CRSFN · 31/01/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2755/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64 e c) transferência de controle acionário (federalização), a partir da consagração da tese de que a prescrição acompanha a empresa -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,935,375.50 - trinta milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 3,087,350.00 (três milhões e oitenta e sete mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – daí a mitigação -, liquidadas com cheque de emissão de outra empresa, com cheques administrativos ou diretamente com cheque de sociedade distribuidora de títulos e valores, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela redução da multa (Conselheiros Eli Loria, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos pela advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues) e 2 (dois) votos pela manutenção da decisão original (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos a advertência e a multa menor, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), repetindo-se o resultado diante da multa maior (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O apelante contou no ensejo com a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Ari Cordeiro Filho
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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2755/00
Recurso 2645 Processo origem BCB 9400305990
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.
PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2755/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64 e c) transferência de controle acionário (federalização), a partir da consagração da tese de que a prescrição acompanha a empresa -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,935,375.50 - trinta milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 3,087,350.00 (três milhões e oitenta e sete mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – daí a mitigação -, liquidadas com cheque de emissão de outra empresa, com cheques administrativos ou diretamente com cheque de sociedade distribuidora de títulos e valores, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela redução da multa (Conselheiros Eli Loria, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos pela advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues) e 2 (dois) votos pela manutenção da decisão original (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos a advertência e a multa menor, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), repetindo-se o resultado diante da multa maior (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O apelante contou no ensejo com a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Ari Cordeiro Filho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000
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