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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2840/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização de Banco Central do Brasil – Negociação de ouro em parcelas – Representação comercial – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2840/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA., ADRIANO SESSOU CAMY e HAROLDO SESSOU CAMY, tendo em conta que, sem embargo do debate sobre a intromissão especulativa, atuaram como mero representantes comerciais, na figura de intermediários das negociações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica, para a qual os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo preconizaram sancionamento de multa pecuniária – o primeiro, mediante declaração de voto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA., ADRIANO SESSOU CAMY e HAROLDO SESSOU CAMY, tendo em conta que, sem embargo do debate sobre a intromissão especulativa, atuaram como mero representantes comerciais, na figura de intermediários das negociações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica, para a qual os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo preconizaram sancionamento de multa pecuniária – o primeiro, mediante declaração de voto

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2840/00

Recurso 2581  Processo origem BCB 9600629743   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA. ADRIANO SESSOU CAMY HAROLDO SESSOU CAMY      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização de Banco Central do Brasil – Negociação de ouro em parcelas – Representação comercial – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2840/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA., ADRIANO SESSOU CAMY e HAROLDO SESSOU CAMY, tendo em conta que, sem embargo do debate sobre a intromissão especulativa, atuaram como mero representantes comerciais, na figura de intermediários das negociações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica, para a qual os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo preconizaram sancionamento de multa pecuniária – o primeiro, mediante declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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