para cobertura de despesas diversas, que permaneceram integrando o saldo da conta “Caixa”, em vez de serem baixados contra a conta “Adiantamentos para Pagamento de Nossa Conta”, que é a rubrica adequada para registro de tais despesas. Da mesma forma, foi identificada discrepância entre os saldos das contas “Valores Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial” (saldo de R$ 3.271.314.49), que abriga os valores relativos aos direitos a receber de cobrança judicial, já encerrados, e sua contrapartida passiva (conta “Obrigações por Recursos de Consorciados – Grupos Encerrados – Recursos Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial” (saldo R$2.297.489,91), que corresponde à obrigação da administradora, por recursos de grupos encerrados pendentes de recebimento (cobrança judicial). Identificou-se, ainda, divergência entre o valor contabilizado na rubrica “Bens Retomados ou Devolvidos” que indicava 20 bens totalizando R$ 86.567,81, ao passo que os registros da área jurídica responsável pelo controle dos bens apreendidos e retomados relacionavam 92 bens apreendidos no galpão da sede, no valor de R$ 243.300,00 e mais 178 bens apreendidos em custódia em diversas cidades, estes últimos sem indicação de valores. Registrou-se, também, a intempestividade na reclassificação contábil, em várias situações envolvendo o registro contábil de cotas de consórcio, como se segue: i) incluídas na rubrica em atraso, mas já em fase de cobrança judicial (três cotas); ii) incluídas na rubrica em atraso, cujos bens já haviam sido apreendidos/retomados (11 cotas); iii) incluídas na rubrica em atraso, já negociadas e consideradas normais (7 cotas); iv) incluídas como ajuizadas, cujas notificações e

Inteiro teor

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339ª Sessão Recurso 13269-CS  Processo BCB 0801396925

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TIBERÍADES CONSTRUÇÕES LTDA.(SUCESSORA DO CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio – Falta de comunicação, aos consorciados participantes e desistentes, da existência de recursos financeiros passíveis de devolução, na forma definida em contrato de adesão - Indevida subsistência de cobrança de taxa de administração - Não adoção de procedimentos legais necessários à execução das garantias em face de consorciados contemplados e na posse do bem mas em atraso – Manutenção de contabilidade inapta a refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, arts. 14, inc. IV, e 16.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10923/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação da CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA., atual TIBERÍADES CONSTRUÇÕES LTDA. (expediente DESUC/GTFOR-2008/69, de 18.7.2008), em face das seguintes irregularidades:

a) Deixar de comunicar aos consorciados participantes e desistentes a existência de recursos financeiros passíveis de devolução, na forma definida em contrato de adesão e, em conseqüência, cobrar irregularmente valores dessas pessoas a título de taxa de administração, com infringência ao art. 3º, incisos V-h e XIV, § 2º e art. 21 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002; b) Deixar de adotar procedimentos legais necessários à execução das garantias em face de consorciados que, contemplados e na posse do bem, encontravam-se em atraso de mais de uma prestação, caracterizando infração ao art. 20 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997; e c) Manter a contabilidade inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, configurando infração à Circular 1.273, de 17 de março de 1987 (Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.”e” e 1.1.2.7), art. 33, parágrafo único, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, e Circular 3.078, de 10 de janeiro de 2002.

Descrição das irregularidades

A irregularidade “a” refere-se ao fato de que a indiciada deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes sobre a existência de recursos financeiros passíveis de devolução, apesar de a cláusula 79 do contrato de adesão estabelecer a obrigatoriedade se proceder à comunicação, tanto ao consorciado que não tenha utilizado o crédito que este está à sua disposição, quanto aos consorciados excluídos que os recursos que lhe são devidos estão à sua disposição, quanto ainda aos participantes do grupo (exceção feita aos excluídos), informando-os de que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, em montante proporcional às respectivas prestações pagas.

Assim é que a cláusula 79.1 previa que comunicações dessa natureza devessem, também, ser feitas por intermédio de carta ou de telegrama aos consorciados credores e excluídos, a cada período de 30 dias, a respeito da cobrança de taxa de administração sobre os recursos não procurados por consorciados e excluídos.

A comunicação passou a ser feita, via publicação em jornal, após a realização entre fevereiro e março de 2003 de assembléias gerais ordinárias de vários grupos, para modificar a cláusula 79.1 dos contratos de adesão, então firmados, em descordo com os dispositivos da Circular nº 2.766, de 1997. Esse procedimento, além de prejudicar os interesses dos consorciados, permite à administradora apropriar-se daqueles valores. Tanto é assim que demonstrativo anexado à intimação que deu origem ao presente processo administrativo indica a relevância dos valores indevidamente apropriados, no período de janeiro/2005 a outubro/2006, de vez que a participação da taxa de administração por recursos não procurados subiu de 11,23%, para 51,75% do total de taxas de administração arrecadas.

No que diz respeito à irregularidade “b”, a intimação que deu origem ao presente processo punitivo aponta que, em 31.10.2006, estavam contabilizados 1.751 cotistas em atraso, sendo que 1.047 destes estavam com atraso igual ou superior a duas prestações, fato que, conforme a regulamentação vigente, enseja a adoção de procedimentos legais necessários à execução das garantias.

Verificou-se que, entre os inadimplentes, merecem destaque os casos cujos bens foram entregues a consorciados com vínculos diretos ou indiretos com a administradora, seus sócios e o ex-diretor executivo, sem que tenham sido adotadas as providências cabíveis para recuperar os respectivos valores.

Relativamente à irregularidade “c”, no período de 23.3.2006 a 31.10.2006, foram mantidos controles internos inadequados sobre registros pertinentes a: i) posições de caixa; ii) valores em cobrança judicial; iii) bens apreendidos em diversas fases de cobrança; iv) posições de cotistas em atraso em diversas fases de cobrança; v) valores atinentes a contemplações; e vi) recursos não identificados.

Assim é que foram feitos saques no caixa da empresa para cobertura de despesas diversas, que permaneceram integrando o saldo da conta “Caixa”, em vez de serem baixados contra a conta “Adiantamentos para Pagamento de Nossa Conta”, que é a rubrica adequada para registro de tais despesas.

Da mesma forma, foi identificada discrepância entre os saldos das contas “Valores Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial” (saldo de R$ 3.271.314.49), que abriga os valores relativos aos direitos a receber de cobrança judicial, já encerrados, e sua contrapartida passiva (conta “Obrigações por Recursos de Consorciados – Grupos Encerrados – Recursos Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial” (saldo R$2.297.489,91), que corresponde à obrigação da administradora, por recursos de grupos encerrados pendentes de recebimento (cobrança judicial).

Identificou-se, ainda, divergência entre o valor contabilizado na rubrica “Bens Retomados ou Devolvidos” que indicava 20 bens totalizando R$ 86.567,81, ao passo que os registros da área jurídica responsável pelo controle dos bens apreendidos e retomados relacionavam 92 bens apreendidos no galpão da sede, no valor de R$ 243.300,00 e mais 178 bens apreendidos em custódia em diversas cidades, estes últimos sem indicação de valores.

Registrou-se, também, a intempestividade na reclassificação contábil, em várias situações envolvendo o registro contábil de cotas de consórcio, como se segue: i) incluídas na rubrica em atraso, mas já em fase de cobrança judicial (três cotas); ii) incluídas na rubrica em atraso, cujos bens já haviam sido apreendidos/retomados (11 cotas); iii) incluídas na rubrica em atraso, já negociadas e consideradas normais (7 cotas); iv) incluídas como ajuizadas, cujas notificações extrajudiciais foram expedidas após a data-base (10 cotas); v) contabilizadas em obrigações por contemplações a entregar referentes a contemplações cujos bens já foram entregues aos consorciados (3 cotas).

Defesa

Em suas razões de defesa, a indiciada alega, em síntese, que: i) sempre cumpriu as normas pertinentes à atividade; ii) as irregularidades apontadas no processo são anteriores à transferência dos grupos ativos e dos recursos não procurados por consorciados de grupos encerrados para a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., em 1.2.2007; iii) a partir de 1.2.2007, deixou de auferir receitas e seus custos operacionais têm sido arcados com dificuldades por aportes financeiros de seus sócios; iv) está em processo de encerramento de atividades; v) as supostas irregularidades serão objeto de comunicação ao Ministério Público Federal, com custos imprevisíveis.

Decisão do Banco Central

O Banco Central do Brasil esclarece, preliminarmente, que o fato de a empresa estar em processo de encerramento de atividades ou com dificuldades financeiras não constitui justificativa capaz de elidir o caráter irregular das ocorrências de que se trata e tampouco obsta a eventual aplicação de penalidade.

A Autarquia considerou caracterizada a prática da irregularidade “a”, na medida em que a indiciada deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes a existência de recursos passíveis de devolução, na forma estipulada em contrato de adesão, isto é, por intermédio de telegrama ou de carta, não podendo ser considerada válida a comunicação, via edital publicado em jornal de grande circulação.

Para a autoridade de origem, a AGO não detinha competência para modificar o conteúdo da Cláusula 79.1 dos contratos de adesão anteriormente firmados, de modo a possibilitar que a administradora publicasse edital em jornal de grande circulação. Nesse sentido, a administradora, na medida em que deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes sobre a existência de recursos passíveis de devolução, causou prejuízos aos interessados.

No que diz respeito à irregularidade “b” (ausência de procedimentos para a execução dos consorciados contemplado e inadimplente), a Autarquia considerou caracterizada o cometimento dessa irregularidade, na medida em que a indiciada deixou de tomar providências para execução das garantias dos consorciados contemplados, de posse dos bens, e dos inadimplentes em duas ou mais parcelas, inclusive porque a referida irregularidade estava disseminada e alcançava um grande número de consorciado, a demonstrar prática usual por parte da administradora, ora recorrente.

No tocante à irregularidade “c” (contabilidade inapta para refletir com fidedignidade a real situação econômico-financeira da instituição), o Banco Central rechaçou a argumentação produzida pela ora recorrente, por considerar que de fato ficou demonstrada nos autos a existência de discrepâncias relevantes entre os valores de contas do ativo e sua contraparte do passivo, demonstrando que a contabilidade da empresa não observava o Cosif (Carta-Circular 3.024/2001) e não se mostrava apta a refletir a real situação da empresa.

Tudo ponderado, a autoridade de origem decidiu aplicar à Tiberíades Construções Ltda., sucessora da empresa Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda., a pena de multa no valor de R$ 111.643,87, sendo R$ 55.441,77, em relação à irregularidade “a”, R$ 55.441,77, pelo comentimento da irregularidade “b”, ambas com base no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e R$ 760,33 em razão da prática da irregularidade “c”, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformada com a decisão, Tiberíades Construções Ltda. recorreu a este Conselho de Recursos, com argumentos assemelhados aos já apresentados na primeira fase do processo, perante o Banco Central. Acrescenta que a autoridade de origem não levou em conta as explicações levadas àquele órgão, principalmente as que mencionavam que as irregularidades haviam sido regularizadas.

Frisa, também, que os grupos já haviam sido transferidos para o Consórcio Multimarcas, com todas as garantias de que os consorciados não seriam prejudicados.

Pondera, finalmente, que a penalidade aplicada tem valor absurdamente alto e que a empresa está com suas atividades paralisadas há mais de 4 anos.

Parecer da PGFN

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) o presente processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício de ampla defesa e do contraditório, tendo a autoridade julgadora levado em conta as razões de defesa e sobre elas ponderado, para ao final prolatar a decisão ora recorrida; ii) a posterior transferência dos grupos e recursos para outra administradora não afeta a ocorrência das falhas; iii) a multa aplicada nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.

É o relatório.

Brasília, 24 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se do recurso apresentado por Tiberíades Construções Ltda., sucessora do Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda., contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à indiciada a pena de multa no valor de R$ 111.643,87, sendo R$ 55.441,77, em relação à irregularidade “a”, R$ 55.441,77, pelo cometimento da irregularidade “b”, ambas com base no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e R$ 760,33 em razão da prática da irregularidade “c”, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.

Não vejo necessidade de reparos na decisão da autoridade de origem.

Com efeito, as condutas irregulares apontadas na peça inaugural estão devidamente comprovadas no presente processo sancionador. Assim é que a indiciada, de fato, deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes a existência de recursos passíveis de devolução, em desrespeito ao quanto estipulado nos contratos de adesão. É dizer que a via edital publicado em jornal de grande circulação, não supre a comunicação feita, por via epistolar ou por telegrama, porque, como mencionado, não estava prevista no contrato de adesão.

Além do mais, a decisão, por meio de AGO dos grupos de consórcio, no sentido de modificar o conteúdo da Cláusula 79.1 dos contratos de adesão anteriormente firmados, de modo a possibilitar que a administradora publicasse edital em jornal de grande circulação, não encontra respaldo na regulamentação específica a respeito da matéria. Nesse sentido, convém assinalar que o Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com a redação alterada pelo ar.1º da Circular 3.084, de 31 de janeiro de 2002, define as matérias que são objeto do contrato de adesão e da assembléia geral do grupos de consórcios. Assim é que estabelece, em seu art. 3º, V-h, que do contrato de adesão deve constar a cobrança de taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, ao passo que a AGO destina-se à contemplação dos consorciados, na forma contratual, ao atendimento e à prestação de informações a estes associados. Assim, as AGOs dos grupos de consórcio não tinham competência para alterar os contratos de adesão anteriormente firmados e muito menos para inserir ali a previsão de comunicar, via edital, aos consorciados participantes e desistentes a existência de recursos passíveis de devolução.

Além do mais, a administradora, na medida em que deixou de comunicar aos consorciados participantes e desistentes sobre a existência de recursos passíveis de devolução, causou prejuízos aos interessados, prejudicando os interesses dos consorciados, além de permitir à administradora apropriar-se daqueles valores, como se pode ver do demonstrativo anexado à intimação que deu origem ao presente processo administrativo. A relevância dos valores indevidamente apropriados, no período de janeiro/2005 a outubro/2006, está estampada na evolução da representatividade da taxa de administração por recursos não procurados, que subiu de 11,23%, para 51,75% do total de taxas de administração arrecadas.

Também considero caracterizada a irregularidade “b” (ausência de procedimentos para a execução dos consorciados contemplado e inadimplente), pois que conforme demonstrado nos autos a indiciada deixou de tomar providências para execução das garantias dos consorciados contemplados, de posse dos bens, e dos inadimplentes em duas ou mais parcelas, sendo certo que a irregularidade estava disseminada e alcançava um grande número de consorciado, a demonstrar prática usual por parte da recorrente.

Da mesma forma, vejo configurada a conduta especificada como irregularidade “c”, porque de fato ficou demonstrado nos autos a existência de discrepâncias relevantes entre os valores de contas do ativo e sua contraparte do passivo, bem como várias outras inconsistências em seus controles internos, relativos às posições da conta caixa, aos valores em cobrança judicial, aos bens apreendidos em diversas fases de cobrança, às posições de cotistas em atraso, aos valores atinentes a contemplações e aos recursos não identificados, tudo isso a demonstrar que a contabilidade da empresa não observava o Cosif (Carta-Circular 3.024/2001) e não se mostrava apta a refletir a real situação patrimonial e financeira da empresa.

Assim, vejo configuradas as condutas apontadas na inicial, não tendo a indiciada apresentado elementos de prova capazes de desconstituir as imputações que lhe foram dirigidas pela Autarquia, em razão do que considero de muito acerto a decisão condenatória ora recorrida, até porque, como bem realçado pelo Banco Central, o fato de a empresa estar em processo de encerramento de atividades ou com dificuldades financeiras não constitui justificativa capaz de elidir o caráter irregular das ocorrências de que se trata e tampouco obsta a eventual aplicação de penalidade.

Posto isso, voto pela manutenção da respeitável decisão da autoridade de origem em sua integralidade, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIBERÍADES CONSTRUÇÕES LTDA.(SUCESSORA DO CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 111.643,87 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

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